Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1001701-67.2022.8.11.0020..
REU: WELERSON DE SOUSA PAIVA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Como se sabe, o art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: “art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 2. De plano, mister a rejeição dos embargos de declaração formulados sob o id. 137089643, pois não há contradição na decisão para ser sanada, tendo em vista que a parte requerente alega necessidade de ajuizamento de ação autônoma para que haja a prestação de contas acerca da venda extrajudicial do veículo, objeto da ação. 3. No que tange à possibilidade de prestação de contas nos próprios autos, há o entendimento do E. Tribunal de Justiça de MT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO DECRETO LEI Nº 911/69 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas ações de busca e apreensão e caso haja a venda do bem objeto do contrato de alienação fiduciária pelo credor, nada impede que o pedido de prestação de contas seja formulado na própria ação de busca e apreensão, sendo até mesmo mais viável, haja vista que a prestação de contas pela instituição financeira decorre do próprio texto de lei, face aos princípios da celeridade e economia processual. (TJ-MT 10217433720218110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/04/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2022).” (Grifei) 4. Nesses termos, a parte autora deve realizar a prestação de contas, visando cumprir o art. 2°, do Decreto Lei 911/1969 e os princípios supracitados. Assim, os presentes embargos não merecem acolhimento. DISPOSITIVO: 5.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos sob o id. 137089643, com fundamento no art. 1.022 do CPC. 6. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. 7. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO