COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO RIO MANSO EIRELI - EPP
Autor
AIULA DE SOUZA RIBEIRO
CPF
Reu
SERGIO LUIS DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
OAB/MT 20635·CPF·Representa: Autor
ELISANGELA HASSE
OAB/MT 8689·CPF·Representa: Autor
ARIOLINO VILELLA DE CARVALHO SOBRINHO
OAB/MT 204510·CPF·Representa: Autor
MARCELO AUGUSTO BORGES
OAB/MT 6189·CPF·Representa: Autor
ALCIDES NEY JOSE GOMES
OAB/MS 8659·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
21/01/2025, 18:51
Remessa (outros motivos)
11/01/2025, 02:21
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:07
Petição (Resposta)
14/11/2024, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:11
Definitivo
11/11/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0001898-73.2016.8.11.0012..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: SERGIO LUIS DOS SANTOS, AIULA DE SOUZA RIBEIRO
Vistos. Compulsando os autos de n.º 1002374-50.2023.8.11.0012, verifica-se que aquele feito se encontra apto a receber sentença de mérito conjunta com as ações de n.º 1001043-67.2022.8.11.0012 - 1002384-94.2023.8.11.0012, em que se discutem as questões pendentes que se originaram da arrematação realizada neste feito executivo. Dessa forma, valendo-me do poder geral de cautela, entendo que a revisão do entendimento adotado na decisão de id. 168871207 é medida que se impõe a fim de evitar futuros danos de difícil reparação ao arrematante de boa-fé. Nesses termos, CHAMO O FEITO A ORDEM para tornar parcialmente sem efeito a decisão de id. 168871207, respectivamente no que se refere à expedição de alvará em favor do executado para liberação dos valores vinculado aos autos, remanescentes da hasta pública realizada. Assim, considerando que já há sentença extintiva da ação em virtude da quitação integral do débito objeto da presente ação (id. 123894270), devidamente transitada em julgado (id. 135883805), REMETAM-SE os autos ao arquivo, sem prejuízo de futuro desarquivamento após as deliberações a serem proferidas nos autos 1002374-50.2023.8.11.0012; 1001043-67.2022.8.11.0012 e 1002384-94.2023.8.11.0012. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0001898-73.2016.8.11.0012..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: SERGIO LUIS DOS SANTOS, AIULA DE SOUZA RIBEIRO
Vistos. Compulsando os autos de n.º 1002374-50.2023.8.11.0012, verifica-se que aquele feito se encontra apto a receber sentença de mérito conjunta com as ações de n.º 1001043-67.2022.8.11.0012 - 1002384-94.2023.8.11.0012, em que se discutem as questões pendentes que se originaram da arrematação realizada neste feito executivo. Dessa forma, valendo-me do poder geral de cautela, entendo que a revisão do entendimento adotado na decisão de id. 168871207 é medida que se impõe a fim de evitar futuros danos de difícil reparação ao arrematante de boa-fé. Nesses termos, CHAMO O FEITO A ORDEM para tornar parcialmente sem efeito a decisão de id. 168871207, respectivamente no que se refere à expedição de alvará em favor do executado para liberação dos valores vinculado aos autos, remanescentes da hasta pública realizada. Assim, considerando que já há sentença extintiva da ação em virtude da quitação integral do débito objeto da presente ação (id. 123894270), devidamente transitada em julgado (id. 135883805), REMETAM-SE os autos ao arquivo, sem prejuízo de futuro desarquivamento após as deliberações a serem proferidas nos autos 1002374-50.2023.8.11.0012; 1001043-67.2022.8.11.0012 e 1002384-94.2023.8.11.0012. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento
08/11/2024, 13:07
Outras Decisões
08/11/2024, 13:07
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:33
Publicação
09/10/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:08
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0001898-73.2016.8.11.0012..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: SERGIO LUIS DOS SANTOS, AIULA DE SOUZA RIBEIRO
Vistos. Antes da expedição do alvará determinado em ID 168871207, intime-se o executado para que se manifeste a respeito da petição de ID 171227997, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 12:21
Outras Decisões
07/10/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:54
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 14:01
Desarquivamento
03/10/2024, 13:59
Movimentação processual
03/10/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:36
Publicação
25/09/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
24/09/2024, 00:00
Documento
23/09/2024, 16:48
Publicação
19/09/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA Certidão Certifico que, até a presente data, não foi expedido alvará no valor de R$ 27.214,65 (vinte e sete mil, duzentos e quatorze reais e sessenta cinco centavos) em favor do exequente, conforme espelho do SISCONDJ. NOVA XAVANTINA – MT, 17 de setembro de 2024 NAYARA JOVANNA CANDIDA SILVA Analista Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 TELEFONE: (66) 34385600
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento
17/09/2024, 12:51
Documento
17/09/2024, 12:46
Ato ordinatório
17/09/2024, 12:42
Publicação
16/09/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0001898-73.2016.8.11.0012..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: SERGIO LUIS DOS SANTOS, AIULA DE SOUZA RIBEIRO
Vistos. A sentença de id. 123894270, complementada sob o id. 124581834, dispôs acerca da integralidade das questões pendentes no feito, determinando a expedição de alvará em favor do exequente no montante de R$ 27.214,65 (vinte e sete mil, duzentos e quatorze reais e sessenta cinco centavos), correspondente ao valor principal do débito exequendo, assim como a expedição de alvará em favor do executado para a liberação da quantia total remanescente vinculada aos autos, uma vez que corresponde ao valor excedente do imóvel arrematado e, também, aos valores depositados voluntariamente pelos devedores na tentativa de parcelamento do débito, indeferida sob o id. 84914233 fls. 229/230. Sob o id. 131531803 foi proferida nova decisão, condicionando a expedição dos valores pelo executado ao cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor no momento de imissão do arrematante na posse do imóvel arrematado. Tais questões se referiam a entrega dos peixes indicados por ocasião da penhora, assim como a retirada de argila da propriedade arrematada, a ser efetuada pelo executado. Em manifestações posteriores, id. 156221626 e 168770643, o exequente requer a expedição de alvará para a liberação em seu favor dos valores remanescentes nos autos. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, CERTIFIQUE-SE a expedição do alvará correspondente ao valor de R$ 27.214,65 (vinte e sete mil, duzentos e quatorze reais e sessenta cinco centavos) em favor do exequente, nos termos do que fora determinado sob o id. id. 123894270. Não havendo o cumprimento da medida, desde já, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o respectivo alvará para a liberação do montante em favor da parte autora. No que se refere à liberação dos valores remanescentes em favor do executado, em que pese a decisão de id. ter condicionado a liberação ao cumprimento de uma série de medidas por parte do devedor, verifica-se que todas as questões foram suscitadas em procedimentos autônomos - 1002384-94.2023.8.11.0012 / 1002374-50.2023.8.11.0012 e 1001043-67.2022.8.11.0012, não persistindo motivos para que a quantia persista vinculada aos autos enquanto o feito se encontra arquivado definitivamente. Dessa forma, certificado a expedição do alvará em favor do exequente no montante acima indicado, EXPEÇA-SE alvará para a liberação da quantia remanescente nos autos em favor do executado, nos termos da sentença de id. 123894270. Após, considerando que já houve o esgotamento da prestação jurisdicional devida, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, promovendo as baixas e anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento
12/09/2024, 14:08
Outras Decisões
12/09/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 12:18
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:15
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:47
Publicação
04/09/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0001898-73.2016.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes e do arrematante para informarem se a obrigação foi satisfeita em todos os seus termos e requererem o que for de direito. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados, conforme determinação de id 131531803. Nova Xavantina/MT, 2 de setembro de 2024. NAYARA JOVANNA CANDIDA SILVA Analista Judiciária
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento
02/09/2024, 13:21
Ato ordinatório
02/09/2024, 12:55
Ato ordinatório
30/08/2024, 18:36
Ato ordinatório
30/08/2024, 18:03
Ato ordinatório
30/08/2024, 17:55
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:05
Publicação
26/04/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Autor: BANCO DA AMAZONIA SA
Réu: SERGIO LUIS DOS SANTOS e outros
Processo n.º: 0001898-73.2016.8.11.0012
Vistos. Considerando o auto de arrematação (ID 124505901), e a manifestação do leiloeiro em ID 133329862 (art. 901,§ 1º CPC), EXPEÇA-SE carta de arrematação nos termos do art. 903,§3º do Código Processo Civil e o respectivo mandado de imissão de posse. Permaneçam inalteradas as decisões anteriores. Nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos. Cumpra-se com as comunicações e expedições necessárias. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento
24/04/2024, 19:12
Outras Decisões
24/04/2024, 19:12
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 15:39
Reativação
06/02/2024, 14:03
Definitivo
01/02/2024, 14:53
Ato ordinatório
06/12/2023, 15:23
Trânsito em julgado
01/12/2023, 11:00
Documento
01/12/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:50
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:35
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:10
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:34
Publicação
16/10/2023, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0001898-73.2016.8.11.0012..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: SERGIO LUIS DOS SANTOS, AIULA DE SOUZA RIBEIRO
Vistos. O arrematante COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO RIO MANSO EIRELLI opôs embargos de declaração em ID 125207586, argumentando, em síntese, o que segue. Pontuou que arrematou o imóvel do executado e é seu direito recebe-lo livre e desimpedido. Salientou que no Auto de Imissão de Posse de ID 86903158, restou certificada a pendência de algumas obrigações a serem compridas pelo executado, dentre as quais: a) entrega de 1.500 (um mil e quinhentos) peixes da espécie PIRACU, pesando entre 10 kg a 12Kg, o que chega à média de 11Kg cada peixe, um pelo outro, totalizando o total de peso 16.500 Kg (dezesseis mil e quinhentos) quilos de peixe; b) retirar barro (argila) no prazo de trinta dias a contar da imissão da posse, caso as partes não chegassem em um acordo sobre a compra do material pelo arrematante. Mencionou que os peixes encontrados nos lagos do imóvel arrematado não correspondem ao total certificado no laudo de avaliação para hasta pública. Também asseverou que houve omissão deste juízo por não ter sido analisado o auto de imissão de posse, notadamente, a obrigação do embargado/executado em retirar o barro (argila) do local, cujo prazo de trinta dias da imissão de posse já exauriu. Ao final, requereu sejam acolhidos os Embargos de Declaração para suprimento da omissão, para o fim de compelir o executado a retirar o barro (argila) da propriedade do arrematante no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária. Vieram-me os autos conclusos para deliberações. Relatado Fundamento e decido. REJEITO de plano os embargos de declaração, posto que o arrematante objetiva rediscussão de matéria já decidida. Conforme já pontuado nas decisões anteriormente proferidas, notadamente a de ID 118786874, as questões levantadas pelo arrematante do imóvel, em especial: quantidade de peixes, propriedade da rede de energia, compra e retirada de barro/argila, deverão ser feitas em ação autônoma, eis que refogem ao objeto da presente demanda. Em verdade, a matéria ventilada não se amolda a nenhuma das previstas no art. 903 do Código de Processo Civil, e eventual impugnação à arrematação encontra-se preclusa nesta via judicial, inexistindo demais diligências a serem feitas no presente feito, que já se encontra exaurido com a quitação do débito principal. Cito, por oportuno, o teor do art. 903 do CPC/2015: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Nesse passo, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, não será mais admitida a discussão da arrematação, alienação ou adjudicação dentro do processo executivo. Eventual vício terá de ser arguido em ação autônoma.
Trata-se de técnica que visa conferir mais segurança e atratividade às formas de expropriação, respeitando-se o contraditório e ampla defesa que extrapolam o objeto da ação executiva. É dizer, caso este juízo aceitasse as questões levantadas pelo arrematante, estaríamos criando nova contenda e arrastando-se o processo executivo indevidamente. Isso porque, embora o arrematante tenha alegado que tomou posse do imóvel com ressalva, posto que restou pendência de entrega de peixes e retirada de argila pelo executado, após a certificação de imissão da posse em ID 86894811, em 07/06/2022, somente veio ao processo no dia 27/02/2023, ID 110914806, para reclamar que o executado não cumpriu sua obrigação de fazer (entrega dos peixes faltantes), ou seja, mais de 08 (oito) meses após a certificação da imissão de posse. Assim, já tendo sido emitido Auto de Arrematação, ID 84914233, fl. 203, em 08/12/2020, e certificada a imissão de posse do arrematante no imóvel, ID 86894811, 07/06/2022, entendo que os requerimentos para satisfação das pendências de entrega da peixe e retirada de argila, tais como pedido de aplicação de multa, intimação do executado para cumprir, devolver valor pago a maior, deverão ser suscitadas em procedimento autônomo, com eventual arguição de perdas e danos, dada a preclusão neste feito e principalmente porque não dizem respeito ao objeto da demanda. Entretanto, a fim de resguardar o direito invocado pelo arrematante, e como diligência prudente e necessária para que o executado cumpra satisfatoriamente as pendências apontadas em ID 86894811 a 86903180, posto que acordadas pelas partes (executado e arrematante), CONDICIONO o levantamento de valores pelo executado, isto é, remanescente da venda do imóvel, ao fiel cumprimento das obrigações assumidas com o arrematante, somente sendo possível a expedição de alvará em seu favor quando comprovado, mediante aceite/anuência do arrematante. Portanto, REJEITO os embargos de declaração opostos e, após o trânsito em julgado, DETERMINO o fiel cumprimento dos atos judiciais já proferidos, observada a condição acima imposta para expedição de alvará em favor do executado. Esclareço também que, após as expedições de alvarás para as demais partes/leiloeiro, e em caso de pendência apenas de expedição de alvará ao executado por não cumprimento da condição, tal fato não inibe o arquivamento da demanda, eis que poderá ser desarquivada a qualquer momento após a comprovação de acordo entre executado e arrematante. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 16:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/10/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 12:40
Decurso de Prazo
27/08/2023, 22:05
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 18:15
Decurso de Prazo
24/08/2023, 06:52
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 07:28
Publicação
18/08/2023, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 06:02
Decurso de Prazo
18/08/2023, 03:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0001898-73.2016.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR a parte Embargada para contrarrazoar os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro nos casos legais. Nova Xavantina/MT, 16 de agosto de 2023. NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento
16/08/2023, 17:20
Ato ordinatório
16/08/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 11:03
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2023, 08:17
Publicação
01/08/2023, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0001898-73.2016.8.11.0012..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: SERGIO LUIS DOS SANTOS, AIULA DE SOUZA RIBEIRO
Vistos. Em acréscimo à sentença proferida em ID 123894270, e diante da manifestação do leiloeiro de ID 124417476 e ID 124505901, o qual informa pendência de levantamento de sua comissão, após o decurso do prazo legal, determino a EXPEDIÇÃO de alvará em favor do leiloeiro Wellington Martins Araújo, para levantamento da quantia de R$ 49.511,25. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença de ID 123894270. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento
28/07/2023, 15:28
Expedição de alvará de levantamento
28/07/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:10
Ato ordinatório
27/07/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 19:26
Publicação
26/07/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0001898-73.2016.8.11.0012..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: SERGIO LUIS DOS SANTOS, AIULA DE SOUZA RIBEIRO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO AMAZÔNIA em desfavor de SERGIO LUIS DOS SANTOS E OUTROS, todos qualificados, objetivando a quitação da dívida descrita na preambular. Após regular andamento do feito, em ID 84914233, fl. 129, este juízo homologou a avaliação do imóvel penhorado e deferiu o pleito da parte exequente no tocante à realização da hasta pública. Em ID 84914233, fls. 152/154, a parte executada requereu a quitação em 30% do valor do débito executado e pagamento integral dos honorários e custas judiciais, pleiteou ainda o parcelamento do saldo devedor em 06 (seis) parcelas, bem como a suspensão do leilão. Em ID 84914233, fl. 167, este juízo indeferiu o pleito retro e manteve a designação do leilão. Em ID 84914233, fl. 187, juntada de Agravo de Instrumento do processo n° 1022619-26.2020.8.11.0000. Em ID 84914233, fls. 194/196, a parte executada requereu a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, CPC, bem como a suspensão do leilão designado. Em ID 84914233, fl. 202, leiloeiro juntou o auto de arrematação e comprovante de pagamento dos boletos. Em ID 84914233, fl. 208, juntada da guia judicial e do comprovante bancário da parcela 01 de 30, referente ao imóvel adquirido em leilão. Em ID 84914233, fl. 224, juntada da parcela 02 de 30. Em ID 84914233, fls. 229/230, este juízo homologou a alienação judicial realizada por meio de hasta pública; indeferiu o pedido formulado pela parte executada, seja para dar por quitada a dívida, seja, ainda, para suspender o leilão judicial; determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fim de atualização do crédito exequendo; determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor exequendo, e em favor da parte executada para levantamento do valor remanescente, inclusive por ela própria depositados em juízo; determinou a expedição de ofício à vara do trabalho de Água Boa, a fim de que tomem ciência da arrematação do bem em hasta pública e, por fim, julgou extinto o processo executivo, com resolução do mérito, nos termos dos art. 924, II, do CPC, uma vez que o valor arrecadado em leilão era suficiente para saldar a dívida. Em ID 84914233, fl. 317/318, este juízo não conheceu os embargos de declaração opostos, bem como determinou a expedição de mandado de imissão na posse do bem imóvel arrematado. Em ID 84914233, fls. 324/336, a parte executada apresentou recurso de apelação. Em ID 86894811, certidão do Oficial de Justiça acerca do cumprimento do mandado de imissão de posse. Em ID 101409959, juntada do acórdão, o qual negou o provimento do recurso e manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Em ID 101409959, certidão que o acórdão transitou em julgado em 13/10/2022. Em ID 101409964, o patrono da parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, bem como requereu que seja reservado à quantia correspondente e abatido ao crédito já constante dos autos a verba honorária em 10% sobre o valor da dívida fixada por este juízo. Em ID 103525384, este juízo determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente, assim como determinou a sua intimação para apresentar planilha atualizada do débito, com as correlatas deduções, e requerer o que entender de direito. Em ID 103923571, o patrono da parte exequente pleiteou a expedição de alvará relativo aos honorários advocatícios, em favor do mesmo. Em ID 104746879, juntada dos alvarás expedidos em favor da parte exequente (valores: R$ 135.146,08 e R$ 15.016,23). Em ID 104848621, juntada do termo de penhora no rosto destes autos, em cumprimento a decisão de ID 104708325, do processo 1001371-65.2020.8.11.0012. Em ID 104850303, intimação da parte autora para requerer o que entender de direito. Em ID 103932244, 105728006 e 105728025, a parte executada requereu o levantamento da importância restante após o pagamento aos Exequentes e honorários advocatícios, como também a expedição de alvará do valor remanescente depositado nos autos. Em ID 106072681, determinou a intimação da parte exequente para que informe se já houve o cumprimento integral da obrigação. Em ID 106175376, a parte executada pleiteou o levantamento do valor remanescente, bem como a expedição de alvará para a conta indicada, alegando, em síntese, que os credores já receberam o valor integral do crédito exequendo. Em ID 106273503, o patrono da parte exequente requereu a reserva da quantia de R$ 12.289,53, para satisfação do débito constante nos autos nº 1001371-65.2020.8.11.0012 em cumprimento ao termo de ID 104848621. Em ID 106568540, a parte exequente requereu a expedição de novo alvará no valor de R$ 135.146,08, tendo em vista que o destinatário do alvará é o Exequente Banco da Amazônia S/A, e não o CPF do patrono Marcelo Borges. Em ID 106209268, intimação da parte exequente acerca do cumprimento integral da obrigação. Em ID 107279414, a parte exequente reiterou o pedido de expedição de novo alvará com os dados corretos, assim como afirma que somente após a liberação do alvará, terá condições de manifestar acerca do cumprimento da obrigação. Em ID 107817998, a parte executada manifestou nos autos requerendo o levantamento dos valores depositados. Em ID 108205854, a parte executada pleiteou a liberação do valor remanescente. Em ID 108965778, 03/02/2023, a parte executada reiterou o pedido retro. Em ID 109054161, este juízo determinou a expedição de alvará dos valores depositados pelo arrematante após o dia 23/11/2023 (ID's. 107226868 e seguintes), em favor da parte exequente, bem como determinou que a Secretaria certificasse se o advogado Marcelo Augusto Borges já levantou o valor do alvará e se ele se refere ao Termo de Penhora no rosto dos autos (ID. 104848621). Caso o alvará de ID. 104746883 não se refira ao Termo de Penhora no rosto dos autos, determinou a expedição de novo alvará em favor do advogado Marcelo Augusto Borges, conforme requerido no ID. 106273503. Após, determinou ainda, a intimação para a parte exequente apresentar planilha, e se manifestar, informando se o montante levantado é suficiente para saldar integralmente a dívida, ou informando o saldo remanescente. Em ID 109223799, a parte executada reiterou o pedido de liberação do valor remanescente, arguindo, em suma, que o credor apesar de intimado a se manifestar, não se manifesta. Em ID 110590143, alvará expedido referente à penhora realizada no rosto dos autos (R$ 12.289,53). Em ID 110590150, alvará da quantia de R$ 135.146,08 reexpedido com os dados corretos do destinatário. Em ID 110805836, a parte exequente juntou a planilha do débito atualizado. Em ID 110914796, 27/02/2023, o arrematando manifestou requerendo o arresto de R$ 448.143,75, inclusive, as 3 (três) parcelas que o Arrematante falta para quitar o imóvel arrematado, para fim de satisfazer seu crédito referente aos peixes faltantes, conforme laudo técnico feito por Zootecnista, especializado em piscicultura, e caso, o valor não seja suficiente para quitar o valor dos peixes, pleiteou a intimação das partes executadas para quitar o débito imediatamente, sob pena de constrição de valores e bens. Em ID 111988786, intimação das partes para, se manifestarem acerca da petição retro. Em ID 112987673, a parte executada manifestou pelo indeferimento do pedido de arresto. Em ID 116475846, a parte executada peticionou requerendo a liberação do valor remanescente. Em ID 116517945, juntada da sentença e acórdão dos autos 0003510-46.2016.8.11.0012. Em ID 1187,86874, este juízo indeferiu o pedido de ID 110914806 e determinou a certificação quanto aos alvarás expedidos e valores levantados. Também determinou a intimação da parte exequente para juntada de planilha atualizada do débito, a fim de verificar se remanesce crédito a ser levantado. Em ID 120558412, manifestação do arrematante informando a quitação das parcelas da arrematação e postulando a análise do pedido de ID 110914806. Em ID 121414356, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito. Em ID 123780816, a parte executada postulou novamente pela expedição de alvará do restante depositado em seu favor. Vieram-se os autos conclusos. Relatado. Fundamento e decido. Após detida análise dos autos, verifica-se que foi satisfeita integralmente a obrigação de pagar, portanto, com fundamento nas disposições do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo executivo. INTIME-SE o postulante COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO RIO MANSO EIRELLI para ciência da decisão de ID 118786874, que já analisou o pedido de ID 110914806. Conforme se extrai da planilha apresentada pela parte exequente em ID 121414356, o valor atualizado da dívida é R$ 162.360,73. Deste modo, considerando que em ID 110590153 a parte exequente já levantou alvará no valor de R$ 135.146,08, remanesce em seu favor um crédito total de R$ 27.214,65, que deverá ser levantando mediante expedição de alvará, para satisfação total da dívida. Os valores remanescentes deverão ser levantados pelo executado, uma vez que ultrapassam a dívida exequenda. Assim, com o decurso do prazo legal para interposição de recurso, DETERMINO: a) EXPEDIÇÃO de alvará em favor do banco credor, no valor de R$ 27.214,65 (vinte e sete mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos); b) EXPEDIÇÃO de alvará do valor remanescente depositado em juízo, em favor do executado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 09:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/07/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 07:19
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 14:25
Ato ordinatório
19/07/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/06/2023, 07:11
Decurso de Prazo
24/06/2023, 02:06
Decurso de Prazo
24/06/2023, 02:06
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 10:24
Publicação
31/05/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0001898-73.2016.8.11.0012..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: SERGIO LUIS DOS SANTOS, AIULA DE SOUZA RIBEIRO
Vistos. ID 110914806: a questão colocada em análise não comporta deliberação no presente feito, uma vez necessitar de dilação probatória e estabelecimento de contraditório e ampla defesa, devendo ser intentada a via adequada para discussão, em sendo de interesse do arrematante, motivo pelo qual fica INDEFERIDO o pedido. Com relação aos pedidos de alvará, entendo pertinente os seguintes esclarecimentos: CERTIFIQUE-SE a secretaria se o alvará de ID 10476882, no valor de R$ 135.146,08, foi levantado pelo advogado da parte exequente; CERTIFIQUE-SE os valores remanescentes depositados em juízo, referentes aos depósitos do arrematante; CERTIFIQUE-SE eventuais valores depositados pela parte executada. Ademais, INTIME-SE a parte exequente para colacionar em 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, utilizando-se os mesmos parâmetros da planilha apresentada em ID 101409965, abatendo-se os valores já levantados em seu favor neste feito, a fim deste juízo analisar se remanesce crédito a ser levantado. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 06:55
Decisão Interlocutória de Mérito
29/05/2023, 06:55
Ato ordinatório
08/05/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
30/04/2023, 07:58
Apensamento
25/04/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 18:41
Decurso de Prazo
29/03/2023, 04:56
Decurso de Prazo
29/03/2023, 04:56
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 09:21
Publicação
14/03/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 01:01
Publicação
14/03/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0001898-73.2016.8.11.0012..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: SERGIO LUIS DOS SANTOS, AIULA DE SOUZA RIBEIRO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Diante do postulado ao Id. 110914796, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que querendo se manifestem requerendo o que entender o que direito e interesse. Intime-se. Cumpra-se. NOVA XAVANTINA, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 0001898-73.2016.8.11.0012..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: SERGIO LUIS DOS SANTOS, AIULA DE SOUZA RIBEIRO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Diante do postulado ao Id. 110914796, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que querendo se manifestem requerendo o que entender o que direito e interesse. Intime-se. Cumpra-se. NOVA XAVANTINA, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento
10/03/2023, 12:27
Expedição de documento
10/03/2023, 12:25
Mero expediente
10/03/2023, 08:01
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 19:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:41
Decurso de Prazo
25/02/2023, 09:26
Decurso de Prazo
25/02/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 17:17
Ato ordinatório
23/02/2023, 08:29
Ato ordinatório
23/02/2023, 08:28
Publicação
10/02/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0001898-73.2016.8.11.0012..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: SERGIO LUIS DOS SANTOS, AIULA DE SOUZA RIBEIRO
Vistos. Ante o trânsito em julgado do acórdão que manteve incólume a sentença deste juízo singular (ID. 101409966), e havendo valores depositados em juízo, expeça-se alvará dos valores depositados pelo arrematante após o dia 23 de novembro de 2023 (ID's. 107226868 e seguintes), em favor dos Exequentes, devendo a Secretaria certificar se o advogado Marcelo Augusto Borges já levantou o valor do alvará e se ele se refere ao Termo de Penhora no rosto dos autos (ID. 104848621). Caso o alvará de ID. 104746883 não se refira ao Termo de Penhora no rosto dos autos, autorizo a expedição de novo alvará em favor do advogado Marcelo Augusto Borges, conforme requerido no ID. 106273503. Atente-se a Secretaria à petição de ID. 106568540. Após, deverá a parte exequente Banco da Amazônia apresentar planilha e se manifestar, no prazo de 10 dias, informando se o montante levantado é suficiente para quitar integralmente o débito, ou informando o saldo remanescente. Somente após é que serão analisadas as petições do Executado (ID's. 103932244, 105728006, 105728025, 106175376, 107817998, 108205854, e 108965778), não havendo então que se falar, por ora, em levantamento da importância restante sem saber se o débito foi ou não integralmente quitado, até porque o Executado não acostou planilha de cálculo comprovando o alegado. Não sendo o montante levantado suficiente para quitar integralmente o débito, fica desde já intimada a Exequente a trazer planilha atualizada da dívida, com as correlatas deduções, e requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. NOVA XAVANTINA, 3 de fevereiro de 2023. RICARDO NICOLINO DE CASTRO Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento
03/02/2023, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 06:54
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 07:33
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:56
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 07:35
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
REQUERIDO: SERGIO LUIS DOS SANTOS e outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 0001898-73.2016.8.11.0012
Vistos. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento integral da obrigação ou, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pleito da parte executada. Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 09 de janeiro de 2023. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento
09/01/2023, 13:15
Mero expediente
09/01/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 11:46
Publicação
16/12/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:23
Decurso de Prazo
15/12/2022, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
REQUERIDO: SERGIO LUIS DOS SANTOS e outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 0001898-73.2016.8.11.0012
Vistos. Intime-se a parte exequente para que informe nos autos se já houve o cumprimento integral da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias. Após retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pleito da parte Executada. Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 14 de dezembro de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 09:18
Expedição de documento
14/12/2022, 06:08
Mero expediente
14/12/2022, 06:08
Decurso de Prazo
13/12/2022, 08:48
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 08:27
Publicação
29/11/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0001898-73.2016.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nova Xavantina/MT, 24 de novembro de 2022. NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento
24/11/2022, 13:17
Ato ordinatório
24/11/2022, 13:11
Ato ordinatório
23/11/2022, 17:09
Publicação
23/11/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
REQUERIDO: SERGIO LUIS DOS SANTOS e outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 0001898-73.2016.8.11.0012
Vistos. Cumpra-se na íntegra a decisão de ID 103525384. Às providências. Nova Xavantina/MT, 21 de novembro de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento
21/11/2022, 12:49
Mero expediente
21/11/2022, 12:49
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 17:09
Publicação
11/11/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
REQUERIDO: SERGIO LUIS DOS SANTOS e outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 0001898-73.2016.8.11.0012
Vistos. Ante o trânsito em julgado do acórdão que manteve incólume a sentença deste juízo singular, e havendo valores depositados em juízo, expeça-se alvará em favor dos Exequentes. Não sendo o montante levantado suficiente para quitar integralmente o débito, fica desde já intimada a Exequente a trazer planilha atualizada da dívida, com as correlatas deduções, e requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 9 de novembro de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento
09/11/2022, 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 16:47
Devolvidos os autos
08/11/2022, 16:45
Documento
14/10/2022, 08:59
Documento
14/10/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA – REALIZAÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA EM RAZÃO DO DEPÓSITO DE 30% DO VALOR DA DÍVIDA ANTES DA REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE - APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO NÃO VINCULA A VONTADE E O DIREITO DO CREDOR E NEM TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A HASTA PÚBLICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para além de não vincular a vontade e o direito do credor, a simples apresentação, de proposta de acordo de renegociação da dívida feita pelo devedor já inadimplente não tem condão de sobrestar realização de qualquer ato processual.
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Setembro de 2022 a 15 de Setembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 08:15
Publicação
10/06/2022, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 05:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 18:02
Expedição de documento
08/06/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 08:12
Expedição de documento
27/05/2022, 15:24
Com efeito suspensivo
27/05/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 07:19
Documento (Petição (outras))
23/05/2022, 19:24
Documento (Petição (outras))
23/05/2022, 19:15
Recebimento
19/05/2022, 18:01
Publicação
17/05/2022, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 15:56
Ato ordinatório
13/05/2022, 17:36
Expedição de documento
13/05/2022, 14:45
Mudança de Classe Processual
13/05/2022, 14:45
Remessa
13/05/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 12:14
Publicação
29/04/2022, 12:13
Expedição de documento
27/04/2022, 23:38
Expedição de documento
27/04/2022, 16:00
Mandado
27/04/2022, 15:58
Expedição de documento
27/04/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 16:59
Expedição de documento
26/04/2022, 15:55
Publicação
19/04/2022, 12:14
Expedição de documento
14/04/2022, 08:28
Entrega em carga/vista
13/04/2022, 19:08
Outras Decisões
13/04/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 12:38
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 09:11
Petição (Impugnação aos embargos)
06/05/2021, 14:58
Publicação
14/04/2021, 12:11
Expedição de documento
13/04/2021, 09:59
Ato ordinatório
12/04/2021, 17:01
Expedição de documento
12/04/2021, 17:00
Expedição de documento
12/04/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 14:19
Mero expediente
02/03/2021, 17:12
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 15:26
Entrega em carga/vista
02/03/2021, 12:59
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 15:41
Ato ordinatório
24/02/2021, 16:40
Custas
24/02/2021, 16:39
Publicação
23/02/2021, 12:20
Remessa (outros motivos)
23/02/2021, 10:17
Expedição de documento
20/02/2021, 09:59
Entrega em carga/vista
19/02/2021, 16:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2021, 14:32
Conclusão (para julgamento)
17/02/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 15:56
Mero expediente
17/02/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 12:28
Documento
09/12/2020, 15:47
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 16:24
Publicação
11/11/2020, 12:17
Publicação
11/11/2020, 12:17
Publicação
11/11/2020, 12:17
Expedição de documento
10/11/2020, 09:53
Expedição de documento
10/11/2020, 09:52
Publicação
28/10/2020, 12:04
Leilão ou Praça
26/10/2020, 20:13
Leilão ou Praça
26/10/2020, 20:10
Expedição de documento
26/10/2020, 20:07
Expedição de documento
23/10/2020, 19:54
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 19:29
Expedição de documento
22/10/2020, 16:24
Documento
22/10/2020, 12:38
Documento
22/10/2020, 12:37
Entrega em carga/vista
20/10/2020, 15:36
Outras Decisões
20/10/2020, 14:57
Documento
16/10/2020, 15:06
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 12:31
Documento
05/08/2020, 16:11
Documento
10/07/2020, 12:23
Documento
23/06/2020, 12:38
Publicação
06/05/2020, 10:45
Expedição de documento
05/05/2020, 09:59
Outras Decisões
04/05/2020, 16:00
Entrega em carga/vista
04/05/2020, 15:56
Conclusão (para despacho)
28/04/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 16:52
Publicação
27/02/2020, 14:39
Expedição de documento
21/02/2020, 15:59
Recebimento
21/02/2020, 12:37
Mero expediente
20/02/2020, 16:30
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 08:37
Petição (Memoriais)
18/02/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 14:04
Recebimento
18/02/2020, 13:16
Outras Decisões
17/02/2020, 17:51
Publicação
04/02/2020, 10:33
Expedição de documento
01/02/2020, 09:59
Conclusão (para despacho)
18/01/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 12:37
Recebimento
15/01/2020, 09:38
Mero expediente
14/01/2020, 18:42
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 08:52
Documento
07/11/2019, 16:33
Recebimento
07/11/2019, 14:32
Mero expediente
07/11/2019, 14:26
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 14:16
Ato ordinatório
01/11/2019, 15:31
Publicação
01/11/2019, 08:11
Expedição de documento
30/10/2019, 16:18
Ato ordinatório
30/10/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 12:26
Entrega em carga/vista
29/10/2019, 21:58
Outras Decisões
29/10/2019, 13:41
Conclusão (para despacho)
11/04/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 12:45
Recebimento
11/04/2019, 12:06
Processo devolvido à Secretaria
11/04/2019, 12:06
Conclusão (para despacho)
27/03/2018, 14:56
Petição (Impugnação aos embargos)
27/03/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 14:54
Petição (Resposta)
27/03/2018, 14:53
Recebimento
27/03/2018, 12:58
Processo devolvido à Secretaria
27/03/2018, 12:58
Expedição de documento
22/02/2018, 08:35
Conclusão (para despacho)
22/11/2017, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 16:32
Documento
20/10/2017, 15:19
Expedição de documento
18/10/2017, 17:04
Ato ordinatório
06/09/2017, 09:33
Mandado
04/09/2017, 12:52
Expedição de documento
02/09/2017, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 12:15
Publicação
06/07/2017, 13:00
Expedição de documento
05/07/2017, 16:49
Requisição de Informações
05/07/2017, 13:22
Recebimento
22/06/2017, 20:45
Outras Decisões
21/06/2017, 19:51
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 12:52
Conclusão (para despacho)
12/01/2017, 18:49
Recebimento
16/12/2016, 16:18
Processo devolvido à Secretaria
16/12/2016, 16:18
Conclusão (para despacho)
29/09/2016, 16:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 12:36
Documento
15/09/2016, 12:37
Ato ordinatório
14/09/2016, 17:54
Expedição de documento
14/09/2016, 13:18
Ato ordinatório
12/09/2016, 16:27
Mandado
12/09/2016, 15:42
Expedição de documento
12/09/2016, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 07:43
Publicação
09/08/2016, 13:00
Expedição de documento
08/08/2016, 16:47
Requisição de Informações
08/08/2016, 13:30
Entrega em carga/vista
02/08/2016, 17:40
Outras Decisões
02/08/2016, 08:25
Distribuição (sorteio)
08/07/2016, 17:17
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)