Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1020830-73.2022.8.11.0015..
REU: INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA
AUTOR(A): FABIO AUGUSTO LIMA
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por FABIO AUGUSTO LIMA em face de INSTITUTO SOCIAL SAÚDE RESGATE A VIDA, alegando ser credor da requerida da importância de R$ 64.215,00 (sessenta e quatro mil, duzentos e quinze reais), representada por notas fiscais, referente a prestação de serviços médicos. Requereu a condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado de R$ 67.487,41 (sessenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos). Recebida a inicial, a requerida foi citada e apresentou embargos monitórios. Preliminarmente, alegou incompetência do juízo, bem como ilegitimidade ativa e passiva. Requereu a denunciação à lide do município de Sinop. Afirmou que inexiste comprovação da prestação dos serviços e de relação jurídica existente entre as partes (id. 123320918). O requerente apresentou impugnação aos embargos, refutando as alegações de defesa e reiterando os termos da inicial (id. 133886918). Instadas as partes a especificarem as provas a produzir, quedaram-se inertes. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de questão unicamente de direito. Da alegação de incompetência do juízo: A requerida arguiu incompetência do juízo para o processamento e julgamento da causa, com fulcro no artigo 53, inciso III, alínea “a”, do CPC, o qual aduz que é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica. Ocorre que, em se tratando de ação monitória que visa a cobrança de quantia não paga, aplica-se ao caso o disposto no art. 53, inciso III, alínea “d”, sendo competente o foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento, ou seja, o domicílio do credor. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE CURITIBA/PR. RECURSO DA AUTORA. SUSCITADA COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 53, III, D, DO CPC (LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA, PARA A AÇÃO QUE SE LHE EXIGIR O CUMPRIMENTO) SOBRE AQUELA DO ART. 53, III, A DO CPC (LUGAR DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ), PORQUE MAIS ESPECIAL. FEITO QUE DEVE TRAMITAR NA COMARCA DE BIGUAÇU/SC. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. Imperiosa a reforma da decisão combatida, a fim de reconhecer a competência territorial do foro da Comarca de Biguaçu/SC, que é o lugar em que a obrigação deve ser cumprida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068618-63.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2024). Assim, rejeito a arguição de incompetência. Da alegação de ilegitimidade ativa: A requerida alega a ilegitimidade do requerente para propor a ação, uma vez que as notas fiscais foram emitidas por pessoa jurídica. Verifico, entretanto, que consta nas aludidas notas fiscais que os serviços médicos foram prestados pelo requerente. Ademais, o requerente é proprietário da microempresa prestadora dos serviços, de modo que possui legitimidade para cobrar os valores pelos serviços prestados. Assim, rejeito a preliminar. Da alegação de ilegitimidade passiva: Verifico que a requerida é legitimada para responder à causa, notadamente porque é a tomadora dos serviços prestados pelo requerente. Outrossim, a existência de contrato de gestão entre a requerida e o Município, não tem o condão de afastar a legitimidade da requerida. Nesse sentido: Apelação. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços de urologia ao hospital gerido pela Associação requerida. Contrato de gestão firmado pela Associação e o município de Cubatão. Inadimplemento contratual. Contrato com o ente público que não se mostra apto a afastar a cobrança pelos serviços prestados. Alegação de caso fortuito pela falta de pagamento do Município. Contrato firmado entre Autora e Ré, tomadora dos serviços nas notas fiscais. Legitimidade passiva da Ré demonstrada. Provas carreadas aos autos demonstram a existência da dívida postulada. Precedentes deste Tribunal que reconhecem a responsabilidade da apelante em situações similares. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10007241120178260157 SP 1000724-11.2017.8.26.0157, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 17/09/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2018) Portanto, rejeito a preliminar. Do pedido de denunciação à lide: A requerida requereu a denunciação da lide do Município de Sinop, alegando ser o responsável pelos débitos perseguidos pelo requerente, já que não teria lhe repassado as verbas para pagar os prestadores de serviços. No entanto, o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 125, do CPC, ou seja, não restou demonstrado que o Município estaria obrigado, por lei ou contrato, a indenizar a requerida por eventual prejuízo sofrido. Frisa-se, por oportuno, que eventual atraso nos repasses das verbas não exonera a requerida para responder pelos débitos contraídos perante terceiros. Ademais, os efeitos do inadimplemento da gestão estabelecida com o Município não são oponíveis ao requerente, devendo a requerida arcar com as consequências do inadimplemento da relação jurídica existente com aquele. Destarte, não havendo incidência da norma autorizadora da denunciação à lide, indefiro o pedido. Do mérito: Verifico que se cuida de ação monitória, em que o requerente pretende a condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado de R$ 67.487,41 (sessenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), referente a notas fiscais de prestação de serviços médicos. No ponto, impede consignar que a ação monitória, em consonância com o artigo 700 do CPC, “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I. pagamento de quantia em dinheiro; II. A entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e III. O adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”. Com relação ao que se constitui em prova escrita hábil ao manejo da monitória, o doutrinador Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 45ª Edição, Editora Saraiva, 2013, p. 1076, cita os seguintes julgados: “A prova escrita, exigida pelo art. 1.102ª do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado” (RJ 238/67). No caso dos autos, o requerente demonstrou a relação jurídica existente entre as partes, materializada pelas notas fiscais de prestação de serviços médicos, quais sejam: - Nota fiscal nº 10, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), emitida em 01/04/2022; - Nota fiscal nº 14, no valor de R$ 21.696,00 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e seis reais), emitida em 01/04/2022; - Nota fiscal nº 15, no valor de R$ 10.170,00 (dez mil, cento e setenta reais), emitida em 04/04/2022; - Nota fiscal nº 17, no valor de R$ 7.458,00 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais), emitida em 03/05/2022; - Nota fiscal nº 18, no valor de R$ 26.442,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais), emitida em 03/05/2022; - Nota fiscal nº 19, no valor de R$ 3.390,00 (três mil, trezentos e noventa reais), emitida em 01/06/2022; - Nota fiscal nº 20, no valor de R$ 16.950,00 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta reais); emitida em 01/06/2022 e - Nota fiscal nº 21, no valor de R$ 9.492,00 (nove mil, quatrocentos e noventa e dois reais); emitida em 01/06/2022, conforme ids. 106240047 a 106240060. Nos embargos monitórios, a requerida se limita a aduzir ausência de provas da relação jurídica das partes. No entanto, as notas fiscais comprovam que os serviços médicos foram devidamente prestados pelo requerente, indicando local, data e quantidade de horas trabalhadas. Ademais, a requerida não nega a prestação dos serviços. No ponto, a alegação de que o Município não repassou as verbas para pagamento dos prestadores de serviços, não merece prosperar, sobretudo porque tal fato não pode ser imputado ao requerente, que devidamente se dispôs ao trabalho. Assim, os elementos constantes dos autos são hábeis a comprovar a relação jurídica havida entre as partes, sendo de rigor a procedência da demanda, haja vista que, estando a inicial devidamente instruída com documentos que demonstram a existência do débito exigido, incumbia à requerida a demonstração de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios para CONVERTER o mandado inicial em executivo (art. 702, § 8º, do CC), condenando a requerida ao pagamento de R$ 67.487,41 (sessenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação, com incidência de juros pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA, a partir da citação (art. 405, CC), conforme artigos 389, parágrafo único c/c art. 406, do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Transitada esta em julgado, o que deverá ser certificado pela Sra. Gestora, intime-se o credor a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J