GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/MT 26103·Representa: Autor
JADERSON ROSSET
OAB/MT 15129·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/MT 26103·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1011737-11.2022.8.11.0040..
REU: BANCO BMG S.A.
AUTOR(A): MELANIA KAMINSKI
VISTOS. Proceda a evolução da classe processual, conforme já determinado em Id 159453955. Satisfeita a obrigação, JULGO extinto este cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento, na forma de Id 162523110. Sem custas. Após, arquive-se imediatamente o feito. Intimem-se. Cumpra-se. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1011737-11.2022.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos acerca do cumprimento voluntário da sentença.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1011737-11.2022.8.11.0040..
REU: BANCO BMG S.A.
AUTOR(A): MELANIA KAMINSKI
VISTOS.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença fundado em obrigação de pagar quantia certa, na forma dos arts. 523/527 do CPC. Sendo assim: 1) Proceda a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”, com as anotações necessárias junto ao Sistema PJE, inclusive invertendo-se os polos da ação, se necessário. 2) Feito isento de custas, tendo em vista que deferida a gratuidade judiciária na fase de conhecimento. 3) Na forma do art. 513, § 2º, c.c. art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte executada para que efetue o pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas judiciais e despesas processuais. 4) Fica a parte executada desde já advertida de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também em 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC. 5) Decorrido o prazo legal e não havendo pagamento, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, consoante art. 523, § 3º, do CPC. 6) Havendo requerimento, expeçam-se certidões, nos termos dos arts. 517 e 828 do CPC. Int. CUMPRA-SE. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR AS PARTES acerca do retorno do processo do E. Tribunal de Justiça
14/05/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/05/2024, 22:32
Trânsito em julgado
12/05/2024, 22:31
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CDC – DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO –– RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – QUANTUM – VALOR JUSTO E RAZOÁVEL – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA – SEM ACRESCIMOS - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. Conforme dispõe o art. 373, inc. I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado. In casu, não logrando a instituição financeira comprovar nos autos a relação jurídica entre as partes, imperiosa a declaração de inexistência do contrato. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1011737-11.2022.8.11.0040..
REU: BANCO BMG S.A.
AUTOR(A): MELANIA KAMINSKI
VISTOS.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença fundado em obrigação de pagar quantia certa, na forma dos arts. 523/527 do CPC. Sendo assim: 1) Proceda a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”, com as anotações necessárias junto ao Sistema PJE, inclusive invertendo-se os polos da ação, se necessário. 2) Feito isento de custas, tendo em vista que deferida a gratuidade judiciária na fase de conhecimento. 3) Na forma do art. 513, § 2º, c.c. art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte executada para que efetue o pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas judiciais e despesas processuais. 4) Fica a parte executada desde já advertida de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também em 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC. 5) Decorrido o prazo legal e não havendo pagamento, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, consoante art. 523, § 3º, do CPC. 6) Havendo requerimento, expeçam-se certidões, nos termos dos arts. 517 e 828 do CPC. Int. CUMPRA-SE. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR AS PARTES acerca do retorno do processo do E. Tribunal de Justiça
14/05/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/05/2024, 22:32
Trânsito em julgado
12/05/2024, 22:31
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CDC – DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO –– RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – QUANTUM – VALOR JUSTO E RAZOÁVEL – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA – SEM ACRESCIMOS - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. Conforme dispõe o art. 373, inc. I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado. In casu, não logrando a instituição financeira comprovar nos autos a relação jurídica entre as partes, imperiosa a declaração de inexistência do contrato. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto.
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 14:45
Provimento em Parte
12/04/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 18:48
Mérito
12/04/2024, 18:40
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:06
Para julgamento de mérito
06/04/2024, 15:45
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:05
Expedição de documento
26/03/2024, 20:38
Expedição de documento
26/03/2024, 20:37
Conclusão (para julgamento)
26/03/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 16:25
Redistribuição (sorteio; erro material)
16/02/2024, 16:25
Ato ordinatório
14/02/2024, 14:39
Ato ordinatório
14/02/2024, 14:25
Movimentação processual
13/02/2024, 16:08
Documento
13/02/2024, 16:07
Distribuição (sorteio)
09/02/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, nesta data, impulsiono os autos a fim de que se proceda à intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id nº 137341442, no prazo legal.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR a PARTE REQUERIDA para apresentar Contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1011737-11.2022.8.11.0040 (RE) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por MELANIA KAMINSKI, em face do BANCO BMG S.A. A Autora narra na inicial que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade e pensão por morte, decorrente do falecimento do seu cônjuge. Que a partir de 09/2022 o Requerido passou a descontar cerca de R$ 267,80 (duzentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos) do seu benefício de aposentadoria por idade a título de pagamento de parcela de empréstimo contrato nº 411210872 e R$ 267,70 do benefício de pensão por morte, referente ao contrato nº 413111292, ambos não solicitados nem autorizados pela demandante. Sustenta que não tem conhecimento das taxas de juros aplicadas, dos encargos e dos descontos que a requerida fez, ou seja, tem desconhecimento total das operações, de modo que não assinou nenhum documento autorizando a realização dos empréstimos. Argumenta que buscou intervenção do PROCON para cancelar os contratos de empréstimos consignados e reaver a quantia debitada indevidamente da sua folha de pagamento, mas não obteve êxito, não tendo o Banco Requerido respondido ao questionamento da Autora. A pretensão autoral consiste no pedido de tutela antecipada, a fim de obter a suspensão dos descontos das parcelas vincendas e, no mérito, seja declarada a nulidade dos contratos nº 411210872 e 413111292, a restituição em dobro das parcelas debitadas indevidamente e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão proferida no Id. 105794173 foi deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e concedida a tutela provisória de urgência, para DETERMINAR ao banco requerido se abstenha da realização descontos relativos aos contratos nº 411210872 no valor de R$ 10.234,69 (dez mil duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos) e n°413111292 no valor de R$ 10.230,88 (dez mil duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Devidamente citada, a parte Requerida apresentou contestação (Id. 111310499), arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial, ante a validade do negócio jurídico e ausência de defeito na prestação do serviço, bem como ausência de dano moral indenizável e, caso sejam acolhidos os pedidos da inicial, defendeu a necessidade de devolução do valor recebido pela parte Autora. Da decisão que foi concedida a tutela provisória de urgência foi interposto Agravo de Instrumento pelo Banco Requerido a fim de revogar integralmente os termos da decisão recorrida (Id. 111379347). O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu a tutela antecipada recursal (Id. 111865956). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no Id. 111917373. Os autos foram remetidos ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário (NJDB), em cumprimento à Portaria TJMT/CCJ n. 142 de 11/09/2023 (Id. 117904483). Instada as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (Id. 134406592) e o Requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 133630856). Por conseguinte, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte Requerida, quando de sua contestação, suscitou preliminar, a qual passo a analisar neste momento. PRELIMINAR - DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. Com efeito, a Lei nº 1.060/50 em seu art. 4º assegura à parte os benefícios da assistência judiciária desde que a mesma preste a informação na própria petição inicial de que não tem condições de arcar com custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Por sua vez, o §1º do referido dispositivo legal estabelece que a condição de hipossuficiência é presumidamente verdadeira até prova em contrário. Compulsando os autos, verifico que a parte Requerida não logrou êxito ao tentar comprovar suas alegações no sentido que a parte Autora possui condição suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não obstante a isso, ressalto que nada impede em havendo uma mudança no cenário fático aqui produzido, seja o benefício da assistência judiciária gratuita, revogado, a qualquer tempo. Ademais, segundo a jurisprudência dominante, a hipossuficiência não significa a miséria da parte, mas somente a impossibilidade de arcar com custas do processo sem que disso resulte prejudicada a sua própria sobrevivência ou de sua família.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Pretende a Autora que seja declarada a nulidade dos contratos de empréstimos consignados nºs 411210872 e 413111292, com a suspensão dos débitos efetuados nas folhas de pagamento dos seus benefícios previdenciários, bem como a condenação da parte Ré a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O Requerido, por sua vez, sustenta a legalidade do empréstimo consignado firmado entre as partes, juntando um contrato que não possui a assinatura da Autora, sob a justificativa que a Autora fez uso do dispositivo eletrônico industrialmente identificado com o IP/Terminal, com o qual realizou a autenticação eletrônica e que em complementação à assinatura com autenticação digital a Autora enviou uma fotografia de seu rosto e de seu documento de identificação para comprovar ser ela mesma a contratante. Afirma, ainda, que os créditos foram liberados em conta de titularidade da Autora, no Banco Cooperativo Sicredi, na agência 812, na conta 36169-2 e Banco do Brasil, na agência 3863, na conta 9706-3, conforme comprovantes juntados nos autos. Pois bem. De início, devemos destacar que às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, evidenciada a relação consumerista entre as partes litigantes, estando enquadrada a instituição financeira como fornecedora de serviços. A lei que disciplina o caso vertente é o Código de Defesa do Consumidor, notadamente, na espécie, pela regra concernente à responsabilidade objetiva independentemente da demonstração de culpa do prestador de serviços pelos danos causados ao consumidor e pela inversão do ônus da prova dos fatos alegados em Juízo (Art. 6º do CDC). Assim, considerando a falha na prestação de serviço, competia ao réu a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Conforme prevê a regra da distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, incumbe à parte Autora apresentar elementos quanto ao fato constitutivo do seu direito e, à parte Requerida provas relativas à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Contudo, tratando-se de ação em que se visa a demonstração de inexistência do vínculo que gerou os descontos mensais em seu benefício previdenciário, por se tratar de prova negativa, o ônus de provar é direcionado a quem possui melhores condições de produzi-la. Portanto, diante da negativa do consumidor acerca da contratação, era dever da Instituição Financeira requerida comprovar a legalidade na celebração da negociação e que esta se aperfeiçoou, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373 do Código de Processo Civil. Ocorre que na hipótese vertente o Banco Requerido não comprovou a ocorrência de quaisquer das situações previstas nos incisos acima mencionados, tampouco a inexistência ou impossibilidade de fraude. Ademais, restou claro nos autos a inconsistência dos argumentos trazidos pelo Banco Requerido acerca da contratação do empréstimo consignado via meio eletrônico, já que basta ser anexada uma fotografia do rosto para comparação com a foto contida no documento pessoal do contratante, as quais podem ser facilmente forjadas. Destaca-se, ainda, que não há nenhuma assinatura oposta no contrato juntado nos autos (DOC. 02 Id. 111310506). Dessa forma, evidente está a fraude ocorrida no presente caso. Assim, nos termos do art. 14, do CDC, por ser objetiva a responsabilidade do prestador de serviço, como na espécie em julgamento, responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, deixando-se de impor a obrigação de reparação pelo fornecedor, na hipótese em que inexistir o defeito do produto ou serviço, ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, consoante determinam os incisos I e II,do § 3º do referido artigo 14 do CDC. A teoria do risco do negócio ou risco do empreendimento “funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo o basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8º Edição, 2003, p.339). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o tema em recurso especial representativo de controvérsia, definindo a seguinte tese: Súmula 479 – STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A Súmula é muito clara quando indica que, a despeito de a fraude ter sido praticada por terceiro, a responsabilidade é da instituição financeira por se tratar de fortuito interno, uma vez que é relacionada diretamente ao risco de suas atividades. Lado outro, salienta-se que o Banco Requerido não trouxe quaisquer fatos ou fundamentos capazes de atrais a aplicação das excludentes de responsabilidade civil cristalizadas no artigo. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, reconhecida a invalidade do contrato, incumbe ao Requerido a reparação dos danos eventualmente causados, bem como restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente, nos termos do artigo 876, do Código Civil, e artigo 42, parágrafo único, do CDC. No entanto, tendo o Requerido trazido aos autos os comprovantes dos TEDs realizados nas contas de titularidade da Autora, realizados no dia 19/08/2022, nos valores de R$ 8.949,71 (oito mil novecentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos) e R$ 8.953,05 (oito mil novecentos e cinquenta e três reais e cinco centavos), os quais sequer foram impugnados pela Autora, determina-se a devolução dos valores recebidos indevidamente, que se dará por meio de compensação em liquidação de sentença, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte demandante. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, entendo que restou configurado o ato ilícito ensejador da indenização pleiteada, sendo evidente o abalo psicológico que passa o aposentado ao ser surpreendido com os descontos feitos em seu parco benefício previdenciário e, ainda, tem que passar por uma via crucis para resolver o problema, causando aflição e sofrimento exacerbados, sobretudo diante da privação de verba alimentar, circunstância que extrapola o mero aborrecimento. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - INÉPCIA RECURSAL E DA INICIAL - REJEITADAS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - HONORÁRIOS ADVOATÍCIOS. Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer. A inépcia da inicial, medida excepcional, somente deve ser declarada se houver defeito grave que inviabilize o julgamento do mérito da causa, bem como o exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte contrária. Para que se possa cogitar do dever de reparação por danos morais, imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores, inerentes à própria vida em comunidade. O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. Assim, a conduta da instituição financeira em formalizar contrato de empréstimo consignado em nome do apelante, incluindo a previsão de descontos junto ao seu benefício previdenciário, sem que o consumidor tenha efetivado qualquer contratação, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração as características da lide, o trabalho desempenhado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. (TJ-MG - AC: 10000212559876001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022). Quanto à fixação do valor da indenização, cumpre destacar que não existe parâmetro objetivo para se aferir e quantificar o abalo psíquico sofrido pela vítima de danos na sua esfera moral, sendo que o valor da indenização deve atender às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão, assim como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. A par disso, entendo razoável a condenação do banco Requerido ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. A propósito: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – MÚTUO CONSIGNADO – BENEFICIÁRIO DO INSS - AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL CONFIGURADO - DANO IN RE IPSA – REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PRETENSÃO INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL ELEITA – RECURSO NÃO PROVIDO. O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados. Uma vez comprovada a existência do débito questionado, cabe à instituição financeira comprovar a existência de relação jurídica, capaz de embasar os descontos realizados nos proventos de aposentadoria do autor, conforme preceitua o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Diante da falta comprovação da existência de negócio jurídico entre as partes, atrelada à falta de comprovação do depósito do valor do suposto empréstimo em conta de titularidade da parte autora, é inarredável chegarmos à conclusão de que, se o empréstimo realmente ocorreu, deu-se mediante fraude engendrada por terceiros, fato que exclui a responsabilidade dela pelo pagamento do débito. Sofre abalo psicológico, passível de indenização, pessoa que tem descontado indevidamente, de seus proventos, valores de empréstimos não contratados. (N.U 1002237-95.2020.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/11/2021, Publicado no DJE 18/11/2021). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA - FRAUDE – NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ. Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo. A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração. (N.U 0001084-02.2017.8.11.0085, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2021, Publicado no DJE 27/10/2021). Negritei No tocante ao pedido de restituição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento de recurso repetitivo – TEMA 929 - no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo de cobrar a quantia indevida)" (EAREsp 664.888/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso, não há dúvidas de que a restituição do indébito deve ser realizada em dobro, na medida em que o Requerido não adotou as condutas adequadas para assegurar a regularidade da contratação no momento de formalização do negócio e, posteriormente, verificar a regularidade do contrato, tampouco adotou medidas para mitigar os danos causados, o que revela conduta contrária à boa-fé objetiva. Sendo assim, impõe-se a restituição do indébito de forma dobrada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora MELANIA KAMINSKI em face do BANCO BMG S.A, tornando definitiva a tutela concedida para determinar a suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados nos benefícios previdenciários da Autora e, ainda, para DECLARAR inexigível o débito relativo aos contratos de empréstimos consignados nºs 411210872 e 413111292, e, por conseguinte, ilegal os descontos nos benefícios previdenciários da Autora realizados pelo banco Requerido. CONDENAR o banco Requerido a restituir de forma dobrada os descontos indevidos, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da data de cada desconto; CONDENAR também a parte Requerida ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença. CONDENAR ainda a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, CONDENO a parte Autora à devolução do valor recebido indevidamente, que totaliza o valor de R$ 18.902,76 (dezoito mil novecentos e dois reais e setenta e seis centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do crédito em conta (19/08/2022). Transitado em julgado, devolvam-se os autos à unidade de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE Nº 1011737-11.2022.8.11.0040 ( R ) VISTOS, Com fulcro nos artigos 9º e 10 c/c §2º artigo 357 do CPC, bem como aos princípios da não-surpresa e da colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15(quinze) dias, querendo: a) Especificarem quais provas ainda pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que pretendem atestar com a prova, de modo a justificar sua adequação, pertinência e necessidade (artigo 357, II, CPC); b) Indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (artigo 357, IV, do CPC). Consigno que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO que a Contestação apresentada pela parte requerida é tempestiva, desta forma, impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para apresentar, querendo, impugnação à contestação.
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - CEJUSC Certifico e dou fé que designo o dia 17/05/2023, às 14 h, para a realização da audiência pelo Cejusc. Ressaltamos que a audiência será por videoconferência ou chamada de vídeo, pelo telefone 66-996467419 ou 3545-8413. Certifico, ainda, que as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até a data da antevéspera, sendo que o convite para a conciliação será efetivado, pelo CEJUSC, no e-mail e/ou telefone indicado. Segue link para realização da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWQ4NGZiMjItYjUyZC00YTlkLWJmZTctNTM5OTY2NmYzZDZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%220ff2cdc5-bb5b-4017-a82e-aeb9898fec25%22%7d
01/02/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1011737-11.2022.8.11.0040..
REU: BANCO BMG SA
AUTOR(A): MELANIA KAMINSKI Vistos/KM
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MELANIA KAMINSKI, em desfavor de BANCO BMG SA, ambos já qualificados. Para tanto, aduz, em suma, que a autora é aposentada e verificou que a requerida passou a descontar o valor de R$ 267,80 (duzentos e sessenta e sete reais, oitenta centavos) da aposentadoria e R$ 267,70 (duzentos e sessenta e sete reais, setenta centavos) da pensão por morte. É acrescido que, os descontos são referente a título de pagamento de parcela de empréstimos consignados, referentes aos contratos nº 411210872 e nº 413111292, contudo não solicitado/autorizado pela requerente. A partir disso, a autora buscou a intervenção do PROCON para cancelar os contratos de empréstimo consignado, reaver a quantia debitada e interromper os descontos nos benefícios previdenciários. Porém, arrazoa que, a requerida não respondeu ao questionamento da requerente, bem como não participou da audiência marcada para tentativa de solução da controvérsia. É a síntese do necessário. Decido. DEFIRO os benefícios da AJG, ao passo que demonstrados, em princípio, a hipossuficiência financeira. RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil. Relativamente à tutela provisória de urgência, o art. 300 do atual CPC assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte pode vir a sofrer; caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, em uma análise de cognição sumária, além de se notar por prova documental que há verossimilhança nas alegações da parte requerente, no sentido de que não contratou os empréstimos consignados interpostos em suma. Por todo o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do art. 300 do CPC, para que o Banco requerido se abstenha da realização dos descontos relativos aos contratos nº 411210872 no valor de R$ 10.234,69 e n°413111292 no valor de R$ 10.230,88, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito dos referidos contratos, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00, de modo que DETERMINO, COM URGÊNCIA, a expedição de ofício ao Banco demandado, para o cumprimento da decisão liminar. No mais, DESIGNE audiência de conciliação/mediação no CEJUSC local. INTIME-SE a parte requerente, na pessoa do advogado, para comparecimento a solenidade designada; CITE-SE a parte requerida para comparecimento. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, NCPC). Caso a parte ré faça uso da previsão do § 5º do art. 334 do NCPC, o termo inicial do prazo para a contestação será a data do protocolo da manifestação do seu desinteresse na audiência de conciliação, ficando desde já determinado o cancelamento da solenidade. Caso infrutífera a conciliação ou verificada a ausência de qualquer parte, o prazo para a parte requerida contestar a ação terá início na data da audiência (art. 335, I, NCPC). Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC/2015), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do NCPC, nos seguintes termos: Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância. Por fim, conclusos, inclusive para a análise da possibilidade de julgamento antecipado. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, em 07 de Dezembro de 2022. Anderson Candiotto Juiz de Direito