Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005845-90.2012.8.11.0040..
EXEQUENTE: RICIERI FRANCIO, ADELAIDE RIGO FRANCIO
EXECUTADO: ITACIR FERNANDES SEBBEN, MILTON CLEMENTE JUVENAL
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por RICIERI FRANCIO e ADELAIDE RIGO FRANCIO em face de ITACIR FERNANDES SEBBEN e MILTON CLEMENTE JUVENAL, em fase de expropriação de bens e direitos. Os exequentes ajuizaram a presente demanda em 14/08/2012, originalmente como Execução para Entrega de Coisa Incerta, fundamentada em "Contrato de Compra e Venda com Pacto Adjeto Hipotecário" firmado em 2003, referente a uma área de 4.000 hectares em Nova Mutum/MT. O valor da causa à época foi de R$ 18.409.950,00. Diante da impossibilidade de entrega do produto (soja), o Juízo deferiu a conversão do rito para Execução por Quantia Certa (ID 77084525, pág. 225). A marcha processual foi marcada por longa dificuldade na citação do executado ITACIR FERNANDES SEBBEN. Contudo, em 31/10/2024, os exequentes peticionaram (ID 174186023) arguindo o comparecimento espontâneo de Itacir, visto que este se fez representar por advogados em audiência de conciliação realizada em 2018. Tal tese foi acolhida por este juízo em decisões posteriores, estabilizando a relação processual. Em relação ao executado MILTON CLEMENTE JUVENAL, embora tenha obtido sentença favorável de ilegitimidade passiva em sede de Embargos à Execução (0007557-13.2015.8.11.0040), o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento à apelação dos exequentes (ID 203817626), reformando a sentença para reconhecer sua legitimidade passiva com base na teoria da aparência, na boa-fé objetiva e na integração estrutural dos contratos de permuta e cessão firmados entre as partes. Com o retorno dos autos, sobreveio decisão (ID 210368148) que determinou: a) A penhora dos direitos aquisitivos do executado MILTON JUVENAL decorrentes do "Contrato de Permuta de Imóveis Rurais com Cessão de Direitos e Obrigações" sobre o imóvel da Matrícula nº 19.832 (CRI Diamantino); b) A penhora dos frutos (rendimentos) de arrendamento rural firmado pelo executado com o terceiro, Sr. FLORI LUIZ BINOTTI. Inconformado, o executado Milton interpôs Agravo de Instrumento (N.U 1038053-79.2025.8.11.0000), ao qual o TJMT negou provimento à unanimidade (ID 225530639), mantendo as constrições. Posteriormente, em decisão de ID 226203594, este juízo acolheu parte da impugnação do executado para determinar que a atualização do débito (atualmente orçado em mais de R$ 63 milhões pelos exequentes) observe exclusivamente a Taxa SELIC, vedando a cumulação de INPC e juros de 1%, em observância ao Tema Repetitivo 1368 do STJ. Atualmente, pendem de análise: a) Embargos de Declaração de ambas as partes; b) Manifestação do terceiro arrendatário apresentando o contrato e informando o saldo de soja disponível e; c) Pedido de ampliação da penhora para a Matrícula 915. É o relato do necessário. DECIDO. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MILTON CLEMENTE JUVENAL (ID 227459524) Os embargos devem ser REJEITADOS. O executado alega omissão, pugnando pela suspensão imediata dos atos de penhora até que o novo cálculo baseado na SELIC seja homologado. Todavia, a retificação do índice de correção monetária e juros (SELIC) é questão aritmética que não retira a liquidez do título, nem o fato de que a dívida, mesmo recalculada, permanece em patamares elevadíssimos (superiores a R$ 30 milhões na própria admissão do devedor). A penhora é medida de garantia do juízo e não implica levantamento imediato de valores, não havendo razão para suspender a busca por bens. Inexistente vício de omissão. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXEQUENTES (ID 227506800) Os embargos não comportam acolhimento. Os exequentes sustentam premissa equivocada, afirmando que a Taxa SELIC só seria aplicável após a Lei nº 14.905/2024. Contudo, a decisão embargada fundamentou-se no Tema Repetitivo 1368 do STJ, que pacificou a interpretação do Art. 406 do Código Civil de 2002 (em sua redação original), definindo que a taxa legal ali mencionada sempre foi a SELIC. A nova lei apenas positivou o que a jurisprudência vinculante já havia consolidado, sendo a manutenção da Taxa SELIC imperativa. Repise-se que é a existência efetiva de omissões, obscuridades ou contradições o que delimita o núcleo jurídico dos embargos declaratórios, objetivando, essencialmente, a complementação do julgamento, expungindo da prestação jurisdicional aquelas máculas. Dito isso, se a parte discorda dos fundamentos expostos na decisão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide. 3. DA MANIFESTAÇÃO DO ARRENDATÁRIO E AMPLIAÇÃO DA PENHORA (ID 227617149 e ID 230701209) O Sr. Flori Luiz Binotti apresentou o contrato de arrendamento e esclareceu que a área cultivada abrange as Matrículas 913 e 915 do CRI de Nova Mutum (provenientes do desmembramento da matrícula original 19.832 de Diamantino). Informou que a Matrícula 913 representa 69,43% da área. Informou ainda que restam 15.352 sacas de soja a serem pagas referentes à safra 2026. Os exequentes, no ID 230701209, comprovaram que a Matrícula 915 também pertence ao complexo imobiliário objeto da lide e foi recomprada pelo executado Milton Juvenal, devendo a penhora recair sobre ambas. Nesta toada: a) DEFIRO a ampliação da penhora de direitos aquisitivos para abranger também o imóvel matriculado sob o nº 915 do CRI de Nova Mutum/MT, uma vez comprovado o desmembramento da área original e a titularidade de direitos pelo executado. b). CONSOLIDO a penhora sobre a integralidade dos frutos do arrendamento devidos por Flori Luiz Binotti ao executado Milton Juvenal, sem limitação de percentual por matrícula, até o limite do crédito exequendo. c). FIEL DEPOSITÁRIO: Nomeio o Sr. FLORI LUIZ BINOTTI como depositário fiel das 15.352 sacas de soja remanescentes da safra 2026, bem como das safras futuras até 2039. O produto deve permanecer armazenado e individualizado em sua estrutura (Binotti Armazéns Gerais), ficando o arrendatário proibido de repassar qualquer valor ou grão ao executado Milton Juvenal, sob pena de crime de desobediência e responsabilidade civil, devendo aguardar ordem deste juízo para conversão em depósito pecuniário ou entrega aos exequentes. 4. DO DEPÓSITO EM NOVA MUTUM (ID 229192232) O executado apresentou recibos de depósitos realizados no processo 0002468-12.2008.8.11.0086 em Nova Mutum. Assim, intimem-se os exequentes para se manifestarem sobre os documentos de ID 229192237 e seguintes, no prazo de 10 dias, informando se os valores foram levantados ou se reconhecem o abatimento. Ante o exposto: 1. REJEITO os Embargos de Declaração de IDs 227459524 e 227506800; 2. DETERMINO a expedição de Termo de Penhora dos direitos aquisitivos sobre os imóveis das Matrículas nº 913 e nº 915 do CRI de Nova Mutum/MT; 3. Após, INTIME-SE e o Exequente para que proceda à averbação da penhora no registro imobiliário competente, mediante certidão de inteiro teor, para fins de publicidade e eficácia perante terceiros; 4. INTIME-SE o arrendatário Flori Luiz Binotti da sua nomeação como depositário judicial dos frutos (soja), nos termos do item 3 desta decisão; 5. REITERO a ordem para que os exequentes apresentem cálculo atualizado do débito em 15 dias, utilizando exclusivamente a Taxa SELIC de forma simples (sem cumulação com outros índices), sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC; 6. ANOTE-SE a prioridade de tramitação (Estatuto do Idoso). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.