Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001345-45.2023.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 37.881,38 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40)
Vistos. Trata-se ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em face de MERCADO PAGUE MENOS LTDA, sustentando, em síntese, que é credora da quantia de R$ 37.881,38 (trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e um reais, e trinta e oito centavos), referente à utilização do cartão de crédito visa empresarial. A pretensão foi recebida sendo determinada a citação do Requerido. ID 122678017 Após inúmeras tentativas frustradas, o Requerido foi citado por edital, sendo nomeado curador especial, que opôs embargos monitórios. Preliminarmente, argui nulidade da citação por edital. No mérito, contestou por negativa geral, e pugna pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte Embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios ID 172048323. Após, os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento. DECIDO. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a alegada nulidade de citação por edital, uma vez que nos autos foram realizadas inúmeras diligências na tentativa de localização do requerido, todas infrutíferas, o que autoriza a citação ficta, nos termos do quanto estabelece o artigo 256, inciso I e §3º do Código de Processo Civil. À luz dos elementos de convicção existentes nos autos, a ação é procedente. A ação monitória é mecanismo processual atribuído àquele que pretenda, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, assim como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 700, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. A parte que maneja tal instrumento processual deve instruir a demanda com prova escrita originada do pretenso devedor, sem eficácia de título executivo, e para o embargante/requerido incumbe demonstrar a inexistência da relação afirmada e documentalmente provada pelo Requerente. No caso dos autos,
trata-se de ação monitória baseada na utilização de cartão de crédito empresarial que não foi pago no vencimento, cujo valor total atualizado perfaz a quantia de R$ 37.881,38 (trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e um reais, e trinta e oito centavos). Logo, resta demonstrado o negócio jurídico entre as partes, de onde surgiu a responsabilidade do requerido pelo pagamento dos valores que deveriam ser pagos nos vencimentos pactuados. Nesse caso, competiria à parte requerida/embargante alegar e comprovar a inexistência de tal negócio com o Requerente e, por consequência, de sua responsabilidade pelo pagamento, do que não se desincumbiu. In casu, nenhuma prova em contrário foi apresentada, mormente porque os requeridos, citados por edital, apresentaram contestação por negativa geral em relação aos fatos. Portanto, válido o negócio jurídico entre as partes e demonstrado o descumprimento da obrigação de pagar. Neste aspecto, meras alegações genéricas, não acompanhadas de qualquer elemento probatório, não têm o condão de fragilizar a prova escrita do débito juntada com a inicial. Logo, a medida é pela procedência da demanda.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, e JULGO PROCEDENTE o pedido da pretensão monitória para CONVERTER o mandado inicial em mandado executivo, devendo o Requerido pagar à parte Requerente o valor de R$ 37.881,38 (trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e um reais, e trinta e oito centavos), montante sobre o qual deverão incidir juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação. O feito deve prosseguir na forma prevista do artigo 701, § 2°, do CPC (cumprimento de sentença por quantia certa). Condeno o Requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito