Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1019539-82.2019.8.11.0002..
REU: C. G. DE MORAES - ME
AUTOR(A): SÓ PESADO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - ME
Vistos, etc.
Trata-se de “ação de indenização por danos morais” promovida por SÓ PESADO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA – ME em desfavor de C. G. DE MORAES – ME. Caso em que a parte requerente busca indenização por danos morais e retratação de site de notícias sob o fundamento de que a parte requerida, de forma irresponsável incluiu, o nome da parte requerente numa reportagem com denúncias gravíssimas, sem que houvesse o envolvimento da requerente, o que causou prejuízos de grande monta à sua imagem. Arguiu ainda que, por diversas vezes a requerente solicitou a retratação da requerida, que se recusou, reafirmando a notícia. Citada, a parte requerida apresentou contestação no Id. 79221941; oportunidade em que deixou de suscitar preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais por ausência de provas constitutivas do direito pretendido. Intimada, a parte requerente deixou de apresentar impugnação à contestação (Id. 95701763). Foi dada a oportunidade para as partes se manifestarem e especificarem que provas pretendem produzir (Id. 131535646). A parte requerida informou que não há novas provas a serem produzidas além das já existentes nos autos (Id. 131791331). A parte requerente deixou de manifestar e especificar provas. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Sem delongas, “preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023) No mesmo sentido precedentes do STJ: [...] 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). [...] (AgInt no AREsp n. 2.048.388/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.) [...] 1. Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. [...] (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.737.707/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) [...] 4. O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016. [...] (AREsp n. 1.397.825/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Por igual talho, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reiteradamente obtemperou: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRODUTO (COMPUTADOR) ADQUIRIDO COM DEFEITO – DECADÊNCIA – AFASTADADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – RECHAÇADO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. [...] 2- De acordo com o entendimento da Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgInt no AREsp n. 2.048.388/RS). [...] (N.U 0000508-69.2010.8.11.0015, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – PRECLUSÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE PARTICULARES - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ALEGADO ERRO NA LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, “preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AREsp 1397825/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020). [...] (N.U 1006622-94.2020.8.11.0002, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/04/2022, Publicado no DJE 09/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS COM LUCROS CESSANTES – AGRAVO RETIDO – MATÉRIA PRECLUSA – NÃO CONHECIMENTO – ILEGITIMIDADE ATIVA – TITULAR DA UC TEM LEGITIMIDADE - PROVA PERICIAL – QUESITOS APRESENTADOS EQUIVOCADAMENTE – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE NULIDADE NO LAUDO - PRELIMINAR REJEITADA – ENÉRGIA ELÉTRICA – OSCILAÇÃO DE ENERGIA – QUEIMA DE MÁQUINAS BENEFICIADORAS DE ALGODÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA - DANO MATERIAL CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL – LUCROS CESSANTES DEMONSTRADO- DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – DENUNCIAÇÃO À LIDE IMPROCEDENTE – EXCLUSÃO CONTRATUAL – RECURSO DA ENERGISA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA FAIRFAX PROVIDO. “O STJ possui firme o entendimento no sentido de que 'preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.' ( AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." [...] (N.U 0002642-37.2012.8.11.0003, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/03/2022, Publicado no DJE 01/04/2022) Desse modo, intimada as partes para que manifestassem que provas pretendem produzir, a parte autora deixou de especificar provas, portanto, precluso o direito da parte autora em produzir novas provas. Além disso, impende consignar que para o deslinde das questões de fato e de direito trazidas aos autos, prescinde de dilação probatória como realização de perícia ou em audiência de instrução, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355, I, do CPC/2015. Nesse ponto, “Não há cerceamento de defesa quando o Magistrado, considerando desnecessária a dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos até então trazidos aos autos, notadamente se as provas requeridas evidentemente não alterariam a solução adotada.” (N.U 1016999-87.2021.8.11.0003, SERLY MARCONDES ALVES, 4ª Câmara de Direito Privado, J. 29/03/2023, DJE 31/03/2023). Ora, “ ‘O juiz pode julgar antecipadamente a lide se os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de sua convicção’ (STJ – Primeira Turma - AgRg no Ag 1112762/RS - Rel. Min. ARI PARGENDLER– Julg. em 07/08/2014, DJe 18/08/2014)” (N.U 1005419-34.2019.8.11.0002, JOAO FERREIRA FILHO, 1ª Câmara de Direito Privado, J. 28/03/2023, DJE 04/04/2023). Ademais, “O juiz é o destinatário das provas, cabendo à ele deferir as provas necessárias e indeferir as desnecessárias ou inúteis para o deslinde do processo, nos termos do art. 370 do CPC, que julga de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, conforme preceitua o art. 371 do CPC, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide ou indeferimento de provas pleiteadas por uma das partes, seja documental ou testemunhal, se as provas coligidas nos autos já são o suficiente para formar a sua convicção.” (N.U 0006761-27.2015.8.11.0006, MARIA EROTIDES KNEIP, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, J. 27/03/2023, DJE 12/04/2023). No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reiteradamente obtemperou: [...] Não configura o cerceamento de defesa quando o magistrado entende que as provas coligidas são suficientes à formação de seu convencimento e julga antecipadamente a lide, de modo que se torna desnecessária a dilação probatória. [...] (N.U 1015778-23.2019.8.11.0041, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 15/03/2023) [...] Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. Consoante jurisprudência pacífica do STJ “não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide”. (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente. [...] (N.U 1021709-53.2021.8.11.0003, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, 1ª Câmara de Direito Privado, J. 07/03/2023, DJE 15/03/2023) [...] Não configura o cerceamento de defesa quando o magistrado entende que as provas coligidas são suficientes a formação de seu convencimento e julga antecipadamente a lide, de modo que torna-se desnecessária a dilação probatória, não cerceando direito a não realização de perícia, uma vez que
trata-se de matéria eminentemente afeta à prova produzida. [...] (N.U 1035212-27.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2023, Publicado no DJE 07/02/2023) [...] Inexiste cerceamento de defesa se o juiz verificando suficientemente instruído o processo, entende dispensável ao deslinde da lide a produção de alguma prova específica e julga antecipadamente a lide, de acordo com o princípio do convencimento (art. 370 e 371, do CPC/15).- (N.U 0000909-12.2007.8.11.0100, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 13/12/2022) [...] 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo à ele deferir as provas necessárias e indeferir as desnecessárias ou inúteis para o deslinde do processo, nos termos do art. 370 do CPC. Nesse norte, o Magistrado julga de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, conforme preceitua o art. 371 do CPC), não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide ou indeferimento de provas pleiteadas por uma das partes, seja documental ou testemunhal, se as provas coligidas nos autos já são o suficiente para formar a sua convicção. Preliminar rejeitada. [...] (N.U 0008482-84.2015.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) [...] Não configura o cerceamento de defesa quando o magistrado entende que as provas coligidas são suficientes à formação de seu convencimento e julga antecipadamente a lide, de modo que se torna desnecessária a dilação probatória, uma vez que se trata de matéria eminentemente afeta à prova produzida. [...] (N.U 1046755-95.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, Publicado no DJE 27/05/2022) 1. “A decisão judicial que, motivada pela existência de outras provas e elementos de convicção constantes dos autos, considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória e julga antecipadamente a lide, não ofende a cláusula constitucional da plenitude de defesa. Precedentes [STF, AI 752.176- AgR/RS, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 19/11/09]” (AgRg no REsp 1.092.657/RS, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, DJe 12/04/2011). [...] (N.U 1029829-73.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/05/2022, Publicado no DJE 30/05/2022) [...] 1. O Magistrado julga de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, conforme preceitua o art. 371 do atual CPC, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide ou indeferimento de provas pleiteadas por uma das partes, seja documental ou testemunhal, se as provas coligidas nos autos já são o suficiente para formar a sua convicção. [...] (N.U 1024155-51.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/08/2021, Publicado no DJE 13/09/2021) Não configura o cerceamento de defesa quando o magistrado entende que as provas coligidas são suficientes à formação de seu convencimento e julga antecipadamente a lide, de modo que se torna desnecessária a dilação probatória, uma vez que se trata de matéria eminentemente afeta à prova já produzida. [...] (N.U 0006327-80.2018.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 23/08/2021) Ao arremate, “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa” (Enunciado 3º, ENFAM) Se a decisão foi pronunciada de forma suficiente e clara sobre as questões discutidas nos autos, sobretudo sobre os argumentos que, em tese, poderiam informar a conclusão adotada, não há nulidade nos elementos da sentença. Precedente do STJ. [...] (TJ-MT - AI: 10142718720188110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/08/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 04/09/2019). Pois bem. Caso em que a parte requerente busca indenização por danos morais e retratação de site de notícias sob o fundamento de que a parte requerida, de forma irresponsável incluiu, o nome da parte requerente numa reportagem com denúncias gravíssimas, sem que houvesse o envolvimento da requerente, o que causou prejuízos de grande monta à sua imagem. Arguiu ainda que, por diversas vezes a requerente solicitou a retratação da requerida, que se recusou, reafirmando a notícia. In casu, tenho que não assiste razão a parte autora, senão vejamos o teor da matéria jornalística sub judice: “TCE investiga direcionamento em licitação de R$4 mi em cidade de MT Conselheiro deu 10 dias para prefeitura explicar processo licitatório O conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Luiz Henrique Lima, pediu explicações ao prefeito de Diamantino (183 KM de Cuiabá), Eduardo Capristano de Oliveira (PDT), sobre uma licitação de mais de R$4 milhões e que prevê a contratação de uma empresa que realize serviços de manutenção de veículos e maquinários da administração pública. Há suspeita de que o certame tenha caráter “restritivo”, o que pode acarretar o direcionamento para uma organização específica vencer a disputa. Em determinação publicada na última quarta-feira (26), o conselheiro interino deu 10 dias para o gestor público repassar informações acerca do processo licitatório. A representação de natureza interna (RNI) que apura as supostas irregularidades pede a suspensão da licitação, bem como eventuais pagamentos a organização vencedora (Só Pesado Comércio de Peças Eireli) até que o TCE-MT decida sobre a questão. “Determino, por conseguinte, que se promova a notificação da prefeitura municipal de Diamantino, na pessoa do Prefeito, Eduardo Capristano de Oliveira, para que, no prazo de 10 dias), apresente esclarecimentos preliminares acerca dos fatos imputados no Relatório Preliminar desta RNI, inclusive informando o estágio da execução contratual e a existência de estudos técnicos preliminares que amparem a contratação, bem como, toda a documentação relevante para o exame das questões suscitadas”, determinou Luiz Henrique Lima. De acordo com a RNI o objeto do certame contem especificações “imprecisas” e “insuficiente”, além de não contar com uma pesquisa de preços e orçamentos das peças e serviços mecânicos a serem realizados pela empresa vencedora. Outra irregularidade é a exigência da utilização de um sistema de informática (AUDATEX/TRAZ), o que torna mais restritiva ainda a disputa. O conselheiro interino Luiz Henrique Lima reconheceu a exigência de indícios “graves” de irregularidades. “Em sede de cognição sumária, observo que os fatos narrados caracterizam, em tese, irregularidades graves, sob os critérios da materialidade, relevância e risco, e estão amparados em robusta documentação que confere plausabilidade às conclusões da equipe de auditoria”, ponderou ele. O membro do TCE-MT, no entanto, explicou que antes de tomar a sua decisão é necessário ouvir o prefeito de Diamantino. “Nada obstante, a exemplo de decisões por mim concedidas em processos anteriores, considero prudente apreciar os pressupostos da cautelar pleiteada tão somente após a prévia oitiva do Responsável”.” No caso em síntese não há dúvidas de que os fatos noticiados pela parte Requerida está ligada aos fatos contidos na publicação, pois embora ela não mencione, consta no site do TCE/MT um Protocolo nº 337536/2019, cujo teor se trata de uma representação cautelar da Autora onde afirma que nos dias 14/11/2019 e 28/11/2019 foi notificada extrajudicialmente pela Prefeitura Municipal de Diamantino, por intermédio do Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Mato Grosso, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entregasse as peças solicitadas pela Prefeitura Municipal, sob risco de cancelamento do registro de preços e de aplicação das sanções legais. A representação cautelar da Autora tinha como finalidade a concessão de medida cautelar inaudita altera pars, justificando que, com relação à fumaça do bom direito, as condições constantes no Edital nº 043/2019 são excessivas, confusas, irrelevantes e prejudiciais à Representante e aos outros licitantes, além de estar sendo forçada a cumprir aquilo que não está disposto no edital, como: a) entregar peças com desconto ofertado sobre a tabela de preços do comércio comum, em contrariedade ao edital; b) cumprir prazo de 12 (doze) horas, sendo que a sede da Representante é em outro município, beneficiando o comércio local; c) incluir regras de cálculos de descontos, sendo que os Sistemas Eletrônicos Traz Valor e Audatex não têm ferramentas para tal cálculo; d) requisitar à Representante peças sem a devida formalização; e e) ignorar comunicado da Representante para a retificação das NAD`s. Quanto ao perigo da demora, justificou que este restou demonstrado em razão da possibilidade de a Administração Pública Municipal aplicar à Representante as penalidades previstas na Lei nº 8.666/1993, as quais poderiam impedir a Representante de participar de outras licitações, podendo ocasionar até mesmo a falência da Representante, uma vez que esta tem por atividade comercial, exclusivamente, a participação em pregões presenciais e eletrônicos, cujo objeto seja a aquisição de peças automotivas. Em seu pedido, requereu o conhecimento da presente Representação de Natureza Externa e o provimento do pedido de tutela de urgência em caráter liminar, para que: i. Seja cancelado o Pregão Presencial nº 043/2019, com base nos vícios e nas irregularidades do instrumento convocatório; ou ii. Seja suspenso o Pregão Presencial nº 043/2019, com base nos vícios e nas irregularidades do instrumento convocatório, até a análise final por esta Corte; iii. Sejam tornadas sem efeito a advertência e as notificações extrajudiciais contra a Representante; iv. Sejam revistos, corrigidos ou anulados os vícios apontados nesta RNE, e na Representação de Natureza Interna TCE/MT, Protocolo nº 24.561-5/2019; ou v. Sejam enviadas novas requisições em substituição as requisições NAD`s nºs 1684.5.1/2019, 1684.63.1/2019; 1684.62.1/2019; 1684.64.1/2019; 1684.65.1/2019; 1684.66.1/2019; 1684.70.1/2019; 1684.71.1/2019; 1684.72.1/2019; 1684.73.1/2019; 1684.74.1/2019; 1684.75.1/2019; 1684.76.1/2019; 1684.77.1/2019; 1684.78.1/2019; 1684.79.1/2019; 1684.80.1/2019; vi. Sejam emitidas as autorizações referentes às peças enviadas sem requisições constantes na letra “f”, no valor total de R$ 10.133,72 (dez mil, cento e trinta e três reais e setenta e dois centavos); vii.Seja considerado o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a entrega das peças, admitindo-se prazo reduzido para a entrega de peças de ambulância e transporte escolar; e, por fim, viii. Seja oficiado o Ministério Público de Contas, para elaborar parecer para o caso. É nítido do acima exposto, que a Autora tinha relação com o fato noticiado, tanto é verdade que fez representação relacionada ao caso em síntese, em requereu liminar, para impedir que fosse penalizada, aliás, a representação tinha total ligação com o processo juntado pela Autora, como se pode ver o Conselheiro do TCE, inclusive, determinou o apensamento da representação ao processo principal: No caso em apreço, os fatos da forma como foram narrados pela Requerida realmente aconteceram, aliás, como se pode perceber sequer o pedido de liminar requerido pela Autora foi deferido, pois o Conselheiro não constatou quaisquer indícios dos requisitos necessários, quais sejam o fumus bonis iuris e o periculum da demora. É muito conclusivo de que a notícia apenas relatou a verdade dos fatos, não havendo quaisquer indícios de irregularidade ou abuso, pelo contrário, a Autora em sua inicial, busca induzir esse juízo a erro, pois a forma como escreve dá a entender que ela não tem nada a ver com os fatos, quando em síntese, ela está totalmente ligada a eles. Assim, tal informação não é infundada, tão pouco inverídica, uma vez que, novamente, pois os fatos são públicos e claros, basta acessar ao site do TCE/MT que será possível confirmar todas essas informações. Nesse ponto, inexiste informação inverídica ou equivocada redigida pela Requerida, uma vez que se limitou a transcrever os fatos integralmente alinhados com a verdade. Sabendo disso, impende consignar que a responsabilização do meio jornalístico se dá quando as informações se forem veiculadas de forma abusiva no exercício da manifestação do pensamento e informação. Assim sendo, apenas deve haver punição para aquelas pessoas que, no exercício da liberdade de manifestação do pensamento, atuem com dolo ou culpa, causando violação a direitos ou causando prejuízos a outrem. Nesse sentido é a Jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADA DIFAMAÇÃO E/OU OFENSA À HONRA SUBJETIVA – REPORTAGEM APRESENTADA EM PROGRAMA LOCAL (CADEIA NELES) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REGISTRA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE – CONTEÚDO DA NOTÍCIA COM CARÁTER DE CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO, QUE NÃO EXPRIME TEOR VEXATÓRIO, MAS LIMITA-SE EM NARRAR OS FATOS COMO OCORRIDO – REQUISITOS À REPARAÇÃO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É firme a orientação jurisprudencial, especialmente do STJ, que a responsabilidade civil por dano moral decorrente de matéria veiculada pela imprensa de radiodifusão, exsurge quando fica evidenciada a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. Verificado no caso vertente que a reportagem veiculada em programa local de TV se baseou em mera reprodução das informações levantadas in loco, restringindo-se a narrar todo o ocorrido, possuindo nítido objetivo de informar a população, tendo, assim, evidente cunho jornalístico por se tratar de notícia de relevante interesse social, não há se falar em qualquer abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação, tampouco em dever de indenizar por ofensa à honra e à imagem do indivíduo. (N.U 0004082-12.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA PRÁTICA ILÍCITA – EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE EXPRESSÃO – DESCABIMENTO – MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE APENAS RETRATA OPERAÇÃO POLICIAL – EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. No caso de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por dano moral surge apenas quando restar constatada a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. Assim, há apenas o exercício do direito de informação, sem configurar ofensa à honra e à imagem, a matéria jornalística que retrata operação policial informando os fatos apurados pela autoridade policial.- (N.U 1012734-30.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/07/2023, Publicado no DJE 10/07/2023) Eis, também, as lições da ministra Carmen Lúcia, segundo as quais, pondera que “o fundamento da Constituição Federal é o da democracia e que não há qualquer contraposição entre a liberdade de expressão e de imprensa com o valor da dignidade da pessoa humana. Muito pelo contrário, afirmou, o segundo princípio é reforçado diante de uma sociedade com imprensa livre.” (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=107402&ori=1) E mais, o presidente [à época] do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Carlos Ayres Britto, no dia 28/05/2012, durante o 5º Congresso da Indústria de Comunicação, em São Paulo (SP), quando falou sobre “Liberdade de expressão e democracia”, asseverou: “(...) A imprensa é formadora contínua de opinião, além de buscar informação plena para a população, “como uma alternativa, uma explicação diferente à que o governo dá”. “Por tudo isso, a imprensa tira a Constituição do papel, vitaliza a Constituição naturalmente no que a Constituição Federal tem de mais valioso, que é a democracia”. Ressaltou ainda que a própria Constituição de 1988 afirma que, em caso de choque da liberdade de imprensa com os valores da intimidade, vida privada, imagem e honra, o que prevalece é a liberdade de imprensa, com as consequências pelo cometimento de eventuais abusos. “A Constituição quis dizer que não é pelo temor do abuso que se vai proibir o uso. Quem quer que seja pode dizer o que quer que seja (...)” (destacamos) Destarte, no caso, se a matéria jornalística envolve divulgação de situações de interesse público e social, contendo, inclusive, trechos dos fatos anteriormente já divulgados pelo próprio TCE sobre a suspensão de processos licitatórios envolvendo o autor, mas sem formulação de juízo de valor nem de tom crítico, a pretensa indenização por danos morais deve ser negada, eis que, cuidando-se do regular exercício do direito de prestar informação respaldado pela CF, ausentes os elementos da responsabilidade civil. Ora, não há ato ilícito em matéria jornalística publicada sem excesso ou pré-julgamento e sem a finalidade de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa, mas indicando cautela nos termos utilizados, sem extrapolar a liberdade de expressão. Em caso idêntico ao posto em julgamento, obtemperou o e. TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPORTAGEM VEICULADA EM SÍTIO ELETRÔNICO DE NOTÍCIAS – REPRODUÇÃO DE CONTEÚDO DISPONIBILIZADO NO SITE OFICIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO - APURAÇÃO DE POSSÍVEL PRÁTICA DE FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO – INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA – MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR À POPULAÇÃO SOBRE FATOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. Se a matéria jornalística envolve divulgação de situações de interesse público e social, contendo, inclusive, trechos dos fatos anteriormente já divulgados pelo próprio TCE sobre a suspensão de processos licitatórios envolvendo o autor, mas sem formulação de juízo de valor nem de tom crítico, a pretensa indenização por danos morais deve ser negada, eis que, cuidando-se do regular exercício do direito de prestar informação respaldado pela CF, ausentes os elementos da responsabilidade civil. (N.U 1000806-38.2020.8.11.0033, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/05/2023, Publicado no DJE 14/06/2023) Destarte, não havendo a comprovação de qualquer ato ilícito perpetrado pela parte reclamada, inexiste em que se falar em dever de indenizar à título de danos morais, tampouco a qualquer retratação da matéria jornalística.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE