Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 0000080-34.1990.8.11.0033
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO ITAÚ S/A. em face de MADEPER IND. E COM. DE MADEIRA LTDA, ANTONIO ALVES DA COSTA e IVO KORB, devidamente qualificados, visando à satisfação de débito, no valor inicial de Cz$ 120.895,14 (cento e vinte mil, oitocentos e noventa e cinco cruzados e quatorze centavos), consoante inicial e documentos de Id. 92620060, f. 10/12, distribuída em 09.09.1988. Estando em termos, a inicial foi recebida, ordenando-se a citação dos executados e demais providências legais, em 12.09.1988. Os executados foram citados em 28.11.1988 (f. 39), e efetuada a penhora de bens conforme auto de penhora, depósito e avaliação às fls. 34/38 O exequente concordou com a avaliação em 07.04.1989 (f. 50), sendo determinado por este Juízo a designação de leilão, o qual restou negativo conforme certidão do leiloeiro de f. 80, isso em 13.07.1989. Expedido mandado de reforço de penhora, restaram penhorados novos bens, conforme auto de penhora de f. 89/90, e laudo de avaliação às fls. 103/104. Em 08.03.1990 foi determinada a realização de hasta pública (f. 110), que também restou negativa em 26.04.1990 (f. 130) e em 10.05.1990 (f. 134). Expedido novo mandado de reforço da penhora, com bens penhorados em 16.06.1992 (f. 149/150), não sendo localizada a empresa posteriormente para avaliação dos bens. Após decurso processual, em 01.08.2005 o Banco exequente pleiteou pela expedição de ofícios ao Detran, Cemat, Brasil Telecom, Receita Federal e Bacen para fins de localizar endereço atualizado dos devedores, o que foi deferido em 06.10.2005 (f. 176), que retornaram negativos. Posteriormente, em 07.04.2008 (f. 200), o exequente pleiteou novamente pela expedição de ofícios visando localizar o sócio da empresa Graciano Pereira de Brito, que restou indeferido pelo juízo (f. 202) e o banco apresentou pedido de reconsideração da decisão (f. 205/209). Em 20.01.2009 (f. 215), foi deferida a penhora online, que restou negativa conforme extrato de f. 215/218. Novo pedido de penhora online em 06.04.2009, deferido em 01.06.2009 (f. 223), também negativo (f. 224/226). Intimado, o Banco exequente requereu em 08.02.2010 (f. 228) intimação do advogado dos executados para informar bens passíveis de penhora, o que foi deferido em 24.09.2010 (f. 230). Ato seguinte, em 05.11.2010 o Banco requereu que fossem realizadas diligências junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca para localizar bens (f. 232), sendo que em 02.12.2010 este Juízo determinou o arquivamento provisório do feito (f. 233). Os autos permaneceram arquivados provisoriamente, até que em 10.10.2023 (Id. 92730589) foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar sobre eventual prescrição (Id. 92730589), mantendo-se em silêncio, transcorrendo o prazo in albis (Id. 134697242). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo que este feito tramita por mais de 35 (trinta e cinco) anos. A fim de evitar a eternização dos conflitos, o novo Código de Processo Civil trouxe, de forma expressa, a não localização do executado ou de bens penhoráveis como causas de suspensão do feito até o decurso do prazo máximo de 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º, do CPC), ao longo do qual fica suspensa a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º), com o subsequente início automático do prazo prescricional e arquivamento dos autos (art. 921, § 2º). Vejamos a sistemática trazida pelo legislador: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. Não se negue a possibilidade de que a prescrição intercorrente venha a ocorrer com relação aos casos que precedem ao atual diploma processualista civil. Muito embora a alteração do procedimento a tanto – inclusive de maneira mais benéfica ao credor, diga-se de passagem, já que estabelece a suspensão processual pelo prazo ânuo e estabelece a necessidade de prévia oitiva das partes, inclusive disciplinando a nulidade do procedimento –, fato é que a incidência da prescrição intercorrente já era entendimento consagrado em nossa jurisprudência. Isso, inclusive, é o que se extrai das teses firmadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça para fins de solução de seu Incidente de Assunção de Competência nº 1, dentre as quais se destacam as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Para além disso, registro que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, já entendeu no sentido da natureza meramente declaratória dos atos judiciais relativos à contagem da prescrição intercorrente, de modo que “os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais”. Registro ainda que, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, de modo que, in casu, o prazo da prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão executiva, nos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, adequando o que definido por aquela Corte ao caso em tela, entende-se que o presente processo já teve exaurida a contagem do prazo aplicável à ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (art. 921, § 4º, do CPC). Ora, exauridas as diligências em busca de bens passíveis de satisfazerem a pretensão executiva, sem qualquer sucesso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 02.12.2010, condição na qual o processo permaneceu até 10.10.2023 (Id. 927360589), ou seja, por aproximadamente 13 (treze) anos. Dessa maneira, inexistindo causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a extinção do processo é medida que se impõe, uma vez demonstrada a inércia no atingimento de sua finalidade por prazo superior ao estabelecido em lei. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, e reconheço a prescrição intercorrente da pretensão autoral, nos termos da fundamentação retro. Deixo de promover a condenação em custas ou honorários advocatícios, considerando a previsão da parte final do § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. Desconstituo eventual penhora existente nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Desnecessária a intimação da parte executada. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito