Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Pugna a parte pela reiteração de buscas de bens a fim de satisfazer seu crédito. Contudo, em análise dos autos, verifica-se que já houve buscas anteriormente, quais não foram satisfatórias. Assim, a parte pretende que o Estado Juiz atue como um "investigador", relegando ao Poder Judiciário um ônus que lhe é seu, sendo certo que é do exequente o ônus de promover os atos do processo necessários ao seu deslinde, não podendo este Juízo tomar responsabilidade das partes para si, em especial, realizar buscas infinitas. Ainda, a realização de novas buscas de bens passíveis de serem penhorados e existentes em nome do devedor apenas se mostra possível, quando demonstrada a alteração da situação financeira e caso se constate a existência de indícios de que a nova diligência se mostrará exitosa, o que não ocorre no caso em questão, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Pois bem. A inexistência de bens passíveis de penhora se encontram elencadas dentre as hipóteses que autorizam a extinção do processo de execução, previstas no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Assim, diante da inviabilidade de prosseguimento do feito, alternativa não resta senão por termo ao processo. O desenvolvimento regular do processo foi obstado pela inexistência de bens. Ademais, a parte exequente, maior interessada no feito, quedou-se inerte ante a intimação para manifestar-se no feito. Assim, o processo deve ser extinto, com base no art. 485, IV, do Diploma Processual, e art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95. Ainda segundo o processualista Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Curso de Processo Civil", salientando que o juiz pode, inclusive, agir de ofício, ainda que não haja provocação da parte interessada, visto que as disposições ali contidas, no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, relacionam-se com requisitos procedimentais de ordem pública. Este é o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que ressaltam a possibilidade de extinção do processo executivo por outras razões além daquelas expressamente previstas no art. 924 do CPC: "A execução seguirá tomando bens do devedor e alienando-os, até a integral satisfação do crédito exigido ou até que outra causa determine sua conclusão. Exaurida a finalidade da execução, ou inviabilizada por outra razão, deverá ela ser formalmente concluída, dando-se fim ao processo." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, volume 3: execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007). O Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade. Nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, c/c art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente ação executiva, ante a falta de condição de procedibilidade da ação. Sem condenação em custas e honorários. Após o transito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe. Publique-se, Registre-se e, Intimem-se. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito