Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1001018-91.2016.8.11.0003..
AUTOR(A): PEDRO JOSE DOMINGUES ESPÓLIO: TEREZINHA SOUZA FREITAS Vistos e examinados.
Trata-se de ação de usucapião na qual foi proferida sentença de procedência, já transitada em julgado. Sobreveio aos autos petição por meio da qual o autor requer a correção de suposto erro material na sentença e no respectivo mandado de registro, alegando divergência quanto à matrícula e à área do imóvel usucapiendo. Ocorre que, da análise detida da petição inicial, verifica-se que o próprio autor descreveu o imóvel objeto da lide como integrante da matrícula nº 14.702 do Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis/MT, detalhando, inclusive, extensão, confrontações e dados que guardam plena correspondência com aqueles que vieram a constar da sentença proferida por este Juízo. Assim, em um primeiro exame, a individualização do bem constante da sentença reflete fielmente os elementos fáticos e jurídicos apresentados na inicial, não se evidenciando, de plano, mera inexatidão material ou erro de cálculo. Diante desse contexto, a pretensão de alteração da matrícula e da área do imóvel para outros dados substancialmente diversos, notadamente a indicação da matrícula nº 90.310 e da área de 2,1958 hectares, aparenta extrapolar, ao menos em tese, os limites da correção de erro material prevista no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, podendo implicar modificação relevante do objeto da demanda e do conteúdo decisório da sentença, circunstância que exige maior esclarecimento antes da apreciação definitiva do pedido. Assim, para evitar decisão prematura e assegurar adequada compreensão dos fatos, determino a intimação do autor para que, no prazo legal, preste esclarecimentos detalhados acerca da alegada divergência, devendo explicar, de forma objetiva e fundamentada, a compatibilidade entre os dados constantes da petição inicial, dos documentos técnicos produzidos ao longo da instrução e aqueles ora indicados como corretos, bem como esclarecer em que medida a pretensão deduzida se enquadra, concretamente, no conceito de erro material, sem alteração do conteúdo substancial da sentença. Após, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito