Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo legal, manifestarem acerca do retorno dos autos à primeira instância, advertindo, desde já, que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo com as baixas e cautelas de estilo
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 13:10
Ato ordinatório
27/11/2025, 13:03
Devolvidos os autos
18/11/2025, 18:21
Documento
18/11/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784518/MT (2024/0406668-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A
ADVOGADO: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651
AGRAVADO: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784518/MT (2024/0406668-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A
ADVOGADO: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651
AGRAVADO: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784518/MT (2024/0406668-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A
ADVOGADO: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651
AGRAVADO: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784518/MT (2024/0406668-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A
ADVOGADO: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651
AGRAVADO: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo legal, manifestarem acerca do retorno dos autos à primeira instância, advertindo, desde já, que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo com as baixas e cautelas de estilo
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 13:10
Ato ordinatório
27/11/2025, 13:03
Devolvidos os autos
18/11/2025, 18:21
Documento
18/11/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784518/MT (2024/0406668-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A
ADVOGADO: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651
AGRAVADO: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784518/MT (2024/0406668-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A
ADVOGADO: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651
AGRAVADO: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784518/MT (2024/0406668-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A
ADVOGADO: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651
AGRAVADO: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784518/MT (2024/0406668-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A
ADVOGADO: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651
AGRAVADO: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784518/MT (2024/0406668-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A
ADVOGADO: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651
AGRAVADO: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) LUIZ FERREIRA DOS SANTOS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) LUIZ FERREIRA DOS SANTOS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
19/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A alegação de omissão no v. acórdão é despropositada, mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade dos embargantes com a decisão desfavorável, inadmissível nos embargos de declaração.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Maio de 2024 a 23 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Sendo assim, ao que se denota dos autos, é incabível os embargos de declaração contra a sentença, matéria sobre a qual o agravante e o agravado devem se manifestar, em obediência ao art. 10 c/c art. 933, ambos do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se a embargante e o embargado. Cuiabá, 3 de abril de 2024. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A alegação de omissão no v. acórdão é despropositada, mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade dos embargantes com a decisão desfavorável, inadmissível nos embargos de declaração. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, “(...)4. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...)7. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1526840/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020)
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A alegação de omissão no v. acórdão é despropositada, mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade dos embargantes com a decisão desfavorável, inadmissível nos embargos de declaração. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, “(...)4. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...)7. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1526840/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020)
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2024 a 21 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2024 a 21 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2024 a 21 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2024 a 21 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Constatada a inércia da parte autora e observadas as normas legais, deve ser mantida a decisão que extinguiu o feito.
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Janeiro de 2024 a 01 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A decisão embargada não contém vícios do artigo 1.022 do CPC, pois apreciou os pedidos, as provas e os fundamentos, porém de forma contrária ao entendimento da embargante. O fato de o pronunciamento judicial ser contrário ao entendimento e ao interesse da embargante não configura qualquer vício a ser sanado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Cuiabá, 21 de novembro de 2023. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, DESPROVEJO O RECURSO. Cuiabá, 10 de outubro de 2023. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
11/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2023, 13:12
Decurso de Prazo
23/06/2023, 04:34
Ato ordinatório
19/06/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:00
Publicação
30/05/2023, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
EMBARGADO: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS
Processo nº: 1001056-03.2017.8.11.0025
VISTOS, ETC. Embargos de declaração manejados contra sentença de extinção do feito, com base no art. 485, III, do NCPC, que, segundo a parte foi exarada de modo equivocado, na medida em que entre o ato ordinatório determinando a expedição de mandado de intimação para que a Parte Exequente se manifestasse sob pena de extinção (dia 16/08/2022 -ID: 92602563) e a juntada do mandado de intimação (no dia 31/10/2022), tinha havido manifestação da exequente, requerendo o regular prosseguimento do feito, protocolizada no dia 19/10/2022 e, portanto, não existiu a desídia, o abandono, a inercia afirmados na sentença, razão porque pretende o reconhecimento do erro de premissa decisório e a retomada da marcha processual. É o resumo necessário. FUNDAMENTO E DECIDO O recurso não desafia provimento, porque, ao reverso do afirmado na peça recursal, não houve o erro de premissa sobre a desídia da parte, porque, como dito na sentença extintiva, a manifestação processual que repetidamente apresentou, pugnando pelo deferimento de arresto executivo para expropriação de bens da parte executada supostamente não citada, esta sim era errônea e desatenta, já que, o devedor havia sido regularmente citado, tempos antes (id.102705954), e a desídia adveio depois, porque, cientificada da citação e do não cumprimento voluntário da obrigação, a parte credora, estranhamente, resolveu repetir o pedido anterior, e renovou o pedido de arresto executivo. Foi isso que suscitou a intimação pessoal da exequente, depois da petição repetida, porque já se tinha dito que não fazia sentido pedido de arresto na forma do art. 830 do NCPC contra devedor localizado e citado. E daí, intimada pessoalmente a dar andamento eficiente e não a repetir pedidos vazios e descabidos, a exequente prostrou-se inerte e foi essa a razão da extinção da ação. Portanto, se a exequente entende que formular pedidos sem nexo e repeti-los, significa dar impulso eficiente ao processo e impede a extinção da ação, é direito que lhe assegura o regime de contraditório processual, mas não serve a sustentar pretensões de modificação do entendimento decisório do prolator da decisão que se pretende questionar. Em resumo: se a exequente entende que não agiu de modo desidioso e que a intimação pessoal não tinha efeito, então não é por essa via que alcançará seu intento, porque, sem sombra de dúvidas, não há nada omisso ou contraditório na decisão atacada e os aclaratórios somente se prestam a sanear este tipo de vício decisório. Assim sendo, não existindo omissão ou contradição a ser sanada, conheço dos embargos mas nego-lhe provimento. Publique-se. Às providências. Juína/MT, 26 de maio de 2023. FABIO PETENGILL, Juiz de Direito.
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 17:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 14:25
Ato ordinatório
11/04/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 13:41
Publicação
24/03/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
EXECUTADO: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS
Intimação - SENTENÇA Processo nº: 1001056-03.2017.8.11.0025 Vistos, Deferida a pesquisa de endereços da parte, via sistema SINESP-INFOSEG (47358523), localizado endereço comercial do executado, foi expedida a carta citatória, cujo AR com código de rastreabilidade Nº BY056753752BR retornou positivo (id. 68603363), mas como houve o recebimento por terceira pessoa, pugnou a exequente que as pesquisas fossem refeitas, utilizando-se outros instrumentos de localização de dados (BACENJUD e RENAJUD). Posteriormente, noticiada a substituição dos causídicos que representavam a exequente, aportou petição requerendo deferimento do arresto executivo previsto no art. 830 do NCPC, porque, de acordo com o credor a única condição para deferimento da medida seria a não localização do executado, independente do esgotamento das tentativas de identificação do endereço do devedor. Acontece que o que não havia sido observado pelos peticionários era que não existia a tal única condição ao deferimento do arresto, porque o AR encaminhado a empresa onde ele trabalha não voltou negativo, mas sim, com assinatura de terceira pessoa, o que, para o exequente, não servia à citação. O paradeiro do réu era tão certo que, mesmo sem pagamento da diligência do meirinho, a tempo e modo, recolhidas as custas, foi expedido o mandado de citação e o executado foi citado (id. 102705954) no mesmíssimo endereço para onde encaminhado o AR que, repita-se, a própria empresa exequente havia rejeitado. Cientificada da citação exitosa e do não pagamento da dívida, no prazo de 3 dias (art. 829, § 2º do CPC/15), a exequente manteve-se inerte e, na forma do que determina o art. 485, § 1º do NCPC, a exequente foi intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, sob pena de extinção da ação, permanecendo omissa. Desse modo, sendo manifesto o desinteresse do autor em dar efetividade, em dar eficiência ao processo, a única solução é a extinção da execução, sem julgamento de mérito. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, III do CPC/15. Ante a regra da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, dispensando a sucumbência honorária por não ter havido constituição de defesa no polo processual passivo. Publicado no PJe. Transitada em julgado, arquive-se. Às providências. Juína/MT, 22 de março de 2023. FABIO PETENGILL, Juiz de Direito.