Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1032927-10.2023.8.11.0003..
EXEQUENTE: JOSE MOYA SEVERIANO
EXECUTADO: NILSO JOSE SPIGOSSO
Vistos e examinados.
Cuida-se de requerimento formulado pelo exequente, por meio do qual pleiteia a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o veículo Toyota Hilux, bem como a imposição de restrição via sistema RENAJUD, além da penhora de fração ideal correspondente a 20% de imóvel rural matriculado sob nº 9.404, com a respectiva averbação na matrícula. Conforme se extrai da manifestação de fls., o veículo indicado encontra-se alienado fiduciariamente, havendo, contudo, pagamento parcial das parcelas pelo executado, o que ensejaria a existência de direitos aquisitivos passíveis de constrição. Nessa linha, o Código de Processo Civil, em seu artigo 835, estabelece a ordem preferencial de penhora, dispondo no inciso XII que: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - outros direitos.” Tal previsão autoriza a constrição de posições jurídicas de conteúdo econômico, como é o caso dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de financiamento com alienação fiduciária. Ainda, o artigo 789 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que: “Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” Dessa forma, inexistindo vedação legal, é plenamente admissível a constrição dos direitos aquisitivos do executado, os quais possuem expressão econômica e podem contribuir para a satisfação do crédito exequendo. No que se refere ao pedido de restrição via sistema RENAJUD, tal medida se mostra adequada e proporcional, pois visa assegurar a utilidade da penhora e evitar eventual dilapidação patrimonial, encontrando respaldo no poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelo artigo 297 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.” De outro lado, quanto ao pedido de penhora da fração ideal de 20% do imóvel matriculado sob nº 9.404, verifica-se que o próprio exequente reconhece que a constrição pretendida sobre o veículo pode não ser suficiente para a satisfação integral do crédito, sobretudo por se tratar de bem financiado. Assim, mostra-se legítima a ampliação dos atos constritivos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 831, prevê que: “Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.” Ademais, o artigo 844 do mesmo diploma legal dispõe que: “Art. 844. Para possibilitar a penhora de bens imóveis, o juiz determinará a averbação no respectivo registro imobiliário, mediante mandado.” Dessa forma, sendo o executado titular de fração ideal do imóvel, é juridicamente possível a constrição dessa parcela, com a devida averbação na matrícula, a fim de dar publicidade e eficácia à medida constritiva.
Ante o exposto, à luz dos dispositivos legais mencionados, defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o veículo Toyota Hilux, determinando-se, ainda, a inserção de restrição de transferência via sistema RENAJUD. Defiro, igualmente, a penhora da fração ideal de 20% do imóvel matriculado sob nº 9.404, devendo ser expedido mandado de averbação junto ao respectivo cartório de registro de imóveis. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito