Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara Cível - Comarca de Tangará da Serra - SDCR
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
Autor
ELIEDE ARAUJO DA GLORIA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Autor
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
FABIULA MULLER
OAB/MT 22165·CPF·Representa: Autor
FABIULA MULLER
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o andamento do feito, requerendo o que de direito, face a expedição do Alvará. Tangará da Serra/MT, 15 de maio de 2026. LUCIANA PALACIO PILATTI Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-2726
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 01:48
Documento
05/05/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 03:05
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:47
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 01:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 11:21
Ato ordinatório
23/04/2026, 18:55
Publicação
06/04/2026, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0013446-63.2016.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ELIEDE ARAUJO DA GLORIA
Vistos, Expeça-se alvará para levantamento dos valores vinculados autos em favor do exequente, observando-se os dados bancários fornecidos em Id 227707409. Após, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, com a compensação dos valores levantados e a indicação de bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. Frisa-se que não serão aceitos novos pedidos genéricos de repetição das diligências anteriormente deferidas, a menos que o credor comprove alteração na situação econômica do(a) devedor(a) (Resp. 1284587/SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Cumpra-se e se intimem. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0013446-63.2016.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ELIEDE ARAUJO DA GLORIA
Vistos, Expeça-se alvará para levantamento dos valores vinculados autos em favor do exequente, observando-se os dados bancários fornecidos em Id 227707409. Após, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, com a compensação dos valores levantados e a indicação de bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. Frisa-se que não serão aceitos novos pedidos genéricos de repetição das diligências anteriormente deferidas, a menos que o credor comprove alteração na situação econômica do(a) devedor(a) (Resp. 1284587/SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Cumpra-se e se intimem. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento
01/04/2026, 17:04
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 14:14
Decurso de Prazo
28/03/2026, 02:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:52
Publicação
04/02/2026, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 04:54
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELA MARIA JANCZESKI GOES PROCESSO n. 0013446-63.2016.8.11.0055 Valor da causa: R$ 68.198,59 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A POLO PASSIVO: Nome: ELIEDE ARAUJO DA GLORIA Endereço: Atualmente em local desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito do bloqueio do montante de R$ 228,65 (duzentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos) dos presentes autos, podendo comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JULIA DALA BONA CORREA, digitei. TANGARÁ DA SERRA, 2 de fevereiro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento
02/02/2026, 17:26
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:19
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:31
Publicação
27/01/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO INTIMO a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito do bloqueio sob ID 216865464 dos presentes autos, podendo comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros. Tangará da Serra/MT, 23 de janeiro de 2026. JULIA DALA BONA CORREA Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-2726
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 12:55
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:39
Publicação
21/01/2026, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0013446-63.2016.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ELIEDE ARAUJO DA GLORIA
Vistos. Em atenção às manifestações de ids 217888840 e 219646336, determino a intimação pessoal da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto a constrição dos valores por meio do sistema SISBAJUD. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento
14/01/2026, 13:07
Expedição de documento
14/01/2026, 13:07
Outras Decisões
14/01/2026, 13:07
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 14:06
Decurso de Prazo
15/12/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:33
Publicação
04/12/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO INTIMO a parte Exequente a fim de que promova o devido impulsionamento aos presentes autos, sob as penas da lei. Tangará da Serra/MT, 2 de dezembro de 2025. JULIA DALA BONA CORREA Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-2726
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 15:40
Expedição de documento
02/12/2025, 15:37
Ato ordinatório
02/12/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 08:23
Documento
06/11/2025, 14:44
Ato ordinatório
31/10/2025, 14:06
Documento
16/10/2025, 13:48
Movimentação processual
16/10/2025, 13:48
Ato ordinatório
09/10/2025, 15:41
Decurso de Prazo
20/09/2025, 01:04
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
18/09/2025, 08:16
Publicação
12/09/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0013446-63.2016.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ELIEDE ARAUJO DA GLORIA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido por BANCO DO BRASIL S.A. em face ELIEDE ARAUJO DA GLORIA. A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito (ID 202676342), no montante de R$ 68.198,59, e requereu, no ID 188383018 a realização de pesquisas patrimoniais via SisbaJud em nome da parte executada.
Diante do exposto, defiro, por ora, a realização de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, com reiteração automática da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após o cumprimento das diligências, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 09:19
Expedição de documento
09/09/2025, 09:19
Outras Decisões
09/09/2025, 09:19
Decurso de Prazo
31/07/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 16:05
Retificação de Classe Processual
30/07/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 13:33
Publicação
24/07/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0013446-63.2016.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ELIEDE ARAUJO DA GLORIA
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostando aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, como forma de viabilizar a realização da penhora solicitada. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 15:19
Mero expediente
21/07/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:43
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 08:01
Publicação
19/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Diante do resultado negativa da pesquisa de bens realizada (Id. 186146208), promovo a intimação da parte exequente para manifestação, pugnando o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento
17/03/2025, 11:04
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:02
Documento
31/10/2024, 16:31
Documento
31/10/2024, 16:16
Expedição de documento
27/09/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 14:40
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:32
Publicação
09/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ELIEDE ARAUJO DA GLORIA
Processo n. 0013446-63.2016.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, cujas partes se encontram devidamente qualificadas nos autos. Os relatórios da pesquisa Sniper são vistos nos ids. 165645207 e seguintes. A parte exequente, através da petição de id. 166333462, requer a suspensão da CNH e passaporte dos executados, bem como a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes. Os autos vieram conclusos. É a síntese do essencial. Fundamenta-se. Decide-se. Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão da CNH e passaporte da executada, é certo que a referida medida coercitiva, além de envolver direitos e garantias fundamentais, deixa de observar o princípio da menor onerosidade e não alcançaria a quitação da dívida. Nesse sentido, entende o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE APREENSÃO DO PASSAPORTE, SUSPENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO AGRAVADO ATÉ O PAGAMENTO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA DESPROPORCIONAL QUE FERE DIREITO DE IR E VIR - ART. 5, XV, DA CF/88 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. A tomada de medida coercitiva de restrição do direito de locomoção é incompatível com a natureza da obrigação de pagar. No caso em exame, apesar de demonstrado que houve o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito, não se verifica que o Agravado esteja ocultado eventual patrimônio e sim que, aparentemente, não possui bens para saldar a dívida executada. O pedido de apreensão do passaporte, suspensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito do executado, se acolhido, serviria mais como um meio de punição pela sua insuficiência patrimonial do que propriamente coerção de alguém sem bens, desvirtuando a finalidade objetiva da norma, que apenas buscou criar mecanismos para evitar condutas furtivas, leia-se, daqueles que detém possibilidade de pagar mais ocultam seu patrimônio. A previsão do art. 139, inciso IV, do CPC, não possibilita tal deferimento, pois visa a aplicação de medidas coercitivas processuais para garantir o cumprimento de ordem judicial, mas não viabiliza a limitação do direito de ir e vir assegurado no art. 5º, XV, da CF/88. (Agravo de Instrumento, 1012041-09.2017.8.11.0000, Relator: Des (a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, julgado: 15/08/2018). Portanto, observa-se que a mencionada medida não seria efetiva para a satisfação do crédito, apenas punitiva. No mais, não custa relembrar que a execução não pode lançar mão de expedientes que vulnerem a dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, INDEFERE-SE o pedido de suspensão da CNH e passaporte da executada, tendo em vista que é notória a ineficácia da medida pretendida para atender aos fins da execução. 1 - INTIME-SE a parte exequente para recolher as custas relativas ao pleito de Serasajud, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2 – PROMOVA-SE a pesquisa SREI, conforme determinado pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso. CUMPRA-SE. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 14:57
Expedição de documento
05/09/2024, 14:57
Outras Decisões
05/09/2024, 14:57
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:07
Documento
26/08/2024, 12:38
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 11:58
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:42
Publicação
16/08/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que diante do resultado da pesquisa SNIPER no id. 165645207 e seguintes, promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de suspensão (artigo 921, III do CPC) e arquivamento.
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento
14/08/2024, 18:14
Ato ordinatório
14/08/2024, 18:11
Expedição de documento
14/08/2024, 18:08
Publicação
14/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:29
Documento
13/08/2024, 18:50
Documento
13/08/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ELIEDE ARAUJO DA GLORIA
Processo n. 0013446-63.2016.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, cujas partes se encontram devidamente qualificadas no feito. O ato judicial de id. 136861982 determinou a inclusão de restrição de transferência dos veículos em nome da parte executada, de modo a satisfazer a dívida exequenda, intimando-se a parte interessada para precisar a localização do bem para fins de efetivação da penhora e remoção. Certidão negativa do Oficial de Justiça informando a impossibilidade de cumprir a penhora, avaliação e intimação dos bens (id. 147584825). A parte exequente pugnou pela pesquisa via sistema SNIPER e na plataforma SREI (id. 155024823). Os autos vieram conclusos. É a síntese do essencial. Fundamenta-se. Decide-se. 1 - Considerando a infrutiferidade das diligências empreendidas até o presente momento, PROCEDA-SE a busca perante o sistema SNIPER. 2 - Todavia, cumpre esclarecer que este Juízo não possui acesso ao sistema SREI, razão pela qual INDEFERE-SE tal pleito. 2.1 - Insta salientar que as informações prestadas pelo referido sistema são as mesmas disponibilizadas por intermédio de consulta pública pelo domínio https://www.registradores.org.br/, mostrando-se desnecessária a intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado, uma vez que a consulta poderá ser realizada pela própria parte. 3 – Cumprida a providência do item 1, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (artigo 921, III do Código de Processo Civil) e arquivamento. 4 – DESENTRANHE-SE a petição de id. 158434987, vez que estranha a este feito. CUMPRA-SE. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento
12/08/2024, 18:45
Outras Decisões
12/08/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 17:06
Ato ordinatório
11/06/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:17
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:49
Publicação
23/05/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do pedido de pesquisa, promovo a intimação da parte exequente para que promova o recolhimento e o comprove no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento/extinção do feito, vide art. 485, IV, CPC, observando-se que o valor da tabela equivale a pesquisa por cada consulta em cada sistema objeto do pedido pendente, portanto, (i) se pretendida pesquisa em múltiplos sistemas, deve ser o valor da tabela multiplicado respectivamente; assim como, (ii) se pretendida nova pesquisa pelo mesmo sistema, deve-se novamente recolher. A guia deverá ser extraída no sistema de arrecadação do TJMT (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico), consta a diligência pelos dizeres “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS”.
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 16:04
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 13:57
Publicação
30/04/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que diante do decurso do prazo, promovo a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar pugnando o que de direito, para o prosseguimento do feito.
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento
26/04/2024, 16:36
Ato ordinatório
26/04/2024, 16:35
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:42
Publicação
05/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:31
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que diante da certidão negativa do oficial de justiça do id. 147584825, promovo a intimação da parte autora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que diante da certidão negativa do oficial de justiça do id. 147584825, promovo a intimação da parte autora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento
18/03/2024, 17:46
Ato ordinatório
18/03/2024, 17:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 09:20
Mandado
14/02/2024, 14:32
Expedição de documento
06/02/2024, 17:44
Documento
06/02/2024, 17:30
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:38
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:10
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:39
Publicação
23/01/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Certifico que diante da petição id. 137731267, e efetivada a restrição de transferência dos veículos indicados (id. 136863515), em cumprimento à decisão id. 136861982, promovo a intimação do exequente para precisar a localização do bem para fins de efetivação da penhora e remoção, no prazo de 05 (cinco) dias.
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento
16/01/2024, 18:29
Ato ordinatório
16/01/2024, 18:27
Ato ordinatório
16/01/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 16:59
Publicação
16/12/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 03:18
Expedição de documento
15/12/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ELIEDE ARAUJO DA GLORIA
Processo n. 0013446-63.2016.8.11.0055 Vistos em correição. 1 – DEFERE-SE a busca de veículos registrados em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, em consonância com o Provimento n. 002/2010/CGJ. Havendo localização, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência de modo a satisfazer a dívida exequenda, intimando-se a parte interessada para precisar a localização do bem para fins de efetivação da penhora e remoção. 2 – Havendo constrição patrimonial nas diligências promovidas, INTIME-SE a parte executada - por meio de advogado habilitado e na forma legal cabível vide art. 854, § 2º c/ art. 841, CPC -, facultando-lhe a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme imperativo do art. 854, §3º, do CPC. 3 – Uma vez suprida a condicional legal (inércia da parte executada e requerimento da parte exequente), DEFERE-SE o pedido de inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, conforme art. 782, § 3º, do CPC, via SERASAJUD. 4 – Cumpridas todas as providências anteriores, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 4.1 – Explicitamente, facultando-se indicar bens passíveis de penhora. 5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento
12/12/2023, 17:53
Expedição de documento
12/12/2023, 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 17:53
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:39
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:15
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 13:00
Publicação
16/10/2023, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Promovo a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos ofícios devolvidos com resultado negativo, oportunidade em que deverá informar se possui interesse na penhora dos veículos localizados na pesquisa Renajud (Id. 91367602), como determinado no ato judicial de Id. 95616034, valendo o silêncio como desinteresse.
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 17:30
Ofício (entregue ao destinatário)
10/10/2023, 17:23
Ofício (entregue ao destinatário)
23/06/2023, 16:24
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:56
Ato ordinatório
17/04/2023, 17:31
Ato ordinatório
17/04/2023, 17:09
Ato ordinatório
03/04/2023, 15:20
Ato ordinatório
24/03/2023, 17:49
Documento
24/03/2023, 08:11
Ato ordinatório
22/03/2023, 14:10
Ato ordinatório
03/03/2023, 13:58
Documento
03/03/2023, 13:30
Documento
03/03/2023, 13:22
Decurso de Prazo
10/02/2023, 02:49
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:31
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:31
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:36
Documento
14/12/2022, 00:48
Movimentação processual
30/11/2022, 14:04
Expedição de documento
30/11/2022, 14:02
Ato ordinatório
29/11/2022, 19:21
Documento
29/11/2022, 19:10
Ato ordinatório
29/11/2022, 18:54
Documento
29/11/2022, 18:45
Publicação
25/11/2022, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0013446-63.2016.8.11.0055
Vistos. Como requerido no Id. 101751469, OFICIE-SE à SUSEP, à CNSEG e à PREVIC para que informem, no prazo de 15 dias, sobre a existência de previdência privada em nome da parte executada. Com as respostas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá informar se possui interesse na penhora dos veículos localizados na pesquisa Renajud (Id. 91367602), como determinado no ato judicial de Id. 95616034, valendo o silêncio como desinteresse. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 21 de novembro de 2022. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento
23/11/2022, 13:53
Expedição de documento
23/11/2022, 13:53
Mero expediente
23/11/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 11:42
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0013446-63.2016.8.11.0055
Vistos. No tocante ao pleito incrustado no Id. 93373080, como se extrai do Provimento n. 39/2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a utilização do aludido sistema, para fins de determinar a indisponibilidade de bens, seria para os seguintes casos: “Considerando as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidade de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101);” (negrito e grifo nosso) Ainda, sobre as mencionadas hipóteses, é possível extrair do “site” do aludido sistema de indisponibilidade de bens os esclarecimentos abaixo: · Banco Central do Brasil: Intervenção e liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74); · Juiz da Fazenda Pública: a) Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/92); b) Execução fiscal (CTN, art. 185-A); · Juiz de Direito: a) Ação civil pública – improbidade administrativa (Lei 8.429/92); b) Insolvência civil (CPC, art. 752); c) Poder cautelar geral (CPC, arts. 796 a 812); · Juiz de Recuperação Judicial e Falência: a) Lei de falência (Dec.lei 7.661/45); b) Recuperação judicial (Lei 11.101/2005); · Juiz do Trabalho: Execução trabalhista (CLT, art. 889 c.c. CTN, art. 185-A); · Agência Nacional de Saúde (ANS): Planos privados de assistência de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (Lei 9.656/98); · Superintendência de Seguros Privados (SUSEP): Entidades de Previdência Privada sob intervenção ou em liquidação extrajudicial (Lei 6.435/77); · Tribunal de Contas da União (TCU): Responsável por danos ao erário (Lei 8.443/92); · Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs): Investigação (CF, art. 58, § 3º); · Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social: Entidades fechadas de previdência complementar (Lei Complementar 109/2001, Dec. 4.942/2003).” (extraído do site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – https://www.indisponibilidade.org.br/legislacao) Assim, diferentemente das hipóteses legais, o que se vê é que a parte exequente pretende, no caso, localizar possíveis bens existentes em nome da parte executada a fim de assegurar o recebimento da dívida. Veja-se que, na execução, a penhora deve alcançar apenas e tão-somente os bens suficientes para garantir o pagamento da dívida, conforme inteligência do artigo 831 do CPC. Dessa feita, a indisponibilidade de todo um patrimônio não se encontra entre os expedientes que o juiz da execução pode lançar mão para o bom êxito da demanda. Tanto é assim que, dentre os sistemas utilizados para a localização de patrimônio na execução, a marca comum é a identificação de bens, com posterior constrição sobre o que for necessário para o pagamento do crédito. Não custa ressaltar que os dispositivos legais acima citados, que embasam a criação do sistema de indisponibilidade de bens, dizem respeito à indisponibilidade inerente a algumas espécies de demandas, passando ao largo qualquer indicação da execução individual. Por todo o exposto, INDEFIRO o pleito em questão. Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá informar se possui interesse na penhora dos veículos localizados na pesquisa Renajud (Id. 91367602). ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 20 de setembro de 2022. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento
23/09/2022, 15:57
Expedição de documento
23/09/2022, 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
23/09/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 13:13
Decurso de Prazo
26/08/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 14:30
Publicação
04/08/2022, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0013446-63.2016.811.0055
Vistos. Foram procedidas pesquisas, como requerido no Id. 91020272, nos sistemas Renajud e Infojud, conforme documentos a seguir juntados, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Com efeito, foram encontrados dois veículos em nome da parte executada, ambos livres de restrições. Já a pesquisa realizada no sistema Infojud restou inexitosa. Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca do resultado obtido, mormente quanto à pesquisa Renajud, pugnando o que entender de direito para o andamento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o cálculo atualizado da dívida. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 01 de agosto de 2022. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento
02/08/2022, 18:53
Expedição de documento
02/08/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 17:49
Publicação
08/07/2022, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Em atendimento à r. decisão ID 85546704, promovo a intimação dos advogados da parte autora para manifestarem, no prazo de 15 dias, pugnando o que entender de direito para o andamento do feito.
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento
06/07/2022, 18:04
Ato ordinatório
06/07/2022, 18:01
Ato ordinatório
06/07/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 06:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:01
Documento (Petição (outras))
24/05/2022, 16:38
Expedição de documento
24/05/2022, 13:23
Expedição de documento
24/05/2022, 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2022, 13:23
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 15:34
Ato ordinatório
03/03/2022, 22:39
Decurso de Prazo
19/11/2021, 18:35
Decurso de Prazo
19/11/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 09:10
Publicação
22/10/2021, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 04:32
Expedição de documento
20/10/2021, 18:39
Recebimento
20/10/2021, 18:35
Ato ordinatório
20/10/2021, 18:34
Publicação
20/10/2021, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 15:38
Remessa
16/10/2021, 23:55
Expedição de documento
16/10/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 13:47
Publicação
21/09/2021, 12:16
Expedição de documento
20/09/2021, 12:59
Ato ordinatório
20/09/2021, 09:34
Ato ordinatório
02/07/2021, 11:02
Recebimento
01/07/2021, 17:13
Outras Decisões
30/06/2021, 14:02
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 09:27
Publicação
19/04/2021, 13:03
Ato ordinatório
19/04/2021, 10:57
Expedição de documento
16/04/2021, 09:59
Mero expediente
15/04/2021, 19:32
Entrega em carga/vista
15/04/2021, 17:58
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 15:07
Publicação
11/02/2021, 14:34
Expedição de documento
10/02/2021, 12:59
Ato ordinatório
09/02/2021, 10:15
Ato ordinatório
09/02/2021, 10:15
Entrega em carga/vista
01/02/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 17:07
Entrega em carga/vista
01/02/2021, 17:07
Remessa (outros motivos)
28/01/2021, 10:30
Ato ordinatório
28/01/2021, 10:29
Expedição de documento
28/01/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 18:57
Publicação
28/10/2020, 12:05
Expedição de documento
22/10/2020, 16:25
Expedição de documento
22/10/2020, 14:36
Ato ordinatório
22/10/2020, 14:11
Expedição de documento
16/10/2020, 19:57
Expedição de documento
25/09/2020, 19:51
Expedição de documento
25/09/2020, 18:45
Ato ordinatório
10/08/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 15:40
Publicação
05/08/2020, 13:52
Ato ordinatório
04/08/2020, 16:23
Expedição de documento
04/08/2020, 09:59
Ato ordinatório
03/08/2020, 21:40
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
03/08/2020, 21:39
Expedição de documento
09/06/2020, 13:52
Ato ordinatório
13/03/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 16:58
Publicação
11/02/2020, 09:41
Expedição de documento
07/02/2020, 13:02
Ato ordinatório
07/02/2020, 11:23
Expedição de documento
05/02/2020, 17:00
Expedição de documento
05/02/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 18:14
Publicação
21/01/2020, 14:21
Expedição de documento
20/01/2020, 15:59
Expedição de documento
20/01/2020, 15:59
Ato ordinatório
20/01/2020, 11:58
Ato ordinatório
20/01/2020, 11:48
Entrega em carga/vista
20/01/2020, 10:02
Outras Decisões
20/01/2020, 08:44
Entrega em carga/vista
13/01/2020, 12:21
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 14:32
Publicação
02/12/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 17:53
Expedição de documento
29/11/2019, 16:08
Ato ordinatório
22/11/2019, 17:55
Entrega em carga/vista
22/11/2019, 15:42
Outras Decisões
22/11/2019, 14:53
Entrega em carga/vista
18/11/2019, 12:44
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 10:17
Documento
13/11/2019, 15:01
Expedição de documento
10/10/2019, 14:50
Expedição de documento
28/08/2019, 14:44
Expedição de documento
28/08/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 17:27
Publicação
15/07/2019, 15:04
Ato ordinatório
12/07/2019, 18:15
Expedição de documento
12/07/2019, 16:54
Entrega em carga/vista
12/07/2019, 11:31
Mero expediente
11/07/2019, 13:06
Entrega em carga/vista
01/07/2019, 12:42
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 10:43
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 14:24
Publicação
19/05/2019, 10:33
Ato ordinatório
17/05/2019, 16:54
Entrega em carga/vista
17/05/2019, 11:58
Expedição de documento
16/05/2019, 15:41
Outras Decisões
14/05/2019, 14:25
Entrega em carga/vista
14/05/2019, 11:28
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 10:48
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 15:32
Publicação
09/03/2019, 09:05
Expedição de documento
01/03/2019, 20:37
Ato ordinatório
28/02/2019, 15:41
Ato ordinatório
28/02/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 15:15
Expedição de documento
06/02/2019, 16:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
08/10/2018, 14:48
Publicação
08/10/2018, 12:47
Entrega em carga/vista
05/10/2018, 17:49
Expedição de documento
05/10/2018, 17:20
Mero expediente
05/10/2018, 13:25
Entrega em carga/vista
02/10/2018, 13:23
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 12:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 17:18
Expedição de documento
03/09/2018, 14:55
Processo Encaminhado
29/08/2018, 13:04
Publicação
29/08/2018, 12:45
Expedição de documento
28/08/2018, 17:23
Ato ordinatório
28/08/2018, 14:15
Expedição de documento
28/08/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 16:11
Ato ordinatório
05/06/2018, 09:49
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 14:26
Publicação
18/05/2018, 13:05
Ato ordinatório
17/05/2018, 15:07
Expedição de documento
17/05/2018, 11:16
Ato ordinatório
16/05/2018, 15:46
Documento
09/05/2018, 13:26
Publicação
25/04/2018, 11:28
Ato ordinatório
24/04/2018, 16:49
Entrega em carga/vista
24/04/2018, 14:14
Expedição de documento
24/04/2018, 10:48
Outras Decisões
23/04/2018, 16:07
Entrega em carga/vista
16/04/2018, 15:02
Conclusão (para despacho)
16/04/2018, 13:49
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 12:23
Ato ordinatório
21/03/2018, 18:26
Entrega em carga/vista
21/03/2018, 17:41
Entrega em carga/vista
21/03/2018, 14:30
Publicação
08/03/2018, 13:05
Expedição de documento
07/03/2018, 11:34
Ato ordinatório
05/03/2018, 13:30
Ato ordinatório
05/03/2018, 08:56
Documento
02/03/2018, 18:34
Ato ordinatório
02/03/2018, 18:08
Expedição de documento
02/03/2018, 10:45
Ato ordinatório
02/10/2017, 18:24
Expedição de documento
29/09/2017, 16:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 16:09
Expedição de documento
26/09/2017, 13:39
Ato ordinatório
14/09/2017, 09:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 16:37
Publicação
05/09/2017, 13:05
Publicação
05/09/2017, 13:05
Publicação
05/09/2017, 13:05
Expedição de documento
04/09/2017, 11:13
Expedição de documento
04/09/2017, 11:13
Expedição de documento
04/09/2017, 11:13
Ato ordinatório
30/08/2017, 16:08
Expedição de documento
30/08/2017, 12:42
Processo Encaminhado
28/08/2017, 08:04
Expedição de documento
25/08/2017, 18:08
Expedição de documento
25/08/2017, 18:08
Expedição de documento
25/08/2017, 18:07
Expedição de documento
25/08/2017, 18:05
Entrega em carga/vista
16/08/2017, 13:05
Outras Decisões
15/08/2017, 16:57
Entrega em carga/vista
10/07/2017, 16:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 16:41
Publicação
20/06/2017, 13:02
Ato ordinatório
19/06/2017, 16:24
Expedição de documento
17/06/2017, 10:00
Ato ordinatório
14/06/2017, 17:09
Documento
16/05/2017, 17:41
Expedição de documento
10/05/2017, 13:41
Expedição de documento
27/04/2017, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 13:15
Entrega em carga/vista
19/04/2017, 15:06
Entrega em carga/vista
17/04/2017, 14:21
Publicação
12/04/2017, 13:02
Ato ordinatório
11/04/2017, 17:16
Expedição de documento
11/04/2017, 10:10
Ato ordinatório
10/04/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 12:11
Publicação
21/03/2017, 13:03
Ato ordinatório
20/03/2017, 15:44
Expedição de documento
20/03/2017, 10:10
Ato ordinatório
19/03/2017, 14:51
Documento
14/03/2017, 15:56
Ato ordinatório
02/02/2017, 15:56
Petição (Petição (outras))
18/01/2017, 17:39
Petição (Petição (outras))
18/01/2017, 17:38
Entrega em carga/vista
15/12/2016, 18:24
Mero expediente
15/12/2016, 18:15
Entrega em carga/vista
15/12/2016, 17:47
Publicação
29/11/2016, 13:01
Expedição de documento
26/11/2016, 10:01
Processo Encaminhado
23/11/2016, 12:23
Expedição de documento
22/11/2016, 17:18
Expedição de documento
22/11/2016, 15:06
Publicação
22/09/2016, 13:02
Entrega em carga/vista
21/09/2016, 15:09
Expedição de documento
21/09/2016, 10:03
Outras Decisões
20/09/2016, 19:23
Conclusão (para despacho)
19/09/2016, 15:01
Expedição de documento
14/09/2016, 14:59
Expedição de documento
14/09/2016, 14:59
Entrega em carga/vista
14/09/2016, 14:53
Distribuição (sorteio)
09/09/2016, 16:15
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)