Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1025340-27.2017.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória por danos materiais proposta por DANIEL BATISTA TOMAZ em face de M. B. DIAS & CIA LTDA, consubstanciada pelas motivações expendidas na exordial de ID 9474957. Decisão prolatada no ID 11970413 no sentido de determinar a realização de audiência de conciliação e a citação da parte requerida. Na sequência, houve decisão prolatada no ID 130746955 reconhecendo a nulidade da citação expedida por edital, de modo que o autor do feito não trouxe aos autos novas diligências para realizar a devida citação da parte requerida. É o relatório. Fundamento e decido. De pronto, indefiro o pleito do ID 154444313 e deixo de reiterar quaisquer diligências que anteriormente já se mostraram infrutíferas, sobretudo, quando ausente justificativa para tanto, sob pena de afrontar ainda mais a celeridade esperada dos processos e a prática de atos processuais inúteis. Isso porque, imperioso registrar que o Direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos (prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), em razão dos efeitos jurídicos da passagem do tempo. Nesse aspecto, relevo que o processo é um instrumento da jurisdição para que se possa aplicar a lei ao caso concreto e entregar a prestação jurisdicional mediante uma sequência de atos, encadeados logicamente nos termos legais, a ser observada por aqueles que integram a relação jurídica processual. Estabelecidas essas premissas, destaco que para que o magistrado possa examinar o mérito de uma demanda, o diploma processual civil exige o preenchimento das condições da ação e a presença dos pressupostos processuais, isto é, mister o preenchimento de requisitos processuais indispensáveis para viabilizar que a parte autora tenha o direito a uma resposta de mérito. Nessa ordem de ideias, é cediço que um dos pressupostos processuais imprescindíveis se refere à existência de citação, pois sem ela, não existirá o processo em relação ao réu, visto que dele não tomou conhecimento e nem teve a oportunidade de se defender; aliás, para que esse ato se realize, deve a parte autora munir o juízo com as informações necessárias para a efetivação do ato citatório. Interessante pontuar, outrossim, que caso a parte demandante não disponha de todos os elementos identificadores e qualificadores das partes, ou ao menos de dados suficientes para delimitar o polo passivo, poderá requerer auxílio do Poder Judiciário para obter as informações faltantes, segundo o disposto no § 1º do art. 319 do CPC, cujo teor estabelece que, caso não disponha das informações relativas à identificação e qualificação, poderá, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção. Nessas condições, imperioso salientar que a ação se considera proposta quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação SOMENTE produz os efeitos mencionados no art. 240 do diploma processual civil quanto ao réu DEPOIS QUE FOR VALIDAMENTE CITADO, isto é, incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º do art. 240 do Código de Processo Civil), sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º do mesmo dispositivo (“A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”). Realce-se, por importante, que não pode ser atribuído ao Poder Judiciário o insucesso na citação do devedor, porquanto, repise-se, todas as diligências requeridas foram prontamente atendidas, consoante de depreende da narrativa dos autos, afastando, dessa maneira, a aplicação do enunciado n. 106 da súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo o qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Afora isso, urge frisar que o presente processo tramita sem a prática de qualquer ato efetivo para a satisfação integral da pretensão almejada, situação esta que acabou violando, em demasia, o princípio constitucional da razoável duração do processo, que assim dispõe: “Art. 5º. (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Destarte, seja em consideração às diretrizes que regem o direito processual civil que, desde sempre, já traziam implicitamente o princípio da razoabilidade, ou seja em razão das normas de direito constitucional, ou em razão da inserção explícita e categórica do princípio da razoável duração do processo, certo é que um procedimento que fica pendente da realização de um ato básico sem nenhuma diligência frutífera por tanto tempo – dado que a citação constitui um pressuposto de constituição indispensável à validade processual – é algo que não deve ser admitido em um ordenamento jurídico que visa à segurança jurídica e a proteção dos direitos dos cidadãos, pois ainda que não se negue ao cidadão o direito em cobrar o que lhe é devido, porém não se pode preterir, em vista disso, a garantia à mínima segurança e estabilidade jurídica aos litigantes. Forte nesses argumentos, considerando que até a presente data o processo não logrou êxito em efetivar a citação dentro do prazo legal, embora o juízo tenha deferido e atendido todas as diligências requeridas pela parte requerente, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC; entretanto, dado que a respectiva parte é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cuiabá, data registrada no sistema. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2025