Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 1000791-54.2023.8.11.0101 Requerente: PLANTIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA Requerido (a): ELEANDRO BERALDO registrado(a) civilmente como ELEANDRO BERALDO Vistos.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta por PLANTIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA em face de ELEANDRO BERALDO, requerendo o pagamento do valor de R$ 815.364,60 (oitocentos e quinze mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos). A pretensão fundamenta-se no inadimplemento de duplicatas/notas fiscais (nº 030895, 032095, 035824, 036115 e 036260), acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega de mercadorias (fertilizantes), as quais totalizam o montante indicado na inicial. Foi determinada a emenda da inicial em 10.10.2023 (ID 131409160). Antes mesmo da citação formal, a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e opôs Embargos Monitórios (ID 131559496 – 10.10.2023). Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por falta de interesse processual, alegando que o autor não teria comprovado a constituição em mora. No mérito, questionou os critérios de atualização do débito e a cobrança de juros e multas, requerendo a improcedência do pedido inicial. Cumprida a determinação de emenda a inicial, tendo a parte autora se manifestado quanto aos embargos à monitória e demais pedidos da parte requerida (ID 132266144 – 19.10.2023). Recebida a inicial em 27 de novembro de 2023 (ID 134070960). Ao ID 159647456 foi deferida a tutela de urgência, bem como deferido o pedido de arresto cautelar do imóvel de matrícula n° 5.148 do CRI de Cláudia/MT. Foi reconhecido o comparecimento espontâneo da parte requerida, e foi determinada a sua intimação do recebimento da inicial (ID 159647456 – 20.06.2024). Instadas a especificarem provas, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (ID 201243676 – 17.07.2025), e a parte requerida deixou decorrer o prazo sem manifestação, em 16.07.2024. O processo foi convertido em diligência, para juntada do documento de ID 128795910 em cópia legível (ID 224823703 – 02.03.2026). Manifestação da parte autora em 02 de março de 2026 (ID 224990887). É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe para o caso em tela o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a questão é unicamente de direito e que, além disso, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que o acervo documental coligido aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Tal providência evidencia-se como verdadeiro dever processual do juiz, comprometido com a celeridade processual constitucional e boa-fé, não se apresentando, ao contrário do que possa parecer, como mera faculdade do julgador. Basta lembrar que, de acordo com o art. 139, inciso II, do CPC, “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; [...]”, o que ainda vem reforçado pelo art. 370, ao prenunciar que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito”. As medidas encontram sustentação no vértice constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior, já que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Permitido assim o julgamento antecipado, uma vez que presentes todos os elementos necessários ao convencimento desta julgadora, sendo dispensáveis outras providências, porquanto manifestamente protelatórias, privilegiando-se a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e eficaz. Da tutela de urgência e do pedido de reconsideração. No que concerne à insurgência contra a concessão da tutela de urgência, sabe-se que as decisões proferidas em caráter liminar possuem natureza precária, podendo ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, nos termos do art. 296, caput, do CPC, desde que haja alteração superveniente do contexto fático-probatório. No caso em apreço, observa-se que não houve alteração da situação fática anteriormente delineada. As alegações da parte embargante de que não seria cabível a concessão de tutela de urgência em ações de conhecimento já era de conhecimento desta Magistrada quando do deferimento. A decisão que concedeu a tutela fundamentou-se na possibilidade jurídica de tal medida em ações monitórias, visando assegurar o resultado útil do processo diante dos indícios de insolvência ou ocultação patrimonial. O pedido da parte requerida apresenta-se como mero requerimento de reconsideração, o que não é cabível, já que inexiste o chamado “pedido de reconsideração” como recurso autônomo no ordenamento jurídico pátrio. A Lei é taxativa em admitir a interposição apenas de recursos específicos quanto às decisões proferidas. Logo, se a parte pretende discutir decisão/sentença judicial, deve fazê-lo através de meios próprios, não cabendo as partes criarem os recursos que entendem cabíveis para cada situação. Nestes termos: (...). A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência em sede recursal. A tutela de urgência é precária, podendo ser revista a qualquer tempo, caso os requisitos que a autorizaram deixem de existir, o que não é o caso dos autos (artigos 296 e 300 do CPC). (N.U 1011548-22.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/07/2023, publicado no DJE 03/08/2023). Dessa forma, ante a inexistência de elementos supervenientes que alterem a convicção inicial, mantenho a tutela de urgência deferida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Da ilegitimidade passiva e da desconsideração da personalidade jurídica. Arguiu o requerido Eleandro Beraldo sua ilegitimidade passiva, afirmando a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, alegando que a dívida seria de pessoa jurídica e que não houve demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Como se sabe, para que seja possível o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, seria necessário que se comprovasse o preenchimento dos requisitos expostos no art. 50 do CC, quais sejam: desvio de finalidade, ou seja, a fraude cometida pelo sócio que se utiliza da empresa para fins ilícitos, ou a confusão patrimonial, que ocorre quando não se consegue distinguir os bens do sócio e da empresa. Pois bem, o artigo 50 do Código Civil dispõe: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”. Igualmente, a inexistência de bens passíveis de penhora para garantir eventual futura execução, constitui indício de que está agindo com abuso de direito, desvirtuando um dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, autorizando, deste modo, a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARTIGOS 133 A 137 - CABIMENTO EM QUALQUER FASE - COMPROVADA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARA SATISFAÇÃO DO CREDOR – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PELA DEVEDORA – NORMA COGENTE DOS ARTIGOS 789, 774 E 847, TODOS DO CPC/15 – REQUISITOS DEMOSTRADOS SUFICIENTES – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – POSSIBILIDADE – DECISÃO SINGULAR REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Com advento do novo Código de Processo Civil, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica passou a contar com um capítulo autônomo, qual seja, o “CAPÍTULO IV” do “TÍTULO II”, denominado “DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDAEDE JURÍRICA”, consubstanciado pelos artigos 133 a 137, todos do CPC/15 (sem correspondência no CPC/73). O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. A regra de que os direitos e deveres da sociedade não se confundem com os do sócio não é absoluta, sendo possível em algumas situações afastar a personalidade jurídica da empresa para que os sócios respondam pelas suas obrigações a fim de resguardar os interesses dos credores prejudicados, muito mais ainda em uma ação que se arrasta por mais de duas décadas (21 anos). Ademais, a inexistência de bens penhoráveis aliada à ausência de indicação de bens para penhora pela empresa executada, constitui indício de que está agindo com abuso de direito, desvirtuando um dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, autorizando, deste modo, a desconsideração da personalidade jurídica. (TJ-MT 10166249520218110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 09/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) Feito tais apontamentos, inicialmente, importante ressaltar que já ficou comprovado neste feito a inexistência de patrimônio em nome da empresa executada. A empresa não está funcionando mais no seu domicílio fiscal. Não existem bens em nome da empresa executada. E os imóveis de matrícula do sócio da executada - Eleandro Beraldo, já ostentam inúmeras averbações, não sabendo se será possível quitar a dívida nestes autos. E por último, não menos importante, a dívida não foi paga de forma voluntária pela empresa, quando do encerramento das suas atividades no seu domicílio fiscal. Por fim, embora tenha a parte requerida indicado à penhora o bem imóvel de matrícula n° 5.148, é possível extrair que o bem também não está em nome da empresa, ora requerida, mas sim em nome de Ana Paula da Silva Carolo, indicada como esposa de Eleandro Beraldo, sócio da empresa requerida. Assim, ante a inexistência de pagamento e de bens, não há outra medida pertinente ao presente caso senão o deferimento do pedido inicial, a fim de evitar o uso abusivo da personalidade jurídica em detrimento do patrimônio alheio. Ademais, teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no artigo 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. Desse modo, havendo fortes indícios de irregularidades na dissolução da sociedade, bem como a participação de Eleandro, uma vez que a desconsideração pode atingir os administradores e os sócios-gerentes, não há outra medida pertinente ao presente caso senão o deferimento do pedido inicial, a fim de evitar o uso abusivo da personalidade jurídica em detrimento do patrimônio alheio. Mantenho a desconsideração da personalidade jurídica, já analisada e deferida na inicial. A inexigibilidade do título se confunde com o mérito, pelo que, postergo a sua análise. Do mérito O procedimento monitório documental caracteriza-se, primordialmente, pela exigência de prova escrita do crédito que, embora desprovida de eficácia executiva imediata, permite ao credor buscar a satisfação de seu direito de forma célere. Assim, qualquer documento idôneo, seja ele público ou particular, tenha sido firmado ou não pelo devedor, presta-se a instruir a ação, desde que dele se extraia a verossimilhança da existência da obrigação. A este respeito, o Artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - O pagamento de quantia em dinheiro; II - Entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - O adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Visa a ação monitória, na verdade, transformar em título executivo judicial um documento escrito que tenha por finalidade precípua demonstrar o débito de outrem. Neste diapasão, os títulos apresentados pela parte autora constituem, em sua essência, documento hábil e suficiente para comprovar o crédito reclamado, preenchendo os requisitos estabelecidos pelo legislador processual, restando superada a admissibilidade da peça apresentada. No entanto, é imperioso ressaltar que, para que se opere tal transformação, o documento onde se afigura o débito deve ser, primordialmente, um documento que não fora pago ou resgatado, permanecendo a higidez e a atualidade da dívida. No que concerne à higidez da prova trazida ao feito, a parte embargante sustenta a invalidade dos documentos acostados, sob o argumento de que se trata de notas fiscais sem assinatura e romaneios que carecem de data de recebimento, bem como de identificação e assinatura do recebedor. Argumenta, em suma, que tais documentos seriam unilaterais e insuficientes para lastrear o mandado monitório. Contudo, em que pese o esforço argumentativo da parte embargante, o entendimento que se consolida é de que a prova escrita na ação monitória não precisa ser robusta a ponto de provar, por si só e de forma inconteste, o fato constitutivo, mas sim possibilitar ao julgador deduzir, através de presunção e probabilidade, a existência do direito. No caso em testilha, tenho que a pretensão autoral é parcialmente procedente. No que concerne as notas fiscais de n° 030895, 032095 e 035824, a prova escrita é robusta e inconteste, caracterizando prova suficientemente apta a embasar a ação monitória, mormente havendo clara e expressa indicação do produto, quantidade e data. A documentação apresentada confere juízo de probabilidade suficiente a amparar o crédito. Incontroversa a existência de relação jurídica, caberia à devedora a prova de pagamento, correspondente à quitação, o que não foi produzido. A parte requerida apenas arguiu a ausência de comprovação de entrega da mercadoria, não apresentando qualquer prova nesse sentido, tampouco provas que rebatessem os comprovantes de entrega juntados pela parte autora. E, nos termos do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “Ao devedor compete comprovar a inexistência da dívida, o pagamento do débito ou a inexigibilidade da obrigação documentada, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu nos presentes autos. Sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1008026-88.2017.8.11.0002, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 01/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023)”. Com efeito, a documentação apresentada pela parte autora confere juízo de probabilidade suficiente a amparar o crédito ora perseguido, e constitui prova escrita suficiente para propositura da ação. A prova escrita exigida é todo documento que autorize o juiz a reconhecer a legitimidade da cobrança de determinada dívida. E, incontroversa existência de relação jurídica, se a credora alega o descumprimento da obrigação pela devedora, caberá a esta a prova de pagamento, correspondente à quitação, não produzida. Destaco que a solução do conflito é possível por meio da distribuição do ônus da prova, em outras palavras, deve ser verificado qual das partes desincumbiu do ônus que lhe competia. O Código de Processo Civil disciplina em seu art. 373 a distribuição do ônus da prova, senão vejamos: “Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Na estrita observância do que dispõe o comando legal alhures, tem- se que a parte embargada se desincumbiu o ônus que lhe competia, instruindo a inicial como documento escrito do suposto crédito, de forma que cabe a embargante desconstituir a prova escrita apresentada, e não apresentou provas suficientes quanto ao fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do embargado. (...). O Código de Processo Civil vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I) e ao Réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito (art. 373, II). Cabia ao Apelante, no tocante a negociação objeto da presente demanda comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I) e deste ônus não se desincumbiu. (N.U 0001208-17.2016.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/07/2024, publicado no DJE 31/07/2024) Contudo, sorte não assiste à parte autora no que tange aos itens restantes: No que tange à Nota Fiscal nº 036115, verifica-se que o comprovante de entrega (ID 128795901) encontra-se absolutamente ilegível. Mesmo após a conversão do feito em diligência para que a parte autora trouxesse documento nítido, esta limitou-se a reapresentar arquivo com o mesmo vício. Não sendo possível identificar no teor do documento a vinculação à referida nota fiscal, não há como confirmar a efetiva entrega da mercadoria ao requerido. O Poder Judiciário não pode constituir título executivo baseado em documentos cujo conteúdo é incompreensível, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Quanto à Nota Fiscal nº 036260, a análise dos autos revela que o comprovante de entrega está em nome de terceiro, qual seja, a empresa AGROAPOIO COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. Inexistindo prova de que o requerido Eleandro Beraldo tenha sido o destinatário final ou beneficiário direto desta entrega específica, e não havendo prova de grupo econômico ou solidariedade que vincule o requerido à referida empresa para este ato, o pedido de cobrança quanto a este valor deve ser julgado improcedente. Assim,
diante do exposto, não tendo a parte autora apresentado elementos de prova no sentido da verossimilhança quanto às notas 036115 e 036260, a improcedência parcial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória e REJEITO EM PARTE os embargos monitórios opostos, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no valor histórico de R$ 807.119,60 (oitocentos e sete mil, cento e dezenove reais e sessenta centavos) em favor da autora, nos moldes do artigo 702, §8º do CPC. O valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC, desde o ajuizamento da ação. Ante a sucumbência mínima da parte autora (decaiu de R$ 8.245,00 frente aos R$ 815.364,60 pleiteados), condeno o embargante/requerido ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito e requerer o cumprimento de sentença. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito