Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1001778-11.2016.8.11.0045..
EXEQUENTE: FIAGRIL
EXECUTADO: RENI BERNO, NAIR SODER BERNO
VISTOS. DEFIRO, a princípio, a penhora on-line de forma ordinária, via SISBAJUD com fulcro no art. 835, inc. I e art. 854, ambos do CPC, face o não cumprimento voluntário da obrigação pelo (a) (s) executado (a) (s). Nesse sentido, vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Consoante se verifica por meio dos dispositivos legais acima transcritos, o dinheiro é o primeiro bem passível de penhora na ordem preferencial estabelecida pelo diploma normativo vigente, sendo perfeitamente possível a sua constrição por meio eletrônico, nos termos do art. 854 do CPC. Saliento, por oportuno, que somente após o fracasso de uma tentativa de penhora ordinária via SISBAJUD, por este Juízo, será analisado eventual pedido de reiteração de ordem. Havendo êxito na medida (penhora total ou parcial), os valores serão transferidos para conta de depósitos judiciais do Tribunal de Justiça, com a juntada do respectivo detalhamento de ordem judicial aos autos em até 03 (três) dias, quando do retorno da ordem de bloqueio. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Após, deverá a escrivania promover o necessário para a intimação do (a) (s) executado (a) (s), através de seu advogado (a) (s), via DJE, ou, na falta deste, seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (art. 854, § 2.º, do CPC), para tomar conhecimento da constrição e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar MANIFESTAÇÃO, comprovando a caracterização das matérias do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de preclusão. Apresentada manifestação no quinquídio epigrafado, quanto às matérias do art. 854, § 3.º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a escrivania realizar as intimações necessárias, após voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 854, § 4.º, do CPC. Sendo encontradas quantias consideradas irrisórias, será realizado o desbloqueio do valor, com fundamento no art. 836, do CPC. Restando frustrada a tentativa de penhora ou, insuficiente o saldo bloqueado para pagamento do débito, defiro, desde logo, a busca de veículos em nome do (a) (s) executado (a) (s) através do sistema RENAJUD. Cumpra-se a escrivania. Atente-se ao recolhimento, já efetuado pela parte interessada, das custas necessárias para a realização das pesquisas solicitadas, através dos sistemas informatizados, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020. Sendo localizados veículos livres de qualquer ônus e/ou restrições anteriores em nome do (a) (s) devedor (a) (es), determino desde já, a constrição, juntando aos autos o respectivo comprovante de restrição (transferência) e/ou penhora, se já requerida pelo credor. Saliento que o pedido de restrição de circulação de veículo via sistema RENAJUD, somente é cabível quando demonstrada a dificuldade na localização do bem móvel, ou ainda, quando o executado impossibilitar o cumprimento de medida judicial, o que, ao menos por ora, não resta demonstrado nos autos. Havendo a penhora, desde já intime-se o (a) (s) executado (a) (s). Caso contrário, junte-se aos autos somente os extratos RENAJUD. Defiro também, a busca de informações pelo sistema INFOJUD, no que concerne à última declaração de Imposto de Renda do (a) (s) executado (a) (s), processada/existente na base de dados da Receita Federal. Cumpra-se a escrivania. Retornando a pesquisa informações sigilosas, observe-se a escrivania o disposto na CNGCGJ/MT que assim dispõe sobre o tema: Art. 98. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. Serão igualmente juntadas aos autos as informações que versarem apenas sobre o endereço da parte, não sendo necessária a tramitação sob segredo de justiça. Com o retorno das ordens, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito