Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Marcos André Bertol
Executados: Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais EIRELI e Outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002815-58.2020.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por quantia certa ajuizada por Marcos André Bertol em face de Pereira & Parra Pereira Ltda. EPP – Indianagri Comércio e Exportação de Cereais Eireli, Alex Pereira e Thassia Cristina Duarte de Oliveira, todos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se no alegado inadimplemento de contrato de compra e venda de soja, reputado título executivo extrajudicial, bem como na afirmação de que a satisfação do crédito exigiria o redirecionamento da responsabilidade patrimonial em razão de fatos que a parte autora relaciona a desvio patrimonial, confusão patrimonial e fraude contra credores. Segundo narrativa exordial, as partes celebraram, em 28/08/2019, contrato de compra e venda de 10.000 sacas de soja, ao preço de R$ 70,00 por saca, com pagamento previsto até 30/05/2020, acrescido de multa contratual, honorários e juros moratórios em caso de inadimplemento. Sustenta o exequente que entregou os grãos ajustados, mas a executada não efetuou o pagamento na data aprazada, acrescentando que, no interregno anterior ao vencimento, a empresa requerida ajuizou pedido de recuperação judicial e teria promovido atos de reorganização e transferência patrimonial, circunstâncias que, segundo a inicial, teriam comprometido a solvabilidade e a garantia dos credores. Em sede de tutela antecipada de urgência, postulou pela concessão de providências constritivas destinadas à preservação da utilidade da execução, em continuidade à tutela cautelar antecedente já apreciada nos autos, notadamente com referência ao sequestro de sacas de soja e de insumos, à indisponibilidade de bens, à averbação premonitória e à conversão do arresto em penhora. A parte autora também sustenta a tempestividade do pedido principal formulado nos mesmos autos da cautelar antecedente, com dispensa de novas custas, e defende a legitimidade passiva dos corréus pessoas físicas para fins de extensão da responsabilidade patrimonial. Os pedidos de mérito consubstanciam-se na condenação ao pagamento do débito executado, indicado na inicial como atualizado para R$ 1.028.666,35, com os acréscimos contratuais e legais invocados; no redirecionamento da responsabilidade patrimonial, de modo a alcançar bens da pessoa jurídica executada e, ainda, do sócio Alex Pereira e de Thassia Cristina Duarte de Oliveira; e, em essência, no reconhecimento da possibilidade de sujeição desses patrimônios à satisfação do crédito exequendo, nos termos da fundamentação deduzida na petição inicial. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (Num. 36003285). Citados por edital, os implicados não apresentaram resposta, razão pela qual foi nomeado curador especial, o qual apresentou defesa por negativa geral. Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. A parte exequente pretende atingir o património do proprietário da empresa demandada, pessoa física, Alex Pereira, bem como da pessoa física Thassia Christina Duarte de Oliveira, ligada ao suposto grupo empresarial formado pelas empresas Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli (CNPJ: 10.671.911/0001-02), Chicago Corretora de Cereais Ltda. (CNPJ: 27.134.316/0001-22), Indiana Force Ind. e Com. de Rações e Óleos Vegetais (CNPJ: 34.053.419/0001-23) e Agro Bulls Ltda. (CNPJ: 32.606.245/0001-53). A desconsideração da personalidade jurídica consiste na declaração de ineficácia relativa da própria pessoa jurídica - rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade (REsp 1180191/RJ). Nas lições do ilustre MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, “O instituto se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, atuando, processualmente, sobre o polo passivo da relação, modificando ou ampliando a responsabilidade patrimonial”. Trata-se, portanto, de modalidade especial de intervenção de terceiro, que exige, concomitantemente, a existência do requisito objetivo, consistente na insuficiência de patrimônio do devedor, como também o requisito subjetivo, este referente ao desvio da finalidade ou confusão patrimonial por meio de fraude ou de abuso de direito, segundo teoria adotada pelo ordenamento civil brasileiro (Súmula 568/STJ). Ei-la: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/02. AUSENTES. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1862672/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) Nesse passo, prescreve a legislação que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (CC, art.50). Portanto, o objetivo precípuo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a criação de condições para responsabilização de pessoas naturais por atos praticados pelos representantes das pessoas jurídicas. Esse incidente é admitido também para hipóteses de querer atribuir a responsabilidade para a pessoa jurídica por atos praticados pelas pessoas naturais que a controlam (BUENO, 2016).[1] Surgem, assim, as diversas modalidades de desconsideração da personalidade jurídica, pela qual o Tribunal Cidadão já admitiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, mediante afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores (REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010). Conforme preceituado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a análise do dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Não se pode perder de vista, ademais, que nem sempre a empresa é constituída em sociedade – a exemplo do caso dos autos, que se trata de empresário individual de responsabilidade limitada – sendo possível verificar, ainda assim, o abuso na personalidade jurídica e a necessidade de responsabilização de terceiros pessoas físicas ou jurídicas ligadas à atuação do empresário que agem em verdadeira formação de grupo empresarial de fato, embora não constituído regularmente. Nessa linha de intelecção, a doutrina convencionou denominar desconsideração da personalidade jurídica expansiva aquela decorrente da responsabilização de outras pessoas jurídicas utilizadas na prática de abuso pelo empresário, constituídas em uma clara tentativa de esquivar da responsabilidade pelas dívidas contraídas. A pertinência da aplicação de tal teoria já foi assentada pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União, sendo a discussão remetida ao Superior Tribunal de Justiça por intermédio do Mandado de Segurança nº 32.494/DF, no qual o Ministro Celso de Mello teceu fundamentos concretos e suficientes para a manutenção da decisão do TCU, sendo a resolução exauriente remetida para votação plenária, ainda não verificada. Colaciono: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. EXTENSÃO DE EFEITOS À SOCIEDADE COM O MESMO OBJETO SOCIAL, MESMOS SÓCIOS E MESMO ENDEREÇO. FRAUDE À LEI E ABUSO DE FORMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS. - A constituição de nova sociedade, com o mesmo objeto social, com os mesmos sócios e com o mesmo endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar com a Administração Pública Estadual, com o objetivo de burlar à aplicação da sanção administrativa, constitui abuso de forma e fraude à Lei de Licitações Lei n.º 8.666/93, de modo a possibilitar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para estenderem-se os efeitos da sanção administrativa à nova sociedade constituída. - A Administração Pública pode, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei, desde que facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular. - Recurso a que se nega provimento. (RMS 15.166/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 262) Muito embora a aplicação da modalidade teórica tenha se verificado na esfera administrativa, a fim de preservar o sistema licitatório, imperativo reconhecer a necessidade da mesma aplicação interpretativa teleológica na proteção das relações comerciais, em especial pela observância dos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores, aplicando-se, assim, o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus). Ademais, o reconhecimento da formação de grupo empresarial de fato é admitido pela jurisprudência estadual, sendo denominado de consolidação substancial (N.U 1011986-87.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 09/12/2019). O que se pretende, com o incidente, é a desconsideração da personalidade jurídica na modalidade direta em relação ao sócio Alex Pereira e expansiva em relação à requerida Thassia Christina Duarte de Oliveira. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA MODALIDADE DIRETA Embora as empresas individuais de responsabilidade limitada tenham sido transformadas em sociedades limitadas unipessoais, nos moldes do artigo 41 da Lei nº 14.195/2021, os elementos centrais relativos à unicidade de sócio e a separação do patrimônio individual do patrimônio societário permanecem inalterados. A empresa Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli foi constituída, como é intuitivo, sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada, cujo único sócio é o requerido Alex Pereira, fato que implica na separação do patrimônio individual do patrimônio societário. Nos termos artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica demanda o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (§1º). A confusão patrimonial, por sua vez, é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial (§2º). Os §4º e §5º do artigo 50 do Código Civil pontuam, todavia, que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica e que não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. É fato incontroverso que a empresa Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli formulou pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi indeferido. O indeferimento do pedido de processamento da recuperação judicial implicou na distribuição de diversas ações pelos credores, visando o adimplemento das obrigações contraídas pela empresa, cujas liminares, em sua maioria, foram frustradas ante a ausência de localização de bens passíveis de arresto. Há, ainda, menção aos atos fraudulentos, demonstrando a formação do grupo econômico, com o apontamento dos seguintes fatos: 1) lavratura, em 02/04/2020, de escritura pública de compra e venda, por meio da qual a empresa Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli vende a empresa Indiana Nutrição Animal Ltda. um imóvel com 6 ha (seis hectares), indicado na matrícula nº 12.336 do CRI de Sorriso (MT); 2) venda da totalidade das cotas sociais da empresa Chicago Corretora de Cereais, pertencentes ao empresário Alex Pereira, a sua convivente e requerida Thassia Christina Duarte de Oliveira; 3) transferência da empresa Indiana Force Ind. e Com. de Rações e Óleos Vegetais, do empresário Alex Pereira para a requerida Thassia Christina Duarte de Oliveira; 4) lavratura, em 02/04/2020, de escritura de compra e venda, por meio da qual a empresa Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli vende a Lourdes Iara Piccoli, o lote urbano indicado na matrícula nº 11.553 do CRI de Primavera do Leste (MT); 5) lavratura, em 02/04/2020, de escritura púbica de compra e venda, por meio da qual o empresário Alex Pereira vende a Mauro Edson Menezes de Oliveira o lote urbano indicado na matrícula nº 17.999 do CRI de Primavera do Leste (MT); 6) lavratura, em 02/04/2020, da escritura pública de compra e venda, por meio da qual o empresário Alex Pereira, vende a sua convivente Thassia Christina Duarte de Oliveira, o lote urbano indicado na matrícula nº 18.038 do CRI de Primavera do Leste (MT); 7) procuração pública outorgada em 28/02/2019, no Cartório do 2º Ofício de Primavera do Leste/MT, por meio da qual a empresa INDIANA AGRI, juntamente com as empresa Chicago Corretora de Cereais e Indiana Nutrição Animal, todas à época representadas por seu então sócio administrador Alex Pereira, constituíram como sua procuradora Thássia Christina Duarte de Oliveira, conferindo poderes inerentes a procuração ad judicia pelo prazo de 1 (um) ano; 8) existência de extratos bancários de todas as contas bancárias da empresa Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli, com valor aproximado de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), com frustração da ordem judicial de bloqueio de ativos, sem indicação do destino do numerário. A confusão patrimonial, conforme previsão normativa (CC, art.50, §2º), é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Nenhum dos fatos enumerados pelo autor apontam para a confusão patrimonial, já que o patrimônio da empresa Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli e do sócio Alex Pereira são separados, inexistindo qualquer comprovação do cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações entre a empresa Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli e o sócio Alex Pereira ou outros atos concretos de descumprimento de autonomia patrimonial. O desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (§1º). Nesse passo, a análise processual leva a conclusão diversa. A empresa Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli, embora tenha operado regularmente no mercado na data de sua constituição, por ocasião da distribuição do pedido de recuperação judicial foi utilizada para lesar credores. Há elementos processuais que denotam a pertinência do direito material, notadamente a existência de atos de alienação patrimonial ultimado às vésperas do pedido recuperacional. A empresa AJ1 Administração Judicial, responsável técnica pela constatação das reais condições de funcionamento e da regularidade documental da empresa Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli, para fins de análise do pedido de deferimento do processamento da recuperação judicial, fez apontamentos relevantes que indicam o desvio da finalidade produtiva da pessoa jurídica. Destaco a alienação imobiliária efetuada pela empresa Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli à requerida Lourdes Iara Piccoli e à empresa Indiana Nutrição Animal, representada em tal ato por sua sócia administradora Lourdes Iara Piccoli, mas que também tem como sócia a requerida Thassia Christina Duarte de Oliveira, com outorga de procurações de ambas para o requerido Alex Pereira: “Certidão atestando a lavratura, em 02/04/2020, de escritura pública de compra e venda, por meio da qual a empresa requerente (Indiana Agri) vende a Lourdes Iara Piccoli (que já outorgou procuração ao titular da empresa requerente (doc. 06) e é sócia da empresa que possuía a denominação de Indiana Nutrição Animal) o lote urbano indicado na matrícula de n.º 11.553 do Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste/MT pelo valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), que declarou já ter recebido (doc. 03). A autenticidade do selo utilizado pelo 2º Tabelionato de Notas de Pedra Preta foi atestada pela AJ1, conforme certidão em anexo (doc. 03.1). A este respeito, interessante consignar que o lote em questão estava devidamente reconhecido no relatório do imobilizado de 2019 (report razão patrimonial 2019.pdf) com valor de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais), isto é, com valor de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) acima da transação realizada. Certidão atestando a lavratura, em 02/04/2020, de escritura pública de compra e venda, por meio da qual a empresa requerente (Indiana Agri) vende a empresa Indiana Nutrição Animal Ltda. (representada em tal ato por sua sócio administradora Lourdes Iara Piccoli, mas que também tem como sócia a amasia do titular da empresa requerente – informação obtida na receita federal e consignada no relatório da constatação prévia) um imóvel com 6 ha (seis hectares), contendo um barracão para armazenamento de grãos e um total 6.847,17 m² de área construída, registrado na matrícula de n.º 12.336 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT pelo valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), que declarou já ter recebido (doc. 05). A autenticidade do selo utilizado pelo 2º Tabelionato de Notas de Pedra Preta foi atestada pela AJ1, conforme certidão em anexo Cópia (sem valor de certidão) de uma procuração pública outorgada em 16/12/2019, no Cartório do 2º Ofício de Primavera do Leste/MT, por meio da qual a Sra. Lourde Iara Piccoli (sócia da Indiana Nutrição Animal e adquirente de um dos imóveis relacionados acima) constituiu como seu procurador o Sr. Alex Pereira (titular da empresa requerente), conferindo a ele amplos poderes por tempo indeterminado (doc. 06). A autenticidade do selo utilizado pelo no Cartório do 2º Ofício de Primavera do Leste/MT foi atestada pela AJ1, conforme certidão em anexo Cópia (sem valor de certidão) de uma procuração pública outorgada em 28/02/2019, no Cartório do 2º Ofício de Primavera do Leste/MT, por meio da qual a empresa requerente, juntamente com as empresa Chicago Corretora de Cerais e Indiana Nutrição Animal, todas à época representadas por seu então sócio administrador Alex Pereira, constituíram como sua procuradora a Sra. Thássia Christina Duarte de Oliveira (amasia do titular da empresa requerente), conferindo poderes inerentes a procuração ad judicia pelo prazo de 01 (um) ano (doc. 08). A autenticidade do selo utilizado pelo no Cartório do 2º Ofício de Primavera do Leste/MT foi atestada pela AJ1, conforme certidão em anexo” Há, ainda, relato da inconsistência da situação de crise econômico-financeira narrada pela empresa Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli, notadamente pelo resultado positivo nos anos de 2018 e 2019, gerando resultado acumulado positivo em 31/12/2019: Conforme consignado no relatório de constatação prévia, a empresa requerente não havia cumprido este requisito, pois apresentou o relato contido na exordial e colacionou o histórico de id. 31135684, mas, em que pese tenha relatado a seca ocorrida em 2016, o baixo valor do milho no ano 2017, a greve dos caminhoneiros e a guerra comercial em 2018, a economia fragilizada e o equívoco na projeção do dólar em 2019 e, por fim, a propagação do Covid-19 e todas as suas consequências em 2020, o fato é que não deixou evidente como tais situações a atingiram, principalmente em razão das demonstrações contábeis colacionadas com a inicial não indicar o “(...) prejuízo gigantesco (...)” mencionado na inicial, pelo contrário demonstrar a existência de resultado positivo nos anos de 2018 e 2019, gerando resultado acumulado positivo em 31/12/2019. (...) Todavia, em que pese tenha colacionado a emenda os documentos contábeis relacionados aos 03 (três) primeiros meses do ano de 2020, o fato é que a empresa requerente não prestou os devidos esclarecimentos de como a seca ocorrida em 2016, o baixo valor do milho no ano 2017, a greve dos caminhoneiros e a guerra comercial em 2018, a economia fragilizada e o equívoco na projeção do dólar em 2019 e, por fim, a propagação do Covid-19 e todas as suas consequências em 2020 a atingiram, porquanto, embora os documentos contábeis do primeiro trimestre deste ano indiquem a existência de prejuízo, o fato é que as situações descritas na inicial não foram devidamente contextualizadas à realidade da empresa requerente, que, conforme demonstrativo contábil apresentado com posição em 31/03/2020, possuía R$ 187.684.905 (cento e oitenta e sete milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, novecentos e cinco reais) em seu ativo circulante (com recebimento dentro dos próximos 12 meses), o qual, apesar de não ser suficiente para quitar todo passivo circulante indicado, não foram reclassificados/indicados como de difícil recuperação e, somado a quantia de R$ 12.360.000,00 (doze milhões, trezentos e sessenta mil reais) decorrente da venda dos ativos imobilizados dias antes da recuperação judicial, totaliza R$ 200.044.905,00 (duzentos milhões, quarenta e quatro mil, novecentos e cinco reais), o que, de certo modo, evidencia a existência de recebíveis em quantia considerável e, em razão da não apresentação das informações complementares solicitadas, impediu a análise se realmente “(...) geração de receita futura não ensejará a possibilidade de pagamento dos compromissos financeiros até a data do pedido de recuperação judicial (...) Movimentação anormal nos meses que antecederam o pedido de recuperação judicial, com retirada total dos valores apresentados na rubrica “Caixa”, sem prestação de informações sobre as operações financeiras realizadas: Que os valores apresentados na rubrica “Caixa e equivalente de caixa”, apontam um crescimento gradativo do ano de 2016 a 2018 chegando a somar a quantia de R$ 4.738.829 (quatro milhões e setecentos e trinta e oito mil e oitocentos e vinte e nove reais) de saldo disponível em 2018, o que sofreu um redução expressiva no ano de 2019, com redução de - 83,7% em Bancos depósitos à vista e -73,8% em Aplicações de liquides imediata. Em março de 2020 observa se a retirada total dos valores apresentados na rubrica de “Caixa”, sinalizando uma necessidade de utilização de recurso de forma imediata, diferentemente da forma que vinha sendo movimentado nos anos anteriores, mas a empresa apresentou um saldo acumulado de R$ 4.450.670,00 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta mil e seiscentos e setenta reais)no grupo de “Caixa e equivalentes de caixa” em março de 2020, demonstrando um alto volume de movimentações financeiras no período de três meses de 2020. A existência de relação comercial com a empresa de denominação parecida com a empresa Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli, isto é, com a Indiana Nutrição Animal Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 32.606.245/0001-53, que utilizava o nome fantasia “Indiana Bulls”, atualmente denominada Agro Bulls Ltda., e foi a compradora, dias antes da propositura desta recuperação judicial, do imóvel localizado em Sorriso/MT de propriedade da empresa requerente pelo valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões reais), cuja consulta de sócios realizada no sistema da Receita Federal indica que a convivente do titular da empresa, Thassia Christina Duarte de Oliveira, é uma das sócias, juntamente com a Sra. Lourdes Iara Piccoli, que em 16/12/2019 outorgou procuração pública ampla em favor do Sr. Alex Pereira: A propósito, como já realizado no relatório de constatação prévia, impende reiterar que durante a análise dos documentos contábeis apresentados foi constatada a existência de relação comercial com a empresa de denominação parecida com a empresa requerente, isto é, com a Indiana Nutrição Animal Ltda, inscrita no CNPJ sob o n.º 32.606.245/0001-53, que utilizava o nome fantasia “Indiana Bulls”, atualmente denominada Agro Bulls Ltda, e foi a compradora, dias antes da propositura desta recuperação judicial, do imóvel localizado em Sorriso/MT de propriedade da empresa requerente pelo valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões reais), cuja consulta de sócios realizada no sistema da Receita Federal indica que a convivente do titular da empresa requerente é uma das sócias (doc. 09), juntamente com a Sra. Lourdes, que em 16/12/2019 outorgou procuração pública ampla em favor do Sr. Alex Pereira (doc. 06)” Assim, havendo elementos processuais suficientes que denotam o desvio de finalidade, notadamente porque já manejado indevidamente o pedido de recuperação judicial, circunstância que demonstra o evidente propósito de utilização da pessoa jurídica para lesar credores, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser admitida para que os efeitos de todas as obrigações da empresa Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli sejam estendidos aos bens particulares do administrador e sócio Alex Pereira. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA MODALIDADE EXPANSIVA A parte autora pretende atingir o património da pessoa física Thassia Christina Duarte de Oliveira, ligada ao suposto grupo empresarial formado pelas empresas Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli (CNPJ: 10.671.911/0001-02), Chicago Corretora de Cereais Ltda. (CNPJ: 27.134.316/0001-22), Indiana Force Ind. e Com. de Rações e Óleos Vegetais (CNPJ: 34.053.419/0001-23) e Agro Bulls Ltda. (CNPJ: 32.606.245/0001-53). A doutrina convencionou denominar desconsideração da personalidade jurídica expansiva aquela decorrente da responsabilização de sócios ocultos na prática de abuso pelo empresário, com o evidente propósito de lesar credores. A aplicação da teoria demanda a identificação da requerida Thassia Christina Duarte de Oliveira como sócia oculta, o que se caracteriza não apenas por eventual transferência patrimonial, mas também pelo poder decisório na condução da pessoa jurídica, além da formação do grupo econômico em relação as demais pessoas jurídicas com o objetivo de fraudar credores. Nesse passo, há elementos probatórios que indicam, com a certeza necessária para o provimento definitivo de mérito, sobre a formação do grupo econômico integrado pelo empresário Alex Pereira e sua companheira Thassia Christina Duarte de Oliveira. Há, com efeito, indicativos de que as requeridas atuaram em negócios específicos visando a transferência imobiliária de ativos da empresa Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli, em prejuízo dos credores, mediante formação de grupo empresarial familiar, com constituição de empresas que formalizavam transferências patrimoniais entre si. Autuaram, de fato, para favorecer o desvio patrimonial da empresa Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli, circunstância que atrai a incidência da desconsideração da personalidade jurídica expansiva. A empresa AJ1 Administração Judicial, responsável técnica pela constatação das reais condições de funcionamento e da regularidade documental da empresa Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli, para fins de análise do pedido de deferimento do processamento da recuperação judicial, fez apontamentos relevantes que indicam para o desvio de finalidade produtiva da pessoa jurídica (Num. 33347265), com participação ativa da requerida Thassia Christina Duarte de Oliveira, com envolvimento das pessoas jurídicas implicadas. Destaco a alienação imobiliária efetuada pela empresa Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli à Sra. Lourdes Iara Piccoli e à empresa Indiana Nutrição Animal (Agro Bulls), representada em tal ato por sua sócia administradora Lourdes Iara Piccoli, mas que também tem como sócia a requerida Thassia Christina Duarte de Oliveira, com outorga de procurações de ambas para o requerido Alex Pereira: “Certidão atestando a lavratura, em 02/04/2020, de escritura pública de compra e venda, por meio da qual a empresa requerente (Indiana Agri) vende a Lourdes Iara Piccoli (que já outorgou procuração ao titular da empresa requerente (doc. 06) e é sócia da empresa que possuía a denominação de Indiana Nutrição Animal) o lote urbano indicado na matrícula de n.º 11.553 do Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste/MT pelo valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), que declarou já ter recebido (doc. 03). A autenticidade do selo utilizado pelo 2º Tabelionato de Notas de Pedra Preta foi atestada pela AJ1, conforme certidão em anexo (doc. 03.1). A este respeito, interessante consignar que o lote em questão estava devidamente reconhecido no relatório do imobilizado de 2019 (report razão patrimonial 2019.pdf) com valor de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais), isto é, com valor de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) acima da transação realizada. Certidão atestando a lavratura, em 02/04/2020, de escritura pública de compra e venda, por meio da qual a empresa requerente (Indiana Agri) vende a empresa Indiana Nutrição Animal Ltda. (representada em tal ato por sua sócio administradora Lourdes Iara Piccoli, mas que também tem como sócia a amasia do titular da empresa requerente – informação obtida na receita federal e consignada no relatório da constatação prévia) um imóvel com 6 ha (seis hectares), contendo um barracão para armazenamento de grãos e um total 6.847,17 m² de área construída, registrado na matrícula de n.º 12.336 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT pelo valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), que declarou já ter recebido (doc. 05). A autenticidade do selo utilizado pelo 2º Tabelionato de Notas de Pedra Preta foi atestada pela AJ1, conforme certidão em anexo Cópia (sem valor de certidão) de uma procuração pública outorgada em 16/12/2019, no Cartório do 2º Ofício de Primavera do Leste/MT, por meio da qual a Sra. Lourdes Iara Piccoli (sócia da Indiana Nutrição Animal e adquirente de um dos imóveis relacionados acima) constituiu como seu procurador o Sr. Alex Pereira (titular da empresa requerente), conferindo a ele amplos poderes por tempo indeterminado (doc. 06). A autenticidade do selo utilizado pelo no Cartório do 2º Ofício de Primavera do Leste/MT foi atestada pela AJ1, conforme certidão em anexo Cópia (sem valor de certidão) de uma procuração