Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1034733-83.2023.8.11.0002..
REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ROBERTA APARECIDA MENUZZO, THIAGO CESAR MENUZZO LADEIA ADVOGADO(A) DATIVO: MICHELY SARAIVA PINTO Vistos,
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposto por Roberta Aparecida Menuzzo e Thiago Cesar Menuzzo Ladeia, em face do Estado de Mato Grosso. Segundo a inicial, a Requerente possui 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e foi diagnosticada com pielonefrite obstrutiva crônica, encontrando-se, atualmente, com um único rim. Atualmente, está internada na UPA de Cáceres, e necessita de transferência para Unidade de Terapia Intensiva – UTI TIPO II (tratamento de pielonefrite), regulada no SISREGIII desde 09.10.2023, sob prioridade 0 – emergência. A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo magistrado plantonista em ID. 131453952. A decisão foi revista por esse Juízo em que determina a retificação do polo passivo da lide, fazendo constar, junto ao Estado de Mato Grosso, o Município de Cáceres, juntando, para tanto, comprovante de endereço atualizado, sob pena de revogação da presente decisão. ID. 131524917. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação em ID. 132557203. A parte Autora apresentou impugnação em ID. 134813733. Após em ID. 141701413, foi juntado certidão de óbito, informando falecimento do Requerente, bem como que proceda a juntada de prontuário médico referente a internação da paciente. Pois bem. Tendo em conta que nas ações em que se discutem direitos ou obrigações personalíssimas, a eventual morte do titular do direito impõe a extinção do processo, tendo em vista que o direito ou a obrigação não pode ser transmitido aos herdeiros. No mais, indefiro o pedido de ID. 141701413, uma vez que o patrono não juntou aos autos negativa administrativa do pedido de prontuário médico. É o que se infere da presente demanda, em face de se tratar de direto à saúde, de caráter pessoal, e, portanto, intransmissível, a morte da autora implica na extinção do feito sem o julgamento do mérito. Pelo exposto, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Sem custas ou honorários. Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade). Certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. Cumpra-se. Agamenon Alcantara Moreno Junior Juiz(a) de Direito