Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente, intimada para indicar bens penhoráveis do devedor ou requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção (decisão de ID 218596810), limitou-se a noticiar a existência de tratativas para composição amigável, requerendo o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 (dez) dias (ID 221228884). Decorrido o prazo concedido, a exequente apresentou nova manifestação (ID 222378541) informando, tão somente, ciência da decisão anterior e que as partes permanecem em negociações, sem apresentar qualquer resultado concreto, acordo formalizado ou indicação de bens passíveis de constrição. É o relatório. Decido. Não prospera o pedido de aguardo indefinido das tratativas extrajudiciais. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há previsão legal de suspensão do processo para fins de negociação entre as partes, sendo vedado ao feito permanecer paralisado à espera de composição amigável que, até o momento, não se concretizou, a despeito do prazo já concedido para tanto. Com efeito, esgotadas as diligências realizadas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, sem localização de bens suficientes à satisfação do crédito, e quedando-se a exequente inerte quanto à indicação de novos bens penhoráveis, não há como determinar o prosseguimento útil da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o Enunciado 75 do FONAJE, ante a ausência de bens do executado passíveis de penhora e a impossibilidade de prosseguimento da execução. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos da legislação de regência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito