Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1020051-16.2017.8.11.0041 (h) VISTOS, A parte Autora, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. 224535412, aduzindo que em síntese, que a sentença restou omissa, posto que não teria fundamentado a decisão de forma adequada, nos termos do art. 489 do CPC; Deixou de se manifestar sobre a ausência de provas, por parte da ré/reconvinte, da efetiva prestação dos serviços extracontratuais; Fundamentou a decisão exclusivamente no laudo pericial, sem analisar a questão sob a ótica do direito e do contrato. No caso em tela, não assiste razão ao Embargante. Ocorre que, ao contrário do alegado pelo Embargante, a sentença embargada apontou de forma clara e objetiva no que se refere aos motivos do julgamento do processo no estado em que se encontrava. No caso em tela, o Embargante alega omissão quanto à análise das provas e do contrato. Entretanto, da leitura da sentença embargada, verifica-se que este magistrado foi explícito ao fundamentar que a condenação decorreu da constatação física dos serviços e materiais pelo perito judicial, em cumprimento à determinação do E. Tribunal de Justiça. Dessa forma, não há que se falar em omissão. O juízo considerou que a prova técnica (perícia), que atestou a existência física das 30 luminárias e das esquadrias excedentes, prevalece sobre a formalidade documental (diário de obra) ou a ausência de aditivo, sob pena de o SESC apropriar-se de benfeitorias sem pagar por elas. Quanto à alegação de que as luminárias já existiam, tal insurgência ataca o conteúdo do laudo pericial e a valoração da prova feita pelo juiz, o que configura rediscussão de mérito. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio de recurso próprio (Apelação) e não por via de aclaratórios. Consigno ainda, que o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela. Desta feita, não há que se falar em omissão quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Ademais, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela.
ANTE O EXPOSTO, em meu entender, na sentença proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito