Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
SENTENÇA
Processo: 0000155-22.2016.8.11.0111..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: RICARDO FERNANDO FAGUNDES, NEILA RAMOS DA CUNHA SENTENÇA
Intimação -
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de RICARDO FERNANDO FAGUNDES e NEILA RAMOS DA CUNHA, todos devidamente qualificados. Entre um ato e outro, acostou-se aos autos pela Secretaria deste juízo a cópia da sentença transitada em julgado que, julgou procedente os EMBARGOS À EXECUÇÃO de n.º 1001237-90.2024.8.11.0111, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Espólio de Ricardo Fernando Fagundes e, ainda, reconheceu a prescrição da pretensão executória, para extinguir a presente execução de título extrajudicial (ID 223164024). É o relatório. Decido. I - Fundamentação Inicialmente, cumpre analisar a notícia da procedência dos EMBARGOS À EXECUÇÃO de n.º 1001237-90.2024.8.11.0111, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Espólio de Ricardo Fernando Fagundes e, ainda, reconheceu a prescrição da pretensão executória, para extinguir a presente execução de título extrajudicial (ID 223164024l). O cerne da questão a ser dirimida por este Juízo é analisar os efeitos da coisa julgada, formada no bojo dos embargos, sobre a pretensão executiva que constitui o objeto desta ação. Os Embargos à Execução, previstos no artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil, constituem uma ação autônoma de conhecimento, por meio da qual o executado pode se defender, arguindo toda e qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Sua natureza jurídica não é de mera contestação, mas de uma verdadeira ação incidental que visa desconstituir o título executivo ou a própria execução, podendo questionar a validade da obrigação, a existência do débito ou os próprios requisitos do título. Uma vez proferida uma decisão de mérito com trânsito em julgado, o que foi nela decidido não pode ser mais questionado no mesmo processo ou em qualquer outro. As partes ficam vinculadas ao comando judicial, que passa a ter força de lei entre elas. A perda superveniente de uma das condições da ação ou de um pressuposto processual específico deve levar à extinção do processo sem resolução do mérito. A análise dos fatos e do direito aplicável, portanto, conduz à conclusão de que a presente execução perdeu seu objeto e seus pressupostos de validade. II - Dispositivo
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, em razão do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, para extinguir esta execução, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescente, se houver, pela parte exequente, e honorários advocatícios já fixados nos embargos à execução. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se. Matupá/MT, datado e assinado eletronicamente. João Zibordi Lara Juiz de Direito em Substituição Legal