Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1008545-87.2022.8.11.0002..
AUTOR: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
REU: ROSANGELA CRISTIANE A DA SILVA FARIAS PEREIRA DOS SANTOS
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE–IEMAT, devidamente qualificada, em face de ROSANGELA CRISTIANE A DA SILVA FARIAS PEREIRA DOS SANTOS, em que alega e requer o seguinte: A autora alega que a ré firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a instituição, assumindo o pagamento das mensalidades cujo saldo originário é de R$ 17.036,67 dezessete mil trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) Argumenta que o valor atualizado soma R$ 30.151,75 e que foram prestados os serviços educacionais contratados, incluindo a conclusão do curso pelo réu, sendo inequívoca a dívida. Diante da inadimplência, busca a expedição de mandado monitório para pagamento do débito, nos termos do artigo 700 do CPC. Não sendo a ré localizada deferi sua citação por edital. Decorrido o prazo do edital e defesa nomeei a Defensoria Pública, que ofertou os Embargos Monitórios de Id. 185245842 por negativa geral. Requer a improcedência dos pedidos e a assistência judiciária gratuita em favor da ré. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo esta ação antecipadamente por entender desnecessárias outras provas além das que constam nos autos. DO PEDIDO MONITÓRIO Por serem os embargos monitórios por negativa geral, sem atacar precisamente os fatos, não possui o condão de afastar o direito da autora. Por outro lado, a autora instruiu a inicial com documentos a comprovar a contratação dos serviços, repactuação do débito e outros elementos quanto à prestação de serviços. Dessa forma, tenho que a parte autora bem demonstra o direito ao crédito reclamado, eis que os documentos que embasam a presente ação demonstram a obrigação da parte ré de pagar. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA CURADORA ESPECIAL Pleiteia a Defensora Pública, na qualidade de curadora especial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte ré, alegando não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Inobstante o novo Código de Processo Civil ter alterado a Lei n.° 1.060/50, em especial, quanto ao disposto 4º, em que a parte deveria declarar a hipossuficiência, por certo é que a Defensoria Pública, na necessária e tão louvável condição de curadora especial, não contatou a parte e com ela verificou a necessidade do benefício, visto que a parte ré não é presente nos autos, sendo citada de forma ficta. Por consequência, à mingua de elementos, em especial, o subjetivo, rejeito o pedido de gratuidade apresentado pela curadora especial em favor da parte citada por edital. DIANTE DISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, no valor de R$ 30.151,75 (trinta mil cento e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos). Para fins de cumprimento da sentença o valor deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde 10.03.2022, data de atualização da dívida (Id. 79305577). Pelo princípio da sucumbência condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como, honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2o, do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, o presente feito deverá ter normal prosseguimento pelo interesse da parte autora (NCPC, art. 702, § 8o). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito