Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1015531-37.2022.8.11.0041..
REU: ASD SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME
AUTOR(A): MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM em desfavor de ASD SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual o autor pretende a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 1.387.520,15, ao fundamento de que firmou com a requerida contrato de prestação de serviços de agenciamento comercial em julho de 2012, pelo qual atuaria na prospecção, intermediação e formalização de contratos de prestação de serviços terceirizados junto a condomínios, fazendo jus à remuneração incidente sobre os valores líquidos dos contratos firmados por sua intermediação, conforme disciplina contratual e aditiva constante dos autos. Narra o autor que, no exercício de sua atuação profissional no ramo imobiliário e condominial, teria intermediado diversos contratos em favor da requerida, permitindo que esta passasse a prestar serviços a vários condomínios residenciais e comerciais. Afirma que, durante anos, a requerida efetuou os pagamentos normalmente, o que demonstraria o reconhecimento da relação jurídica e da efetiva prestação dos serviços de agenciamento, mas que o último pagamento integral teria ocorrido em setembro de 2019. Sustenta que, a partir de outubro de 2019, a requerida passou a realizar pagamentos parciais, inferiores à remuneração que reputa devida, tendo pago R$ 25.000,00 em outubro de 2019, R$ 20.000,00 em novembro de 2019, R$ 20.000,00 em dezembro de 2019, R$ 18.000,00 em janeiro de 2020 e R$ 18.000,00 em fevereiro de 2020. Alega que, desde março de 2020, a requerida cessou completamente os repasses, embora continuasse se beneficiando dos contratos condominiais que teriam sido por ele agenciados. Segundo a inicial, a dívida teria sido reconhecida por representante da requerida em conversas posteriormente registradas em ata notarial, nas quais teria havido tratativas de acordo envolvendo pagamento de entrada de R$ 100.000,00 e vinte parcelas de R$ 20.000,00. O autor afirma que não aceitou a proposta porque o valor ofertado seria inferior ao montante efetivamente devido, sustentando que o contrato tinha vigência por prazo indeterminado, que não houve notificação formal de rescisão e que o documento de distrato discutido entre as partes não produziu efeitos, seja por ausência de assinatura regular, seja por falta de cumprimento. Com a inicial, foram juntados contrato particular de prestação de serviços, aditivo contratual, documento denominado distrato não assinado, ata notarial, planilha de débitos judiciais, comprovantes de pagamentos referentes a diversos anos, planilha de controle de contratos recentes e procuração. A parte autora requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 1.387.520,15, acrescida dos encargos contratuais, além da inclusão das parcelas vencidas no curso da demanda e das vincendas, com juros de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e multa de 10%, bem como a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios. Expedido o mandado monitório, a requerida apresentou embargos monitórios, alegando preliminarmente ausência das condições da ação, inadequação da via eleita e ausência de prova escrita suficiente para embasar a cobrança. Sustentou que o contrato invocado pelo autor não seria líquido, certo nem exigível, que a inicial estaria apoiada em expectativa de recebimentos, documentos antigos e cálculos especulativos, sem demonstração exata do vínculo entre cada contrato condominial, os valores cobrados e a pessoa jurídica efetivamente contratada. A requerida também sustentou que diversos condomínios utilizados como base de cálculo não firmaram contratos com ASD Serviços Terceirizados Ltda., mas com empresas distintas, especialmente Almeida e Caldas Ltda. e Almeida Caldas e Duarte Ltda. Afirmou, por isso, que não poderia ser responsabilizada por valores vinculados a contratos formalmente celebrados por terceiros, sobretudo porque a ação foi ajuizada apenas contra a ASD, sem inclusão das demais pessoas jurídicas e sem instauração de incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, a requerida sustentou a nulidade do contrato por ilicitude do motivo determinante e do objeto, alegando que o autor, advogado atuante no ramo condominial e ex presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB MT, teria se valido de sua influência no mercado, de sua atuação profissional e de seu portal voltado a síndicos e condomínios para captar empresas prestadoras de serviços e condicionar a manutenção de contratos ao pagamento de comissões. Alegou que a pactuação teria sido celebrada em contexto de coação e intimidação, pois a empresa teria sido compelida a aceitar as exigências do autor para não perder contratos no mercado condominial. A requerida também alegou que a atuação do autor como agente comercial seria incompatível com o exercício da advocacia, por envolver utilização de influência profissional, clientela, contatos e estrutura ligados ao meio jurídico e condominial. Invocou normas do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética da OAB, defendendo que a relação negocial seria nula por fraude à lei, por captação indevida de clientela e por violação aos deveres éticos inerentes à profissão. Ainda em sua defesa, a requerida sustentou que o contrato de agência não poderia gerar comissões perpétuas, que a relação era de confiança e que poderia ser rompida unilateralmente, especialmente diante da quebra da fidúcia entre as partes. Alegou, ainda, que teria havido distrato em setembro de 2019, com pagamento de valores por meio de cheques, os quais teriam servido para encerramento da relação e quitação das obrigações existentes, razão pela qual não haveria saldo exigível no período cobrado. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, defendendo a suficiência da prova escrita e a adequação da via monitória. Sustentou que a existência da relação contratual seria incontroversa, uma vez que a própria requerida reconheceu o contrato, efetuou pagamentos por anos e discutiu apenas a forma de encerramento da relação e os valores devidos. O autor rebateu a tese de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade da ASD pelos contratos firmados em nome de outras empresas, alegando que a requerida estaria tentando induzir o juízo a erro. Afirmou que Almeida e Caldas Ltda. e Almeida Caldas e Duarte Ltda. integrariam o mesmo grupo econômico, atuariam no mesmo ramo, teriam sócios relacionados ao núcleo da ASD e utilizariam estrutura operacional, nome empresarial, e mail ou identificação comercial comum, de modo que a separação formal entre as pessoas jurídicas seria artificial. Quanto à tese de coação, extorsão, ilicitude e incompatibilidade profissional, o autor sustentou que a narrativa defensiva seria fantasiosa e desacompanhada de prova concreta. Afirmou que a requerida se beneficiou dos serviços de agenciamento por muitos anos, pagou voluntariamente as comissões pactuadas e somente passou a questionar a validade do negócio após deixar de adimplir as obrigações assumidas. Posteriormente, José Hugo de Almeida, Gustavo Luiz de Siqueira Caldas e Edésio Duarte compareceram espontaneamente aos autos e também apresentaram embargos monitórios, alegando, entre outros pontos, ilegitimidade passiva, ao argumento de que não foram partes contratantes do ajuste de agenciamento e que eventual responsabilização pessoal dependeria da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A questão foi posteriormente enfrentada em decisão que determinou a exclusão dos referidos nomes do polo passivo do PJe, por se entender que eles haviam sido mencionados como representantes da pessoa jurídica, e não como partes demandadas propriamente ditas. Foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$ 978.366,50, acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Contra a referida sentença foram opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos para chamar o feito à ordem, excluir os sócios do polo passivo do PJe e registrar a inclusão das parcelas vincendas. A requerida interpôs apelação, sustentando cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem produção da prova oral requerida, bem como reiterando as teses de nulidade ou anulabilidade do contrato, ilicitude das cobranças, ausência de agenciamento, impossibilidade de comissões indefinidas, rescisão da relação em 2019 e ilegitimidade das pessoas físicas. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao recurso para cassar a sentença, reconhecendo a necessidade de instrução probatória sobre os fatos controvertidos. Com o retorno dos autos ao primeiro grau, foi proferida decisão saneadora, na qual se rejeitou a preliminar de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade como óbice ao processamento da ação monitória, sob o fundamento de que o artigo 700 do Código de Processo Civil exige prova escrita sem eficácia executiva, e não título executivo. Na mesma decisão, foram fixados como pontos controvertidos a validade jurídica do contrato de prestação de serviços, especialmente quanto à licitude do objeto e do motivo determinante, a existência de vícios de consentimento, a ocorrência de perseguição comercial e prática de extorsão pelo autor, e a existência, validade e eficácia do alegado distrato. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal de José Hugo de Almeida, representante da requerida, além da oitiva de Vicente José Marino, testemunha compromissada arrolada pela requerida, e de Amarílio Calhão Júnior, ouvido como informante. A audiência não resultou em conciliação, tendo sido posteriormente encerrada a instrução probatória, com admissão de prova emprestada referente ao depoimento de Lenildo Sousa Pereira prestado em processo diverso e apresentação de memoriais finais pelas partes. Em alegações finais, a requerida reiterou a ilegitimidade passiva material quanto aos contratos formalmente firmados por outras empresas, a ausência de prova do crédito, a inadequação da cobrança por média mensal global, a existência de distrato, a quitação dos valores de transição e a impossibilidade de comissionamento vitalício. Defendeu, ainda, que os contratos condominiais indicados pelo autor foram rescindidos ou transferidos a outras empresas, que a ASD não mais prestaria os serviços referidos e que eventual cobrança deveria ser limitada aos contratos efetivamente comprovados, com abatimento integral dos pagamentos realizados. O autor também apresentou alegações finais, sustentando a validade do contrato de agência, a efetiva prestação dos serviços, a ausência de prova de coação, a inexistência de distrato válido e o direito ao recebimento das comissões enquanto a requerida ou o grupo econômico por ela integrado continuasse explorando os contratos condominiais por ele intermediados. Afirmou que a prova oral não demonstrou vício de consentimento e que os pagamentos realizados por anos evidenciariam o reconhecimento do direito cobrado. É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser examinada de forma ordenada, a fim de distinguir a existência histórica da relação jurídica, a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo, a validade abstrata do contrato de agenciamento, a eficácia do distrato posteriormente firmado e a existência ou não de saldo remanescente exigível. Essa separação é necessária porque as partes desenvolveram teses extremas e parcialmente excludentes, ora sustentando a nulidade absoluta do vínculo desde a origem, ora pretendendo a perpetuação de comissões após a ruptura definitiva da relação negocial. Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. A ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, é cabível quando a parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, de modo que não se exige, no momento inaugural, título executivo perfeito, líquido e exigível nos moldes do processo executivo. O procedimento monitório existe justamente para permitir que uma prova escrita, ainda destituída de força executiva, seja submetida ao contraditório e, se não infirmada pelos embargos, seja convertida em título executivo judicial. A controvérsia sobre validade, quitação, extensão da obrigação, rescisão contratual, pessoa jurídica beneficiária e forma de cálculo não inviabiliza a via processual escolhida, mas constitui matéria própria do mérito dos embargos monitórios. No caso concreto, a inicial foi instruída com contrato particular de prestação de serviços de agenciamento, termo aditivo, planilhas, comprovantes de pagamentos, ata notarial e documentos relacionados à dinâmica contratual. Esses elementos bastavam para deflagrar o procedimento monitório, ainda que, após a formação do contraditório, viessem a ser infirmados por fato extintivo do direito alegado, especialmente quitação e distrato. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ASD Serviços Terceirizados Ltda. A legitimidade ad causam, examinada à luz da teoria da asserção, decorre da pertinência subjetiva entre a relação jurídica narrada na inicial e a parte demandada, sendo certo que o autor fundou a pretensão em contrato de agenciamento firmado com a requerida ou com pessoa jurídica que, segundo a própria dinâmica dos autos, esteve diretamente vinculada ao núcleo empresarial responsável pela execução dos contratos condominiais. A existência de contratos condominiais formalmente celebrados por empresas relacionadas, como Almeida e Caldas Ltda. ou Almeida Caldas e Duarte Ltda., não conduz, por si só, à extinção do processo por ilegitimidade passiva. Tal discussão poderia repercutir na extensão do crédito ou na prova do quantum debeatur, mas não elimina a pertinência subjetiva da ASD para responder à demanda fundada em contrato de agenciamento e em pagamentos que, por anos, foram realizados no contexto dessa mesma relação negocial. De todo modo, a discussão sobre ilegitimidade perde densidade decisiva diante da solução de mérito ora adotada, pois não se está a impor condenação à requerida por contratos de terceiros, mas, ao contrário, a reconhecer que a obrigação cuja cobrança se pretendeu constituir em título judicial foi extinta por ajuste posterior de encerramento e quitação. Assim, ainda que a ASD seja parte legítima para responder à demanda, os embargos devem ser acolhidos porque demonstrado fato extintivo do direito de crédito afirmado pelo autor. Superadas as questões processuais, cumpre assentar que a improcedência da ação monitória não decorre da inexistência histórica do contrato originário. Os documentos dos autos revelam que houve relação contratual de agenciamento ou intermediação comercial entre as partes, que tal relação foi executada por período considerável e que houve pagamentos sucessivos ao autor, circunstância incompatível com a tese de inexistência absoluta de vínculo. Essa premissa é relevante porque a sentença não acolhe a narrativa defensiva em sua integralidade. Não se declara que o contrato jamais existiu, tampouco que o autor nunca prestou qualquer serviço ou que a relação era inteiramente simulada desde a origem. Reconhece-se, diversamente, que houve relação contratual válida e executada, mas que, posteriormente, as partes celebraram ajuste de encerramento e quitação, cuja eficácia impede a constituição do título executivo judicial pretendido na monitória. Nessa perspectiva, rejeito a tese de nulidade originária do contrato por coação, ilicitude do motivo determinante ou vício de consentimento. A coação, disciplinada nos artigos 151 e seguintes do Código Civil, exige ameaça grave, injusta e determinante da manifestação de vontade, apta a incutir fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à família ou aos bens do contratante. A requerida narrou contexto de pressão comercial, influência indevida, ameaças de retirada de contratos e temor de prejuízo no mercado condominial. Todavia, a prova produzida não autoriza, com a robustez exigida para invalidação de negócio jurídico executado por anos, concluir que a vontade da empresa tenha sido juridicamente subjugada desde o momento da contratação. A própria conduta posterior da embargante enfraquece a tese de coação originária. A empresa manteve a relação contratual por longo período, realizou pagamentos periódicos, discutiu valores, participou de tratativas de encerramento e, somente após a instauração da cobrança judicial, passou a defender com maior ênfase que jamais teria contratado livremente. Esse comportamento atrai a incidência dos deveres anexos da boa fé objetiva, previstos no artigo 422 do Código Civil, em especial a lealdade, a coerência e a vedação ao comportamento contraditório. A supressio sanciona a inércia qualificada daquele que, durante período significativo, deixa de exercer determinada posição jurídica e cria na contraparte legítima expectativa de estabilização da relação, sendo incompatível admitir que, após anos de execução voluntária, a requerida simplesmente elimine toda a eficácia pretérita do contrato sob alegação genérica de coação. A prova oral colhida em audiência confirma que a relação se tornou conflituosa, tensionada e marcada por desconfiança recíproca, mas não autoriza anular retroativamente o contrato. José Hugo de Almeida relatou que a empresa se sentia pressionada pelo autor e que havia receio de perda de contratos, Vicente José Marino mencionou ameaças de retirada de contratos e inviabilidade econômica de algumas relações, e Amarílio Calhão Júnior, ouvido como informante, descreveu o modelo como vitalício e mantido sob pressão. Tais declarações têm relevância para contextualizar a ruptura da relação e reforçar a plausibilidade do acerto rescisório, mas não bastam para declarar nulidade originária do negócio jurídico. A prova oral, portanto, será valorada no ponto em que efetivamente se harmoniza com o conjunto documental, qual seja, a demonstração de que, em 2019, a relação estava deteriorada e caminhou para encerramento por meio de distrato e entrega de cheques. Também não acolho a tese de nulidade civil do contrato por incompatibilidade automática com o exercício da advocacia. A eventual utilização indevida da condição profissional de advogado, da estrutura de escritório ou de influência no mercado condominial constitui matéria que pode ter repercussão na esfera ético disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, mas não conduz, por si só, à nulidade civil da relação de agenciamento, se não demonstrado que o objeto contratual era, em si, juridicamente proibido. O contrato de agência possui disciplina própria nos artigos 710 a 721 do Código Civil. Trata se de figura jurídica pela qual uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência, a obrigação de promover negócios em favor de outra, mediante retribuição, de modo que a atividade de intermediação comercial, considerada abstratamente, não é ilícita. A ilicitude eventualmente decorrente da forma de captação, da utilização de influência profissional ou de violação de deveres éticos não dispensa prova específica e não autoriza, neste processo, a eliminação retroativa de todos os efeitos civis de contrato executado por anos. Por essa razão, a improcedência não será fundada na nulidade do contrato, mas na quitação posterior da relação obrigacional. Também não procede a alegação de nulidade da cláusula de prazo indeterminado como fundamento autônomo. O artigo 720 do Código Civil admite a denúncia do contrato de agência celebrado por tempo indeterminado, mediante aviso prévio compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente, de modo que a indeterminação temporal não é, por si só, causa de nulidade. A norma especial dos contratos de agência prevalece sobre a regra geral do artigo 598 do Código Civil, invocada para contratos de prestação de serviços em sentido amplo. A partir dessa disciplina, conclui se que o contrato poderia ser válido por prazo indeterminado, mas jamais poderia ser interpretado como fonte de comissionamento perpétuo, imune à resilição, à transação, ao distrato ou à quitação posterior. Fixadas essas premissas, passa se ao ponto central da controvérsia, que consiste na eficácia extintiva do distrato e dos pagamentos reconhecidos. A requerida sustenta que, em setembro de 2019, as partes ajustaram o encerramento da relação de agenciamento, com pagamento de valores mediante cheques, os quais seriam suficientes para quitar os débitos existentes e impedir nova cobrança relativa à mesma relação jurídica. A análise dos autos confirma essa tese defensiva. Explico. Antes de avançar, convém delimitar a forma pela qual os documentos de distrato serão valorados. Não se está a atribuir força extintiva a uma minuta isolada, nem a um documento lido fora do conjunto probatório. O que se reconhece é a existência de uma sequência documental e comportamental convergente, composta pelos instrumentos de distrato e acerto rescisório juntados aos autos, pela previsão de pagamento mediante cheques, pela coincidência exata entre os valores ali indicados e aqueles confessadamente recebidos pelo autor, e pela prova oral que confirmou o contexto de ruptura da relação. Sob a perspectiva do direito material, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Além disso, vigora, como regra, a liberdade de forma prevista no artigo 107 do mesmo diploma, segundo a qual a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. No caso, o contrato originário de agenciamento foi celebrado por instrumento particular, razão pela qual o distrato poderia ser formalizado pela mesma via, conforme dispõe o artigo 472 do Código Civil. A discussão sobre a presença ou ausência de duas testemunhas não se confunde com validade civil do negócio, pois as testemunhas dizem respeito à aptidão executiva extrajudicial do instrumento particular, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, e não à existência ou eficácia obrigacional do distrato entre as partes contratantes. Assim, ainda que algum dos documentos isoladamente considerado pudesse suscitar controvérsia formal, o conjunto probatório revela que houve acerto extintivo, executado em sua parte essencial mediante entrega e recebimento dos cheques. A sentença, portanto, não se funda em formalismo documental abstrato, mas na interpretação conjunta dos instrumentos escritos, dos pagamentos reconhecidos e da conduta posterior das partes, em conformidade com os artigos 112 e 113 do Código Civil. Os instrumentos de distrato e acerto rescisório juntados pela requerida, especialmente aqueles indicados nos IDs 88587724 e 88587726, demonstram tratativa formal de encerramento da relação contratual, com previsão expressa de quitação mediante entrega de três cheques, nos valores de R$ 25.000,00, R$ 20.000,00 e R$ 20.000,00. O termo de distrato de ID 88587726, conforme discutido nos autos, refere se ao encerramento do contrato de prestação de serviços de captação de clientes firmado entre as partes e prevê a quitação de valores por meio dos cheques nº 000541, no valor de R$ 25.000,00, nº 000542, no valor de R$ 20.000,00, e nº 000543, no valor de R$ 20.000,00. O conteúdo do documento é compatível com a tese de que as partes não estavam simplesmente realizando pagamentos mensais ordinários, mas formalizando acerto final para encerramento da relação. O outro instrumento de distrato e acerto rescisório, também invocado nos autos, reforça a mesma compreensão. Ele contém disciplina mais detalhada sobre a extinção da relação, o período de transição, os condomínios envolvidos, a entrega dos cheques e a quitação das obrigações relacionadas ao contrato de agenciamento, de modo que os documentos, quando apreciados em conjunto, revelam uma convergência objetiva no sentido de encerramento negocial. Não se pode ignorar que o autor impugna a eficácia dos documentos de distrato. Todavia, a impugnação apresentada se dirige, em essência, à validade jurídica e ao cumprimento do ajuste, e não à demonstração técnica de falsidade material, adulteração documental ou falsidade de assinatura regularmente delimitada. O Código de Processo Civil disciplina a controvérsia sobre autenticidade documental de forma específica. O artigo 429 estabelece a distribuição do ônus da prova quando houver impugnação de autenticidade, e os artigos 430 e seguintes regulam o incidente de arguição de falsidade. Daí se extrai que a simples discordância da parte quanto aos efeitos jurídicos do documento não equivale à desconstituição de sua força probatória, sobretudo quando ausente delimitação concreta da assinatura reputada falsa, ausência de demonstração objetiva de adulteração e inexistência de requerimento técnico apto a instaurar controvérsia grafotécnica específica. No caso, o autor sustentou que o distrato não seria válido ou que não teria sido cumprido, mas não produziu prova capaz de afastar a correspondência entre o conteúdo dos documentos, a entrega dos cheques e o recebimento dos valores que ele próprio reconhece. A controvérsia, portanto, não se resolve pela invalidação formal do instrumento, mas pela interpretação de seus efeitos à luz da boa fé objetiva, da conduta posterior das partes e da execução material do acerto. Essa conclusão é reforçada pelo artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual independem de prova os fatos afirmados por uma parte e admitidos pela parte contrária. Se o autor reconhece ter recebido, nos meses subsequentes ao acerto, exatamente os valores previstos nos cheques indicados nos instrumentos de distrato, tal admissão se converte em elemento probatório relevante para confirmar que o ajuste não permaneceu no plano meramente propositivo, mas foi substancialmente executado. Esse ponto é decisivo. O autor reconhece, em sua própria narrativa, que recebeu R$ 25.000,00 em outubro de 2019, R$ 20.000,00 em novembro de 2019 e R$ 20.000,00 em dezembro de 2019, exatamente os valores previstos nos instrumentos de distrato e nos cheques indicados pela requerida como forma de quitação. Não altera essa conclusão a existência de tratativas posteriores de composição, registradas em ata notarial, nas quais se discutiu eventual proposta de pagamento. Proposta de acordo formulada em ambiente de controvérsia não se confunde com confissão plena, líquida e irrevogável de dívida, tampouco importa novação da obrigação anteriormente extinta, especialmente quando não aceita pelo próprio autor. A novação, nos termos dos artigos 360 e 361 do Código Civil, exige intenção inequívoca de substituir obrigação anterior por nova, não se presumindo de tratativas negociais frustradas. Também a transação, prevista nos artigos 840 e 841 do Código Civil, exige concessões recíprocas e aperfeiçoamento do acordo, não podendo uma proposta rejeitada ser utilizada simultaneamente como confissão absoluta de dívida e como negócio jurídico inexistente por ausência de aceitação. Isto é, a coincidência entre os valores previstos no termo de distrato e os pagamentos confessados pelo autor não é circunstância periférica. Ela constitui forte elemento de corroboração da tese defensiva, pois demonstra que o ajuste não permaneceu no plano meramente abstrato, tendo sido materialmente executado mediante entrega e recebimento dos valores nele previstos. A propósito, os fatos admitidos pela parte contrária independem de prova, nos termos do artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil. Se o próprio autor reconhece o recebimento dos valores correspondentes aos cheques previstos no ajuste rescisório, não se pode exigir da requerida prova bancária adicional de compensação como condição indispensável para reconhecer o pagamento, salvo se houvesse alegação concreta de devolução, sustação ou ausência de liquidação dos títulos, o que não se demonstrou de forma específica. O pagamento por cheque, embora usualmente possua natureza pro solvendo até a efetiva compensação, não pode ser dissociado do reconhecimento do próprio credor de que recebeu os valores correspondentes. A discussão sobre microfilmagem bancária, extrato da conta sacada ou verso de cheque compensado perde relevância quando há documento de distrato prevendo a entrega dos títulos e admissão do autor quanto ao recebimento das mesmas quantias. Também não se pode reduzir o distrato à mera proposta não concluída. A execução material de seus termos, pela entrega e recebimento dos três cheques exatamente nos valores previstos, evidencia comportamento concludente das partes, suficiente para confirmar a existência do acerto extintivo. O negócio jurídico deve ser interpretado conforme a boa fé e os usos do lugar de sua celebração, nos termos do artigo 113 do Código Civil, e as declarações de vontade devem ser interpretadas mais pela intenção nelas consubstanciada do que pelo sentido literal da linguagem, conforme artigo 112 do mesmo diploma. A intenção objetivamente revelada pelo conjunto probatório foi a de encerrar a relação contratual e quitar os valores então discutidos. Essa conclusão decorre não apenas da literalidade dos instrumentos de distrato, mas da sequência dos atos praticados pelas partes, especialmente a entrega dos cheques, o recebimento das quantias pelo autor, a redução substancial dos pagamentos e a cessação definitiva dos repasses a partir de março de 2020. Sob a ótica do direito material, o distrato constitui negócio jurídico extintivo, por meio do qual as partes, no exercício da autonomia privada, encerram vínculo anteriormente constituído. O artigo 472 do Código Civil dispõe que o distrato se faz pela mesma forma exigida para o contrato, sendo certo que, tratando se de contrato particular de agenciamento, não se exige forma solene especial para que as partes ajustem o encerramento da relação e a quitação das obrigações dele decorrentes. Ainda que se questionasse a ausência de testemunhas suficientes ou a aptidão executiva do instrumento, tal circunstância não afastaria sua validade como negócio jurídico civil. A presença de testemunhas é requisito para atribuição de eficácia executiva extrajudicial a determinado instrumento particular, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, mas não constitui requisito geral de validade do distrato entre as partes. Assim, a discussão não é se o distrato, isoladamente, serviria como título executivo extrajudicial, mas se ele possui força probatória e eficácia material suficientes para demonstrar fato extintivo do crédito cobrado na monitória. E, nesse ponto, a resposta é positiva, porque o instrumento documental é corroborado pela confissão de recebimento dos valores e pela prova oral produzida em audiência. José Hugo de Almeida, representante da requerida, declarou em audiência que a empresa entendia a relação encerrada após a formalização do distrato e a entrega dos cheques. Essa declaração se harmoniza com os documentos juntados e com a própria narrativa do autor quanto aos valores recebidos em outubro, novembro e dezembro de 2019. A testemunha Vicente José Marino também contribuiu para a compreensão do contexto de ruptura. Ao mencionar a inviabilidade econômica de diversos contratos, a existência de tensão entre as partes e ameaças de retirada de contratos, sua fala reforça que a relação não se encontrava em curso regular e pacífico, mas em estado de esgotamento negocial, circunstância compatível com a celebração de acerto rescisório. Amarílio Calhão Júnior, embora ouvido na condição de informante e, por isso, com valoração probatória mais cautelosa, também descreveu um modelo contratual tensionado, marcado pela percepção de perpetuidade e pressão econômica. Sua fala não serve para anular o contrato por coação, mas reforça que, em 2019, a relação já estava deteriorada a ponto de tornar plausível e coerente a celebração de distrato. A prova oral, portanto, não é utilizada como fundamento autônomo para invalidar o contrato ou para presumir quitação sem documento. Ela apenas confirma a leitura que já decorre do acervo documental, no sentido de que o vínculo contratual foi encerrado por acerto posterior, com pagamento de valores expressamente previstos nos instrumentos de distrato. O autor sustenta que, mesmo após o distrato, a requerida teria continuado prestando serviços aos condomínios por ele indicados, razão pela qual as comissões permaneceriam devidas. Essa tese, contudo, não supera a eficácia do acerto rescisório, pois a quitação ajustada pelas partes encerrou a relação de agenciamento e substituiu eventual discussão sobre continuidade de contratos condominiais por um pagamento final previamente pactuado. A alegação de que a requerida teria continuado a prestar serviços a determinados condomínios não é suficiente, por si só, para retirar a eficácia extintiva do distrato. Para que tal fato desfizesse a quitação, seria necessário demonstrar que o encerramento de todos os contratos condominiais constituía condição resolutiva expressa da quitação concedida, nos termos dos artigos 121 e seguintes do Código Civil, ou que as partes ajustaram, de modo claro e inequívoco, que a permanência da empresa em qualquer condomínio faria renascer integralmente a obrigação originária de comissionamento. Essa prova não foi produzida. O que se extrai dos autos é que as partes estavam em ambiente de ruptura, discutiram encerramento, ajustaram pagamento por cheques e executaram a parcela essencial do acerto mediante recebimento dos valores pelo autor. Ainda que tenha havido discussão sobre o futuro dos contratos condominiais, não se pode presumir, em prejuízo da segurança jurídica e da boa fé objetiva, que eventual permanência operacional da empresa perante clientes próprios importaria revogação automática da quitação já concedida. A relação entre a empresa prestadora de serviços e os condomínios não se confunde com a relação de agenciamento entre autor e requerida. O distrato incide sobre esta última relação, isto é, sobre a obrigação de pagar comissões em razão da intermediação. A continuidade de contratos condominiais, por si só, não comprova novo ajuste de agenciamento, não demonstra revogação do distrato, não afasta o recebimento dos cheques e não substitui a prova do efetivo faturamento líquido mensal posterior. Em matéria obrigacional, a quitação deve ser interpretada segundo a intenção objetiva das partes, a boa fé e o comportamento posterior, conforme os artigos 112 e 113 do Código Civil. Se o autor recebeu os valores previstos no acerto e não demonstrou ressalva expressa de continuidade das comissões, não é juridicamente admissível transformar a permanência de contratos condominiais em fonte automática de remuneração indefinida, sob pena de converter a comissão de agência em participação vitalícia no faturamento empresarial, resultado incompatível com o artigo 720 do Código Civil e com a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no artigo 884 do mesmo diploma. Assim, certo que, ao celebrar distrato com previsão de quitação ampla e receber os valores nele previstos, o agente comercial não conserva, automaticamente, direito de continuar participando do faturamento futuro da empresa, salvo se demonstrar que houve novo ajuste posterior, revogação do distrato ou ressalva expressa de continuidade da remuneração. Nenhuma dessas circunstâncias foi comprovada de modo suficiente nos autos. O contrato de agência remunera a intermediação e o proveito econômico decorrente da inserção do negócio, mas não transforma o agente em sócio do empreendimento nem em titular perpétuo de percentual sobre faturamento futuro. A própria disciplina do artigo 720 do Código Civil demonstra que contratos de agência por prazo indeterminado são resilíveis, o que afasta qualquer leitura de perpetuidade obrigacional. A pretensão do autor, ao projetar comissões após março de 2020 e pleitear parcelas vencidas no curso da demanda e vincendas, parte da premissa de que o distrato seria irrelevante e de que a relação de agência permaneceria indefinidamente hígida. Essa premissa não se sustenta diante dos documentos de quitação, dos pagamentos reconhecidos e da prova oral que confirmou a ruptura definitiva da confiança entre as partes. Os pagamentos de R$ 18.000,00 em janeiro de 2020 e R$ 18.000,00 em fevereiro de 2020 não têm força para desfazer o distrato, reativar o contrato originário ou instaurar nova obrigação de comissionamento por prazo indeterminado. Tais pagamentos, reconhecidos pelo próprio autor, devem ser compreendidos no contexto de transição, acomodação final ou acerto residual entre partes que já haviam rompido a relação de confiança. A interpretação contrária conduziria a resultado juridicamente inadequado. Bastaria que o devedor realizasse algum pagamento posterior ao distrato, por cautela, liberalidade negocial, transição ou composição residual, para que todo o ajuste extintivo fosse desfeito e a obrigação originária ressurgisse em sua integralidade, com projeção indefinida de comissões. Essa conclusão ofenderia a boa fé objetiva, a segurança jurídica e a função estabilizadora da quitação. A quitação, enquanto declaração de satisfação do crédito ou de encerramento de obrigação, produz efeitos relevantes no direito obrigacional. Nos termos dos artigos 319 e 320 do Código Civil, aquele que paga tem direito à quitação regular, e a prova de pagamento pode decorrer de documento idôneo e de circunstâncias que demonstrem a extinção da obrigação. No caso, a prova da quitação não se limita a uma cláusula isolada. Há instrumentos de distrato, previsão de entrega de cheques, valores coincidentes com aqueles confessadamente recebidos pelo autor, contexto de ruptura negocial e depoimento do representante da requerida confirmando que, para a empresa, a relação foi encerrada com o acerto e a entrega dos títulos. Incumbia à requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar o fato extintivo do direito do autor. Esse ônus foi satisfeito pela prova documental do distrato e pela demonstração do pagamento dos valores ajustados, reforçada pela própria narrativa autoral. A partir daí, cabia ao autor demonstrar que, apesar do distrato e dos pagamentos, remanescia saldo exigível posterior, seja porque os documentos seriam falsos, seja porque a quitação teria sido expressamente limitada, seja porque teria havido novo ajuste de continuidade, seja porque os valores recebidos não corresponderiam ao acerto rescisório. O autor não se desincumbiu desse ônus. A alegação genérica de que a requerida continuou explorando contratos condominiais não basta para desconstituir a quitação. O distrato extinguiu a relação entre agente e empresa, e a eventual continuidade operacional da requerida perante condomínios, por sua própria estrutura administrativa e empresarial, não reabre automaticamente obrigação de pagar comissões sem nova base contratual. Também não socorre o autor a invocação de grupo econômico ou de integração operacional entre empresas relacionadas. Ainda que se admitisse, para fins argumentativos, que ASD, Almeida e Caldas Ltda. e Almeida Caldas e Duarte Ltda. atuassem de forma coordenada, a questão central permaneceria a mesma, pois a obrigação de comissionamento derivada da relação de agenciamento foi objeto de distrato e quitação. Em outras palavras, o reconhecimento ou não de integração econômica entre as empresas não altera a conclusão extintiva. Se os contratos condominiais eram explorados pela ASD ou por pessoas jurídicas do mesmo núcleo, a quitação alcançou a relação de agenciamento que servia de fundamento à remuneração pretendida, inexistindo prova de que as partes tenham ressalvado expressamente comissões futuras após o acerto de setembro de 2019. A tese de que o distrato não teria sido cumprido também não prospera, isso porque, o cumprimento essencial do acerto está demonstrado pela entrega e recebimento dos três cheques previstos, exatamente nos valores constantes dos instrumentos. O autor, embora alegue ausência de cumprimento integral, não especifica de modo convincente qual obrigação essencial do distrato teria permanecido inadimplida a ponto de afastar a quitação dos valores nele ajustados. O fato de a requerida eventualmente não ter encerrado imediatamente todos os contratos condominiais não desfaz, por si só, a quitação dada pelo autor. A relação entre a empresa de terceirização e os condomínios não se confunde com a relação de agenciamento entre autor e requerida, e o distrato teve por objeto esta última, isto é, a obrigação de comissionamento decorrente da intermediação. A distinção é fundamental. O encerramento do contrato de agência não exige necessariamente que a empresa deixe de prestar serviços a todos os clientes anteriormente captados, salvo se o próprio distrato estabelecer essa condição como requisito de eficácia da quitação e se houver prova de que a condição não foi cumprida. No caso, o conjunto probatório aponta para pagamento e quitação do vínculo de agenciamento, não para manutenção indefinida de remuneração condicionada à permanência ou não dos contratos condominiais. A boa fé objetiva também milita contra a tese autoral de continuidade indefinida da cobrança. O autor recebeu os valores previstos no acerto rescisório, não demonstrou impugnação técnica idônea aos instrumentos de distrato, não comprovou novo pacto posterior e, ainda assim, pretende constituir título judicial por parcelas projetadas até longo período depois da ruptura. A aceitação dos pagamentos previstos no distrato, seguida de pretensão de cobrança integral como se nenhum acerto tivesse existido, aproxima se do comportamento contraditório vedado pelo ordenamento. O princípio do venire contra factum proprium impede que a parte adote conduta incompatível com comportamento anterior que gerou legítima expectativa na contraparte, sobretudo quando a outra parte executou o acerto mediante entrega dos cheques. A interpretação dos negócios jurídicos, segundo os artigos 112 e 113 do Código Civil, deve levar em consideração a intenção das partes, a boa fé, os usos e o comportamento posterior à celebração. A intenção revelada pelos atos objetivos não foi a manutenção ordinária do contrato originário, mas seu encerramento mediante pagamento de quantia certa e previamente ajustada. Há, ainda, fundamento subsidiário autônomo para afastar a constituição do título monitório. Compulsando-se os autos, não se localiza conjunto documental completo formado por notas fiscais mensais, individualizadas por condomínio, apto a demonstrar, competência por competência, o faturamento líquido efetivamente auferido pela requerida ou por empresas relacionadas no período posterior ao alegado acerto rescisório. A cobrança foi estruturada a partir de valor mensal global, extraído de planilha de controle e projetado no tempo, e não de prova analítica do saldo remanescente após o distrato, o que impede a formação de título executivo judicial em montante certo contra a requerida. Também se deve considerar que a cobrança monitória foi construída sobre valor mensal global, sem reconstrução documental segura de cada contrato condominial, de cada nota fiscal, de cada rescisão, de cada pessoa jurídica contratada e de cada valor líquido efetivamente faturado após o alegado encerramento. Ainda que não se acolhesse a quitação plena, a pretensão encontraria óbice sério na ausência de prova individualizada do saldo remanescente. A ação monitória não pode servir para constituir título executivo judicial com base em projeção global de comissões quando há distrato, pagamentos reconhecidos, controvérsia sobre contratos em nome de outras empresas, rescisões contratuais e ausência de prova de faturamento mensal posterior imputável à requerida. A parte autora, ao formular sua pretensão, partiu de um valor mensal médio ou global de R$ 39.134,66, decorrente de planilha que agrupava contratos em percentuais distintos. Contudo, após a demonstração do distrato e da quitação, não bastava repetir essa média e afirmar que a requerida continuava prestando serviços a determinados condomínios. Era indispensável demonstrar, com prova concreta, que o acerto rescisório não alcançou tais valores ou que houve novo fato gerador posterior. O procedimento monitório admite prova escrita sem eficácia executiva, mas não dispensa, após a oposição de embargos, a demonstração substancial do crédito. Uma vez apresentada prova de fato extintivo pela embargante, a pretensão monitória somente poderia ser acolhida se o autor demonstrasse a persistência de obrigação exigível, o que não ocorreu. Não há, portanto, saldo remanescente a constituir em título executivo judicial. Aliás (grifo nosso): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REGULARIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se observa ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/15, quanto o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de ampliação da produção probatória' ( AgInt no AREsp 1441669/RS, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 12/9/2019). 3. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 4. O Tribunal de origem, com base nos elementos informativos existentes nos autos, manifestou-se no sentido de que os documentos apresentados pela agravada não se mostravam hábeis para substanciar a presente monitória, não restando comprovada a prestação dos serviços, sendo o indeferimento do pedido medida que se impõe. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1534102 RJ 2019/0191702-9, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) No caso, o contrato originário existiu e produziu efeitos, mas foi encerrado por ajuste posterior das partes, acompanhado de pagamento dos valores previstos nos instrumentos de distrato, não havendo prova suficiente de obrigação posterior autônoma. Essa conclusão não ignora que houve pagamentos parciais depois de setembro de 2019. Ao contrário, considera os pagamentos de outubro, novembro e dezembro de 2019 como execução direta do ajuste rescisório, e os pagamentos de janeiro e fevereiro de 2020 como atos residuais incapazes de reativar a relação originária ou desfazer a quitação já pactuada. Também não se está a afirmar que todos os argumentos defensivos são procedentes. A tese de coação originária não foi acolhida, a via monitória era adequada em abstrato e a ASD possuía legitimidade passiva para responder à demanda. A improcedência decorre de fundamento diverso e mais preciso, consistente na extinção da obrigação por distrato, quitação e ausência de prova de saldo posterior. A consequência jurídica é a procedência dos embargos monitórios. Nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil, os embargos monitórios constituem meio de defesa apto a desconstituir a pretensão de formação do título executivo judicial, e, uma vez demonstrado fato extintivo do direito alegado pelo autor, deve ser julgada improcedente a ação monitória. Também, por óbvio, não há fundamento para acolher o pedido de inclusão de parcelas vencidas após o ajuizamento ou parcelas vincendas. A incidência do artigo 323 do Código de Processo Civil pressupõe obrigação continuada hígida, atual e juridicamente subsistente, o que não se verifica quando a relação foi encerrada por distrato e quitação. A pretensão de parcelas vincendas, no contexto dos autos, equivaleria a ignorar o acerto extintivo e converter a relação de agenciamento em fonte perpétua de remuneração. Tal resultado contrariaria o artigo 720 do Código Civil, que admite a denúncia do contrato de agência por prazo indeterminado, e também o artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. A comissão de agência remunera a intermediação e o proveito econômico dela decorrente, mas não confere ao agente participação vitalícia no faturamento da empresa. Uma vez quitada e encerrada a relação de agenciamento, eventual permanência de contratos entre a empresa e os condomínios não gera, por si só, direito automático a comissões futuras. Quanto aos encargos pretendidos na inicial, sua análise fica prejudicada pela improcedência do pedido principal. Inexistindo título executivo judicial a constituir e não reconhecido saldo devedor remanescente, não há base para incidência de correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou parcelas vincendas em favor do autor. Não há fundamento, por outro lado, para condenação de qualquer das partes por litigância de má fé. A controvérsia é complexa, envolve relação contratual prolongada, instrumentos de distrato, cheques, pagamentos reconhecidos, alegações de coação, grupo econômico, rescisões e discussão sobre comissões, inexistindo demonstração de alteração dolosa da verdade ou uso abusivo do processo nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Em síntese, a ação monitória era processualmente admissível, a requerida é parte legítima e o contrato de agenciamento não é nulo desde a origem. Todavia, os embargos monitórios devem ser acolhidos porque a requerida comprovou fato extintivo do direito do autor, consistente no distrato e na quitação da relação obrigacional, corroborados pela entrega dos cheques e pelo reconhecimento autoral do recebimento dos valores correspondentes. A prova oral reforça essa conclusão, pois evidencia que a relação estava definitivamente deteriorada em 2019, que a empresa compreendia o vínculo como encerrado após o acerto e que não havia continuidade pacífica e linear do contrato de agenciamento. A prova documental, por sua vez, fornece o núcleo decisivo da improcedência, consistente nos instrumentos de distrato e no pagamento dos valores neles previstos.
Ante o exposto, Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, pois a ação monitória foi instruída com prova escrita suficiente para o seu processamento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ASD, pois a demanda decorre de relação contratual de agenciamento na qual a requerida possui pertinência subjetiva para responder em juízo. Rejeito as teses de nulidade originária do contrato por coação, ilicitude do objeto, incompatibilidade civil automática da atividade de agenciamento e prazo indeterminado, pelos fundamentos acima expostos. Acolho, contudo, a tese de quitação, por reconhecer que os instrumentos de distrato e acerto rescisório, corroborados pela entrega dos cheques e pelo reconhecimento do autor quanto ao recebimento dos valores correspondentes, extinguiram a obrigação cuja cobrança se pretendeu constituir em título executivo judicial. Indefiro o pedido de inclusão de parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda e de parcelas vincendas, pois a relação de agenciamento foi encerrada e quitada, inexistindo obrigação continuada hígida que autorize projeção indefinida de comissões futuras com fundamento no artigo 323 do Código de Processo Civil. Analisadas as questões trazidas à baila e capazes de influir no julgamento, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por ASD SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória ajuizada por MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM, deixando de constituir título executivo judicial em favor da parte autora, em razão da extinção da obrigação por distrato, quitação e pagamento dos valores ajustados. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos causídicos, o tempo de tramitação do feito e a complexidade das questões discutidas. P.R.I Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito