ELLO CONSTRUTORA, COMERCIO, LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME
Autor
SERAFIM CAIADO NETO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
HUDSON ROQUE BOBATO SCHMITT
OAB/MT 14360·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:14
Documento
23/03/2026, 14:40
Publicação
17/03/2026, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para realizar o recolhimento correto da guia de diligência do Oficial de Justiça, tendo em vista que a guia juntada ao ID190362372 trata de diligência eletrônica vinculada à Comarca de Várzea Grande. A nova guia deve estar vinculada à Comarca de Tangará da Serra e constando os bairros a serem diligenciados. Prazo de 5 (cinco) dias.
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 18:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 17:02
Decurso de Prazo
20/02/2026, 02:31
Publicação
18/02/2026, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o depósito dos valores necessários para a diligência do Oficial de Justiça, devendo a guia ser emitida, exclusivamente, pelo portal do TJMT (www.tjmt.jus.br – Serviços - Guias - emissão de Guia de Diligência), comprovando tal providência nos autos.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 14:25
Publicação
26/01/2026, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJe: 0011777-76.2012.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente pugna pela citação da executada na pessoa de seu sócio administrador, Sr. Luiz Carlos Guedes, indicando novos endereços para cumprimento da diligência. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de citação pela via postal restaram infrutíferas, conforme avisos de recebimento devolvidos com as informações "não existe o número", "mudou-se" e "ausente" (IDs 160743704, 173411113, 179672860, entre outros). A parte exequente, intimada a promover o andamento do feito, comprovou o recolhimento da guia de diligência do Oficial de Justiça (ID 190362374), requerendo a expedição de mandado para os endereços indicados na petição de ID 185165162 e reiterados anteriormente. É o necessário. O deferimento da medida impõe-se como consectário lógico do princípio da efetividade da execução e do devido processo legal. Nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil, a citação será feita por meio de oficial de justiça quando frustrada a realizada pelo correio. Ademais, considerando a dificuldade de localização da pessoa jurídica em sua sede formal, é perfeitamente cabível a citação na pessoa de seu representante legal, conforme autoriza o art. 242 do CPC, sem que isso configure, neste momento, desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas a efetivação do ato citatório em quem detém poderes para receber citação (art. 75, VIII, do CPC).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de citação por Oficial de Justiça. Expeça-se Mandado de Citação, Penhora e Avaliação (ou Carta Precatória, caso os endereços pertençam a outra Comarca, observando-se o recolhimento das custas pertinentes se necessário), a ser cumprido no endereço do sócio Sr. Luiz Carlos Guedes, conforme indicado na petição de ID 185165162: Rua 16 – A, n° 736, Jardim Tangará II, Tangará da Serra – MT, CEP 78300-000; Av. Brasil, nº 227-N, Centro, Tangará da Serra - MT, CEP 78300-000. O Sr. Oficial de Justiça deverá proceder à citação da executada, na pessoa de seu representante, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC), sob pena de penhora. Não efetuado o pagamento, proceda-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada (art. 829, §1º, CPC). Caso o oficial de justiça não encontre a executada, mas localize bens penhoráveis, deverá realizar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC). Autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos termos do art. 212, §2º, do CPC (fora do horário forense), bem como o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessário e mediante cautela. Cumpra-se, expedindo o necessário. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito