Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 1000007-53.2020.8.11.0046..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE COMODORO
EXECUTADO: ADMILSON FERREIRA DAS VIRGENS
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE COMODORO em face de ADMILSON FERREIRA DAS VIRGENS, ambos qualificados nos autos, em que se busca a satisfação do débito descrito na certidão de dívida ativa, no valor correspondente a R$ 2.334,49 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos). O Município foi intimando para tomar ciência da edição da Resolução n. 547/2024, do CNJ (ID: 184277339), bem como para requerer o que se entender de direito, porém não comprovou nos autos que protestou ou tentou receber administrativamente o crédito tributário antes do ajuizamento da ação, razão pela qual, indefiro o requerimento anexado ao ID: 190555598. É o relatório. Passo a decidir. O caso é de extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual de agir (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Como é consabido o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208, em sede de Repercussão Geral – Tema 1.184 – fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Partindo desse panorama fático e jurídico, considerando que a sentença proferida em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, obrigatória a observância da referida decisão pelo presente Juízo. Com o objetivo de regulamentar o referido Tema 1.184, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, aprovou resolução 547 que regulamentou o procedimento para a extinção das execuções de baixo valor por falta de interesse de agir. O artigo 1º e o § 1º, ambos da referida resolução 547 aprovada pelo CNJ, enuncia que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A Resolução n. 547/2024, do CNJ, em seu item 2, enuncia que a execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. “2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Considerando que o ente municipal, mesmo devidamente intimado, não comprovou que antes ao ajuizamento da ação teria tentado a conciliação ou adoção de solução administrativa, assim como protesto do título executivo (CDA), entende que não se perfaz o interesse processual de agir. Adicione-se que, como o ente municipal foi intimado em ID. 166087546, para ciência da edição da Resolução n. 547/2024, do CNJ, não há mais que se falar em violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Assim, atentando o valor a qual se pretende executar é de R$ 3.369,11 (três mil trezentos e sessenta e nove reais e onze centavos), importância que entendo ser de baixo valor, uma vez que a própria Lei Municipal n. 1.872/2020 de 16.06.2020, no seu artigo 1ª, autorizada o Município a não executar o débito fiscal quando o valor for inferior a 467 UFM, correspondente no exercício de 2024 no valor R$ 2.848,70 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito e setenta centavos) e abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, conforme resolução 547 aprovada pelo CNJ, o que se mostra razoável e proporcional a adoção da referida importância como substrato de limite de execução. Frise-se que o interesse de agir repousa no binômio necessidade + adequação. A parte tem necessidade quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz. Contudo, além da necessidade, exige-se a adequação. Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação de seu pedido, também lhe falta o interesse de agir. Assim, quanto ao exame do interesse de agir, faz-se necessária a verificação de três circunstâncias: utilidade, necessidade e adequação. Haverá utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; haverá necessidade sempre que o proveito buscado pela parte requerente somente seja possível por meio da jurisdição; e, por fim, haverá adequação quando a via eleita pelo jurisdicionado for adequada à pretensão deduzida. A providência jurisdicional reputa-se útil à medida que, por sua natureza, revela-se, em tese, apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica da requerente, ou seja, toda vez que a atividade jurisdicional puder dar a parte demandante o proveito que espera alcançar.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a angularização processual não se aperfeiçoou. Transitado em julgado, arquive-se aos autos. Às providências. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto