Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1006242-58.2023.8.11.0037.
MINUTA DE SENTENÇA IMPUGNANTE (EXECUTADA): GLAUCIENE PERES DE MORAES IMPUGNADA (EXEQUENTE): ANDRE IUDY MIAKI SCHULA - EPP Vistos, 1. RESUMO DOS AUTOS Trata-se a presente demanda de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a exequente almeja o recebimento de um crédito que, por sua vez, decorre do inadimplemento de uma nota promissória inadimplida pela parte executada. Extrai-se dos andamentos processuais que, como não houve o pagamento do valor exequendo (R$ 574,91), o MM. Juiz Togado efetuou a penhora parcial de valores via SISBAJUD (R$ 274,49) e, concomitantemente, nomeou a Defensoria Pública como curadora especial da executada (Id. 160359490 e Id. 160360704). Malgrado a executada tenha apresentado Embargos à Execução (Id. 167069880), a referida peça processual foi julgada improcedente (Id. 178971239). Em respeito ao novo pedido de buscas realizado pela exequente (Id. 182502693), o juízo logrou êxito em efetuar o bloqueio integral do saldo remanescente (R$ 300,42) por intermédio do SISBAJUD (Id. 191781733) e, ainda, determinou a intimação da executada para, querendo, ofertar eventual impugnação no prazo legal de 05 (cinco) dias (Id. 191781730). Destaco que, após ser intimada, a parte executada apresentou sua “Impugnação à Penhora” sustentando a tese de “negativa geral” (Id. 192842330). Por fim, consigno que a exequente (impugnada) limitou a requerer a liberação dos valores outrora bloqueados (Id. 193288933). Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Da garantia do juízo. Inicialmente, convém transcrever o Enunciado nº 117 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).”. (Destaquei). Não obstante a disposição contida no enunciado supra, a qual demonstra que a exigência de prévia e integral segurança do juízo consiste em um pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução (o que, a meu ver, por analogia, se estende à Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou Impugnação à Penhora), entendo que tal regra não é absoluta e pode ser excepcionalmente mitigada, precipuamente quando a impugnante (executada) está sendo patrocinada pela Defensoria Pública, ainda que esta tenha sido nomeada como curadora especial (artigo 72, II, do CPC). Acerca da matéria, colaciono abaixo, por analogia, a jurisprudência do TJTO: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. TEMA 182 STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. A exigência da oferta de garantia, como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, está prevista na Lei 6.830/80, constando do art. 16, § 1º, daquela normatividade especial. 2. É função institucional da Defensoria Pública estadual atuar como curadora especial nos casos previstos em lei. Inteligência do art. 4º, inciso VIII, da lei complementar estadual n. 65/2003 (Lei Orgânica da Defensoria Pública). 3. Segundo a tese fixada no tema repetitivo 182, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.548/PB, "É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao juízo para opor embargos à execução". 4. Sentença desconstituída. Recurso provido. (TJ-TO - AC: 00027243620218272710, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 08/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).”. (Destaquei). Independentemente das considerações mencionadas em linhas anteriores, verifico que, em decorrência das penhoras anteriormente efetuadas por meio do SISBAJUD (Id. 160360704 e Id. 191781733), o juízo se encontra integralmente seguro, o que, por sua vez, autoriza a análise da mencionada “Impugnação à Penhora”. Após refletir sobre as considerações e provas vinculadas ao caderno processual, tenho que a “Impugnação à Penhora” não reivindica guarida. No que se refere às matérias passíveis de serem debatidas em sede de “Impugnação à Penhora”, esclareço que as mesmas estão previstas no artigo 854, § 3º, I e II, do CPC, cuja redação segue transcrita: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”. (Destaquei). No caso, verifico que não foram ventiladas na impugnação absolutamente nenhuma das matérias elencadas no dispositivo legal mencionado alhures, o que, por conseguinte, deixa subentendido que os valores bloqueados não gozam de proteção legal (impenhorabilidade) ou que resta caracterizado qualquer excesso de execução. Ademais, consigno que a executada (impugnante) também deixou de apontar eventual nulidade processual. Portanto, não restando configurada nenhuma nulidade processual, impenhorabilidade de valores, excesso de execução ou ainda, qualquer fato impeditivo/modificativo/extintivo da pretensão executória, entendo que outro caminho não há a ser trilhado, senão refutar integralmente a “Impugnação à Penhora” vinculada ao Id. 192842330. Visando corroborar a sucinta fundamentação exarada no presente pronunciamento, colaciono abaixo, por analogia, a jurisprudência do TJDF: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONTA SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, a cada bloqueio realizado. A impenhorabilidade relativa de verba salarial prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não abarca todo o saldo das contas bancárias de forma global, mas apenas determinadas verbas que nela estejam depositadas e que possuam tal natureza, o que, contudo, não restou demonstrado nos autos. (TJ-DF 07388201220228070000 1661922, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023).”. (Destaquei). Tempestivo transcrever o artigo 924, II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. (Destaquei). Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, bem como considerando que os bloqueios outrora realizados satisfazem integralmente o crédito exequendo perseguido na exordial, entendo que outro caminho não há a ser trilhado por este juízo, senão contemplar a extinção da presente execução. Por derradeiro, não restando configurado nenhum vício nas penhoras, tenho que inexiste óbice em autorizar o levantamento dos valores pela credora, a qual, inclusive, já informou os seus dados bancários para fins de possibilitar a almejada transferência eletrônica do crédito que lhe é devido (Id. 193288933). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a “Impugnação à Penhora” ofertada pela impugnante (executada) e, nos termos do artigo 924, II, c/c artigo 925, ambos do CPC, EXTINGO a presente execução. Por fim, restando certificado o trânsito em julgado do presente decisum, fica desde já AUTORIZADA a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da exequente (impugnada), devendo a Secretaria deste juízo atentar aos dados bancários informados na manifestação do Id. 193288933. Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Primavera do Leste/MT, data do sistema. EVINER VALÉRIO Juiz de Direito