Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1028996-84.2020.8.11.0041..
REU: PPER FRETES E TRANSPORTES LTDA
AUTOR(A): THIAGO EWALD SANTOS
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PPER FRETES E TRANSPORTES LTDA contra sentença proferida no id. 208827459, alegando omissões, contradições e erros materiais. A embargante sustenta, em síntese: (i) omissão e contradição quanto ao período da dívida confessada (2012-2018), que abrangeria época em que a denunciada Marli ainda era sócia; (ii) erro material e omissão sobre a data efetiva da averbação/registro da alteração contratual (04/01/2019) e protocolo (19/12/2018); (iii) omissão quanto à aplicação do art. 1.032 do Código Civil e o prazo bienal de responsabilidade; (iv) omissão quanto ao pedido de produção de provas em relação ao denunciado Bruno Maggi Pissollo; e (v) contradição no raciocínio do julgamento antecipado sem oportunizar produção de provas sobre a condição de "sócio oculto". O embargado apresentou contrarrazões no id. 212422242, defendendo a inexistência dos vícios apontados. Argumenta que a dívida foi contraída após a saída da denunciada Marli, que os efeitos da alteração contratual retroagem à data da assinatura (13/12/2018) conforme o art. 36 da Lei 8.934/94, e que não há provas mínimas da condição de "sócio oculto" que justificassem dilação probatória. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando os Embargos de Declaração, verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro os vícios apontados, motivo pelo qual os embargos merecem total rejeição. Quanto à alegada omissão sobre o período da dívida confessada (2012-2018), a sentença considerou corretamente que o marco relevante é a data da assinatura do instrumento (18/12/2018), posterior à saída da denunciada Marli (13/12/2018). O fato de a dívida se referir a período anterior não altera a conclusão, pois o que importa é o momento em que a obrigação foi formalmente assumida pela pessoa jurídica. Sobre o alegado erro material quanto à data de registro na JUCEMAT, a sentença não incorreu em equívoco ao considerar a data da assinatura da alteração contratual (13/12/2018), pois conforme o art. 36 da Lei 8.934/94, os efeitos retroagem à data da assinatura quando o registro ocorre dentro do prazo de 30 dias, como ocorreu no caso. Em relação à suposta omissão quanto à aplicação do art. 1.032 do Código Civil, a sentença abordou adequadamente a questão ao concluir que a dívida foi assumida após a saída da denunciada Marli, o que por si só afasta sua responsabilidade, independentemente do prazo bienal. No que tange à alegada omissão quanto ao pedido de produção de provas sobre a condição de "sócio oculto", o magistrado exerceu regularmente seu poder de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), por entender que as provas já produzidas eram suficientes para formar sua convicção. Não há contradição nesse ponto, pois a conclusão pela ausência de provas mínimas da condição de "sócio oculto" justifica o julgamento antecipado, sem necessidade de dilação probatória. Ademais, é pacífico o entendimento quanto à desnecessidade de que o juízo se manifeste sobre cada elemento de prova ou argumento apresentado pela parte.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença tal como lançada. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Cuiabá