pública outorgada em 28/02/2019, no Cartório do 2º Ofício de Primavera do Leste/MT, por meio da qual a empresa requerente, juntamente com as empresa Chicago Corretora de Cerais e Indiana Nutrição Animal, todas à época representadas por seu então sócio administrador Alex Pereira, constituíram como sua procuradora a Sra. Thássia Christina Duarte de Oliveira (amasia do titular da empresa requerente), conferindo poderes inerentes a procuração ad judicia pelo prazo de 01 (um) ano (doc. 08). A autenticidade do selo utilizado pelo no Cartório do 2º Ofício de Primavera do Leste/MT foi atestada pela AJ1, conforme certidão em anexo” A existência de relação comercial com a empresa de denominação parecida com a empresa Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli, isto é, com a Indiana Nutrição Animal Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 32.606.245/0001-53, que utilizava o nome fantasia “Indiana Bulls”, atualmente denominada Agro Bulls Ltda., e foi a compradora, dias antes da propositura desta recuperação judicial, do imóvel localizado em Sorriso/MT de propriedade da empresa requerente pelo valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões reais), cuja consulta de sócios realizada no sistema da Receita Federal indica que a convivente do titular da empresa, Thassia Christina Duarte de Oliveira, é uma das sócias, juntamente com a Lourdes Iara Piccoli, que em 16/12/2019 outorgou procuração pública ampla em favor do Sr. Alex Pereira: A propósito, como já realizado no relatório de constatação prévia, impende reiterar que durante a análise dos documentos contábeis apresentados foi constatada a existência de relação comercial com a empresa de denominação parecida com a empresa requerente, isto é, com a Indiana Nutrição Animal Ltda, inscrita no CNPJ sob o n.º 32.606.245/0001-53, que utilizava o nome fantasia “Indiana Bulls”, atualmente denominada Agro Bulls Ltda, e foi a compradora, dias antes da propositura desta recuperação judicial, do imóvel localizado em Sorriso/MT de propriedade da empresa requerente pelo valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões reais), cuja consulta de sócios realizada no sistema da Receita Federal indica que a convivente do titular da empresa requerente é uma das sócias (doc. 09), juntamente com a Sra. Lourdes, que em 16/12/2019 outorgou procuração pública ampla em favor do Sr. Alex Pereira (doc. 06)” Não se pode olvidar, portanto, a estreita relação entre as empresas Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli, o requerido Alex Pereira e sua companheira Thassia Christina Duarte de Oliveira, que atuaram como verdadeiro grupo econômico familiar, com o evidente propósito de lesar credores. A ausência do registro dos títulos translativos não descaracteriza o ato indicativo da lesão aos credores. Outrossim, tratando-se de reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, não há pertinência na limitação da responsabilidade ao valor do ato jurídico questionado, já que todos os envolvidos devem responder patrimonialmente. Por fim, sobreleva registrar que não se vislumbra a ocorrência de excesso de penhora, pois é cediço que os imóveis penhorados possuem diversas averbações de penhoras em suas matrículas, de modo que sequer é possível concluir se o produto de eventual alienação judicial dos imóveis será suficiente para satisfação do débito exequendo. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e determino a desconsideração da personalidade jurídica (autonomia patrimonial), direta e expansiva, para que os efeitos de todas as obrigações da empresa Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli sejam estendidos aos bens particulares do administrador e sócio Alex Pereira e da requerida Thassia Christina Duarte de Oliveira, nos moldes do artigo 50 do Código Civil, os quais devem ser incluídos no polo passivo da ação correlata. Ratifico a tutela provisória de urgência. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente (CPC, art.137). DO IMPULSO OFICIAL - PESQUISAS PATRIMONIAIS Autorizo a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, com repetição programada (teimosinha), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art.854). Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se parte a executada para manifestação, em 5 (cinco) dias (CPC, art.854, §2º). Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art.854, §3º). Não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência do montante indisponível para a subconta processual correlata (CPC, art.854, §5º). Acaso inexitosa a indisponibilidade financeira e havendo requerimento do credor: Autorizo a consulta de indisponibilidade de bens via CNIB. Havendo requerimento do credor, inclua-se o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (CPC, art.782, §3º). Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito