Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ExTiEx 0000305-94.2007.8.11.0021 Assunto(s): [Nota Promissória] Sentença
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra BIO FERTIL LTDA e outros (2). Sabe-se que “[...] a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora [...]” (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023, grifo nosso). Na hipótese, a exequente não obteve êxito na tentativa de localizar BIO FERTIL LTDA e outros (2) ou bens passíveis de penhora. Ou, então, em efetivar a constrição de eventual bem penhorado (apta a interromper a prescrição). Logo, considerando-se o lapso temporal de mais de seis anos/quatro anos1 desde a não localização do devedor ou ausência de constrição efetiva de bens ou valores sem a demonstração de prejuízo pela exequente, RECONHEÇO a incidência da prescrição intercorrente e EXTINGO o processo com resolução de mérito SEM ônus para as partes; o que faço com fulcro nos arts. 487, inciso II, do CPC e 921, § 5º, do mesmo diploma legal. Em tempo, esclareça-se que, em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora. INTIMEM-SE (desnecessária a intimação da parte executada, se não tiver havido a triangularização da relação processual). Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente. AUTORIZO desde já o desbloqueio/levantamento de valores (ou bens) eventualmente penhorados após a prescrição intercorrente e/ou que não constituíram de fato marcos interruptivos (valores irrisórios). À secretaria para as PROVIDÊNCIAS2, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 28 de maio de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 A pretensão executiva fundada, dentre outros, em duplicata mercantil prescreve em três anos. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal). 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.