Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias informar se houve a satisfação da dívida ou apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens a penhora de propriedade do executado, sob pena de arquivamento.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 18:42
Decurso de Prazo
12/11/2025, 14:59
Ato ordinatório
22/10/2025, 20:46
Publicação
17/10/2025, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 152, VI, CPC, promovo a INTIMAÇÃO da parte autora para manifestar o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. sob risco de extinção da demanda.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 152, VI, CPC, promovo a INTIMAÇÃO da parte autora para manifestar o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. sob risco de extinção da demanda.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 15:35
Decurso de Prazo
22/08/2025, 07:23
Publicação
30/07/2025, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 16:26
Decurso de Prazo
22/07/2025, 11:08
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 18:24
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:15
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:15
Decurso de Prazo
26/06/2025, 02:50
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:41
Publicação
16/06/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Cientifico o executado acerca da expedição do mandado retro, a fim de que proceda com o necessário ao cumprimento do penúltimo parágrafo da decisão de Id. 195349047. Ciente de que o mandado está na posse da Oficial de Justiça SANDRA CRISTINA BARRETO, telefone (066) 9 9953 3171, para cumprimento.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento
11/06/2025, 18:36
Mandado
11/06/2025, 18:33
Expedição de documento
11/06/2025, 18:18
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:16
Petição (Resposta)
11/06/2025, 13:30
Publicação
06/06/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 04:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS CERTIDÃO Considerando a ausência de localização dos imóveis constantes na carta de adjudicação contida no Id. 194499856, a fim de subsidiar a confecção do mandado de emissão na posse dos imóveis adjudicados conforme decisão de id. 195349047 e decisão superior, intimo o exequente para juntar as matrículas atualizadas dos imóveis, localização ideal das áreas e demais documentos relacionaos aos autos n. 5957-43.2007.811.0004 (Cód. 72747) - 3ª Vara Cível desta Comarca, que possam auxiliar o cumprimento da ordem ao Oficial de Justiça, pelo prazo de 10 dias. BARRA DO GARÇAS-MT, 4 de junho de 2025. VANESSA FARIA DE FREITAS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 TELEFONE: ( )
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 16:05
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:52
Publicação
02/06/2025, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do (a) oficial (a) de justiça, para o cumprimento do mandado de Imissão de Posse, observando-se a localidade indicada na carta de adjudicaçao, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 15 (quinze) dias a partir da presente intimação. [FINALIDADE: Expedir Mandado de Imissão de Posse] Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento
29/05/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a determinação expressa contida no acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1006616-20.2025.8.11.0000, oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, quanto à expedição do mandado de imissão na posse dos imóveis adjudicados ao exequente, sem necessidade de ulterior ordem deste juízo, consigne-se nos autos o cumprimento direto da decisão pela Secretaria, como determinado pela instância superior. No tocante ao requerimento formulado pelo executado DALMO JOSÉ FRANCO (Id. 189116250), no qual pleiteia que em sede de imissão na posse, o Oficial de Justiça acompanhe o executado até o imóvel rural, para que possa retirar seus bens pessoais/móveis, que não integraram o objeto da arrematação, registro que a retirada de tais bens “desde que não integrem objeto da adjudicação”, independe de autorização judicial, incumbindo exclusivamente ao executado providenciar sua remoção dentro do prazo de tolerância da imissão concedida de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 15:36
Outras Decisões
27/05/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 09:30
Documento
19/05/2025, 16:30
Documento
19/05/2025, 15:17
Expedição de documento
15/05/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:12
Decurso de Prazo
25/04/2025, 03:33
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 14:23
Publicação
14/04/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimo a parte Exequente para manifestar acerca do inteiro teor da petição de id.189116250, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento
10/04/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:41
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:32
Publicação
28/03/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho proferido nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias informar se houve a satisfação da dívida ou apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens a penhora de propriedade do executado, sob pena de arquivamento.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 17:07
Documento
20/03/2025, 18:59
Ato ordinatório
20/03/2025, 14:22
Documento
13/03/2025, 23:11
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:39
Publicação
07/03/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, todavia, não se prestam para o rejulgamento da matéria e nem para alteração do conteúdo decisório. As alegações do embargante não merecem prosperar, haja vista que os temas abordados não se amoldam à pertinência dos embargos declaratórios. Verifica-se, de plano, que a matéria objurgada não é passível de análise por meio dos embargos de declaração, devendo o embargante propor o recurso cabível à matéria, visto que os embargos têm por fito analisar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, o que não é o caso dos autos. Adentrando especificamente nas hipóteses que possibilitam a oposição de embargos declaratórios, temos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MORA NÃO COMPROVADA – EMBARGOS INTERPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – MATÉRIA APRECIADA - PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO OBSERVA OS LIMITES DESSA ESPÉCIE RECURSAL – REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS INTERPOSTOS PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO – EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADOS – EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS. São incabíveis os Embargos de Declaração visando a rediscussão da matéria que foi objeto do julgamento, aduzindo omissão inexistente no acórdão objurgado. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o Acórdão omisso, obscuro ou contraditório. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos quando existe omissão a ser sanada no acórdão embargado. Não havendo a devida comprovação da mora, na forma preconizada no artigo 2.º, § 2.º do Decreto-lei 911/69, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, com o retorno do bem ao devedor fiduciário é medida que se impõe (TJ-MT - EMBDECCV: 10000997020208110033 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/10/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020). Dessa forma, entende-se que o embargante pleiteia a reforma da decisão, devendo, portanto, requerer o que entender de direito pela via adequada, já que eventual error in iudicando do juízo e/ou descontentamento deve ser externado em via própria, no caso, pela via recursal.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não conheço dos presentes embargos (Id. 168204023), e os rejeito, mantendo in totum os termos lançados anteriormente. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento
05/03/2025, 18:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:12
Mandado
21/02/2025, 14:04
Expedição de documento
21/02/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:10
Publicação
17/02/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. HOMOLOGO o auto de arrematação (ID 175335945). Considerando a quitação integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, deve ser expedida a devida carta de arrematação ao arrematante RPG EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA, a fim de imiti-lo na posse e propriedade da fração de 50% (cinquenta por cento) do imóvel adquirido. Assim, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse ao arrematante, observando o art. 901, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias informar se houve a satisfação da dívida ou apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens a penhora de propriedade do executado, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 13:19
Outras Decisões
13/02/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:10
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:38
Publicação
14/11/2024, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes para se manifestarem acerca do auto de arrematação acostados aos autos no prazo de 10 dias.
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento
12/11/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:59
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:16
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:16
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:12
Publicação
30/09/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: GERSON MEDEIROS - CPF 534.555.928-72; RPG EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 36.048.184/0001- 07 Advogado(a): RAFAELLA ARAUJO E MEDEIROS - OAB MT13562-O; GERSON MEDEIROS - OAB MT5637-O; RAFAELLA ARAUJO E MEDEIROS - OAB MT13562-O Executado(s): DALMO JOSE FRANCO - CPF: 235.870.916-68 Advogado(s): VINICIUS DE MORAIS OLIVEIRA - OAB MT26730-A; MAXWELL LADIR VIEIRA - OAB MG88623; TAMARA CRISTINA PASCHOALINI DOS SANTOS - OAB MG137029; FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS - OAB MG100767-O; NUBBIA CAMILA NUNES PAIVA - OAB MT22484-O Terceiro(s) Interessado(s): MARIA TEREZA DE ALMEIDA DIAS FRANCO (cônjuge); BANCO DA AMAZÔNIA (credor hipotecário); PAULO FABRINNY MEDEIROS (credor com penhor averbada na matrícula). Valor da Execução: R$ 877.781,74 (oitocentos e setenta e sete mil setecentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos) - 09/2024 (id 170233038) A MM. Juíza de Direito AUGUSTA PRUTCHANSKY MARTINS GOMES NEGRÃO NOGUEIRA (2ª Vara Cível de Barra do Garças/MT), com fulcro no artigo 879 e seguintes do CPC, FAZ SABER que, por meio do Leiloeiro Público Oficial - Sr. Carlos Henrique Barbosa, inscrito na JUCEMAT nº 032 e FAMATO nº 082 - levará a praça o(s) bem(bens) abaixo(s) descrito(s), através do portal de leilões online da C.H. BARBOSA LEILÕES (www.chbarbosaleiloes.com.br), nas condições: 1º LEILÃO: 08/11/2024, com início às 08h00min e com encerramento às 10h00min (horário de MT). Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação atualizada. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação atualizada, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º leilão: 2º LEILÃO: 12/11/2024, com início às 08h00min e com encerramento às 10h00min (horário de MT), arrematando quem maior lance oferecer, não sendo aceito o preço vil, considerando-o como tal valor inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizada (art. 891, parágrafo único, do CPC). Local da Realização do Leilão: LEILÃO ELETRÔNICO (Art. 882 do CPC), por meio do website: www.chbarbosaleiloes.com.br. Em ambos os leilões será observada a regra contida no Art. 21 da Resolução Nº 236 de 13/07/2016 do CNJ: “Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.” BEM(NS): FRAÇÃO IDEAL DE 50% DO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 25.254, LIVRO 02 - CRI DE BARRA DO GARÇAS DESCRIÇÃO DA MATRÍCULA: IMÓVEL: Uma área de terras, situada neste Município e Comarca de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, com a área de 303,20,00ha (trezentos e três hectares e vinte ares), desmembrado de uma área maior de 800hectares, denominada "Aroeira", recebendo a área desmembrada a denominação de "FAZENDA UNIÃO", com os seguintes limites e confrontações: *Começa pelo MP1, cravado na margem direita do Córrego Monjolo e nas - divisas das terras de Sebastião de Tal; dai, segue com o rumo magnético de 86º14’05" azimute e a distância de 1.750 metros até o MP.2; deste segue com terras de Ivo Sobrinho de Campos, e segue com o rumo magnético de 117º00'27: azimute e a distância de 1.401,40 metros até o MP-3; dai, segue com terras de Joaquim Sobrinho de Campos e segue com rumo magnético de 227º17'17: azimute e a distância de 817,26 metros até o MP-4; deste segue com terras de Antonio Rodrigues de Silva e margem de uma cabeceira d'agua e segue com o rumo magnético de 267º44/05 e azimute a distância de 2.446,18 metros até o MP-5, cravado na margem direita do referido Córrego Mongolo; dai, segue margeando o referido-córrego Mongolo abaixo em vários rumos e distâncias até o MP-1, ponto de partida. AVALIAÇÃO: IMÓVEL RURAL com área de 303,20,00 (trezentos e três hectares e vinte ares), devidamente matriculado no C.R.I local sob o n° 25.254 situado no Distrito de Toricoeije, Município de Barra do Garças. Aproximadamente 65 (sessenta e cinco) hectares formados em braquiarão; o restante com vegetação (aroeira. jatobá etc.), salvo melhor juízo vegetação nativa; terra de cultura; a pastagem um pouco suja de mato; fazendo divisa com o Córrego do Monjolo, Fazenda União e Assentamento Santa Emília; fundos com terras da Fazenda União; Lado esquerdo com terras da Fazenda União. Acesso: Via BR 070, até KM 136 seguindo até Sede do Distrito de Toricoeije, seguindo sentido Barra do Garças Via MT 336 percorrer l0(dez) kms e entra a direita mais 04(kms), onde encontra 02 (duas) porteiras seguindo pela esquerda mais uns 02(km) até a sede da Fazenda União. Avaliação: R$ 10.350,00 (dez mil trezentos e cinquenta reais) o hectare. AVALIAÇÃO (FRAÇÃO IDEAL DE 50%): R$ 1.569.060,00 (um milhão quinhentos e sessenta e nove mil e sessenta reais). AVALIAÇÃO ATUALIZADA (FRAÇÃO IDEAL DE 50%): R$ 1.745.260,99 (um milhão setecentos e quarenta e cinco mil duzentos e sessenta reais e noventa e nove centavos). Fiel Depositário: Dalmo José Franco Imóvel Ocupado(s). AVERBAÇÕES EXISTENTES NA MATRÍCULA (ÔNUS): MATRÍCULA Nº 25.254: R-06 Reserva Legal; R-13: HIPOTECA DE 1º GRAU em favor do Banco da Amazônia; R-14: HIPOTECA DE 2º GRAU em favor do Banco da Amazônia; AV-15: Averbação para constar a Existência de Ação - 14165- 67.2017.811.0004; R-16: PENHORA oriunda dos autos 9139-25.2016.811.0004 - 2ª Vara Cível de Barra do Garças, contendo como
Exequente: Paulo Fabrinny Medeiros; R-17: PENHORA oriunda dos autos 1003829-45.2021.811.0004 - 2ª Vara Cível de Barra do Garças, contendo como
Exequente: RPG Empreendimentos Agropecuários LTDA Da Modalidade e Condições: O leilão será realizado de forma online (leilão eletrônico – Art. 882 do CPC), por meio do website www.chbarbosaleiloes.com.br. Para oferta de lances online, os interessados deverão cadastrar-se previamente com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da data do leilão, fornecendo os dados e informações solicitadas, e uma vez aprovado o cadastro, receber senha pessoal e intransferível para acessar o sistema e oferecer lances. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, correndo por conta do arrematante as despesas para a regularização do bem, tais como: desmembramentos, reformas, averbações de construção, abertura de matrícula, realização de georreferenciamento (se necessário), pagamento do imposto de transmissão (ITBI) e outras que se fizerem necessárias. Constitui ônus dos interessados a visitação e inspeção dos bens a serem alienados. Se os bens arrematados forem imóveis, os débitos tributários ficam sub-rogados no respectivo preço alcançado pela arrematação, nos termos do parágrafo único do artigo 130, do Código Tributário Nacional. Do Pagamento do Lance: O pagamento do lance vencedor será à vista, por meio de depósito vinculado ao processo judicial, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do encerramento do leilão. Em caso de imóveis, o pagamento poderá ser parcelado, caso o interessado em adquirir o bem penhorado apresente pedido por escrito, nos termos do artigo 895 do CPC (garantido por hipoteca judicial do próprio bem). Da Arrematação/Adjudicação pelo Credor: Se o exequente arrematar/adjudicar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação/adjudicação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação/adjudicação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro, correspondente a 5% do valor da arrematação/adjudicação. Do Direito de Preferência: Nos termos do art. 892, § 2º, do CPC, se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. Das Baixas dos Gravames: Com a venda no leilão, por se tratar de modalidade de aquisição originária, caso haja hipotecas, penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos Tributários, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados, averbação de construção, regularização e diligências do Oficial de Justiça, se houver. Da Carta de Arrematação: A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, somente serão expedidos depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. (CPC, art. 901, §1º), inclusive do imposto de transmissão (ITBI), nos termos do §2º, do art.901, do CPC. Da Comissão Devida ao Leiloeiro: Fixo a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado, pagos pelo arrematante em caso de venda e 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida, pagos pelo devedor em caso de pagamento ou remissão. Na hipótese de não realização da hasta pública em razão de pedido oriundo das partes, acordo ou quitação do débito executado, será devido ao leiloeiro o percentual de 2,5% de comissão sobre o valor da avaliação a ser pago pela parte executada. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Outras informações podem ser obtidas no website: www.chbarbosaleiloes.com.br, solicitadas por e-mail encaminhado para [email protected], pelos telefones (65) 3027-1457 / (65) 9.9912-6540 (inclusive por meio do aplicativo WhatsApp) ou pessoalmente no escritório do leiloeiro, situado na Avenida Miguel Sutil, nº 9803, bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT, CEP 78.043-305. Os casos omissos deste edital serão apreciados e decididos pelo Juízo competente pela expropriação, não se constituindo em impedimento para realização do certame, causa de desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, na anulação do presente Edital. Nos termos do artigo 889, I, do CPC, os executados serão intimados acerca do leilão designado na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Serão cientificados por meio do presente edital as partes elencadas no art. 889, incisos II a VIII do CPC, caso não sejam localizados para intimação pessoal. O artigo 903 do CPC dispõe que: “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”. Eventual manifestação deverá ser efetuada no prazo disposto no § 2º do art. 903 do CPC, contatos da juntada aos autos do auto de arrematação assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Transcorrido o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse, nos termos do § 3º do art. 903 do CPC. Pelo presente EDITAL DE LEILÃO ficam intimados: GERSON MEDEIROS - CPF 534.555.928-72; RPG EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 36.048.184/0001-07; DALMO JOSE FRANCO - CPF: 235.870.916-68; MARIA TEREZA DE ALMEIDA DIAS FRANCO (cônjuge); BANCO DA AMAZÔNIA (credor hipotecário); PAULO FABRINNY MEDEIROS (credor com penhor averbada na matrícula). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. Barra do Garças, 25 de setembro de 2024. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
Intimação - EDITAL DE LEILÃO Processo nº 0008796-92.2017.8.11.0004 Tipo de Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
27/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2024, 13:01
Expedição de documento
26/09/2024, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 09:07
Petição (Contra-razões)
17/09/2024, 13:34
Documento
16/09/2024, 09:18
Publicação
11/09/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 INTIMAÇÃO Intimo a parte requerida para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto, Id. 168052864. Prazo: 05 dias. BARRA DO GARÇAS, 9 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento
09/09/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 07:55
Publicação
09/09/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:06
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. O exequente requer a determinação de desocupação dos imóveis adjudicados nos autos do inventário e a consequente imissão na posse (Id. 134248738). Por meio da decisão (Id. 60822568 – pág.: 24/26), diante da sub-rogação, foi determinada a expedição de ofício ao Juízo da Terceira Vara Cível desta Comarca, onde tramita a ação de inventário n.º 5957-46.2007.811.0004 – cód. 72747, em que fora determinada a penhora no rosto dos autos, para que o exequente legitimado exercesse a sucessão do executado DALMO JOSÉ FRANCO. Ademais, nos referidos autos, conforme decisão (Id. 60822569 – pág.: 6/10), foi deferido o pedido de adjudicação dos bens deixados pelo de cujus em favor do cessionário Paulo Frabinny Medeiros e do credor sub-rogado Gerson Medeiros, com a consequente expedição de carta de adjudicação.
Diante do exposto, considerando que a adjudicação não foi determinada por este Juízo e que a carta de adjudicação foi expedida nos autos do inventário em favor da parte ora exequente, não compete a este Juízo a determinação de desocupação e imissão na posse, atos estes que devem ser requeridos perante o Juízo que determinou a adjudicação. Por fim, com relação a petição do executado de chamamento do feito à ordem (Id. 163240146), mantenho a decisão por seu próprios fundamentos. Ante a interposição de recurso n.º 1019858-80.2024.8.11.0000, bem como da concessão do efeito suspensivo da decisão recorrida, permaneçam os autos suspensos até julgamento definitivo do agravo. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 13:57
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/09/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 17:13
Documento
05/08/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:22
Publicação
03/07/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA movida por RPG – EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA contra DALMO JOSÉ FRANCO, ambos qualificados nos autos do processo. Consta nos autos que foi penhorado o imóvel rural matriculado sob o nº 25.254, com área de 303,200ha (trezentos e três hectares e vinte ares) e avaliado em R$ 10.350,00 (dez mil e trezentos e cinquenta reais) o hectare (Id. 78753841). O exequente impugnou o auto de avaliação (Id. 77449826) e, por outro lado, o executado manifestou a sua concordância (Id. 87868609). Em razão disso, nomeou-se a empresa REAL BRASIL para avaliação do imóvel (id 131518964), tendo sido oferecida a proposta de honorários (id 135610133). O exequente pugnou pela desistência da impugnação ao laudo e auto de avaliação, requerendo que recaia a penhora sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel (Id. 135902608). Por sua vez, no Id. 139782442, o executado manifesta que seja atribuído o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o hectare e/ou subsidiariamente seja fixado o valor de avaliação em R$ 14.308,42 (quatorze mil e trezentos e oito reais e quarenta e dois centavos). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente de fixar o valor de avaliação em R$ 14.308,42 (quatorze mil e trezentos e oito reais e trinta e dois centavos), haja vista que a simples alegação de decurso de prazo da última avaliação do imóvel penhorado, aliado à inexistência de documentos que apontem a ocorrência de efetiva majoração de seu valor, não autoriza o deferimento de novo estudo sobre o seu preço. Desse modo, a defasagem do valor da avaliação acarretada pelo decurso do tempo pode e deve ser sanada mediante a atualização monetária desse valor, com o escopo de atualizar a expressão monetária do bem para que reflita seu real valor, evitando-se a adjudicação/arrematação por preço vil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇAO - IMÓVEL ARREMATADO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA AVALIAÇÃO -POSSIBILIDADE - - Não sendo o caso de reavaliação do imóvel, a diferença de valores havida por conta do tempo decorrido pode ser suprida com a mera realização de atualização monetária (AgRg na MC 16.022/SP). (TJ-MG - AI: 10446080085611002 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020) Portanto, HOMOLOGO o auto de avaliação inserido no Id. 78753841, por reconhecer a veracidade e legalidade de seu conteúdo. DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, consubstanciado na redução da penhora do imóvel para 50% (cinquenta por cento). INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de planilha atualizada do débito exequendo, com o fito, pois, de viabilizar a hasta pública pretendida. Após, Nomeio como leiloeiro judicial CARLOS HENRIQUE BARBOSA, leiloeiro efetivamente cadastrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com endereço eletrônico [email protected], e escritório situado na Avenida Miguel Sutil, 9803, Bairro Duque de Caxias, na cidade de Cuiabá/MT, CEP 78.043-305, para fins de designar datas para realização das hastas públicas (1ª e 2ª praças), cumprindo-se as formalidades legais, autorizando- o, desde já, a promover a ato em tela por meio exclusivamente eletrônico. Fixo a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado, pagos pelo arrematante em caso de venda e 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida, pagos pelo devedor em caso de pagamento ou remissão. Na hipótese de não realização da hasta pública em razão de pedido oriundo das partes, acordo ou quitação do débito executado, será devido ao leiloeiro tão somente o percentual de 2,5% de comissão sobre o valor da avaliação a ser pago pela parte executada. Caso de necessidade de 2ª (segunda) praça, o bem não poderá ser arrematado em lance inferior a 60% (sessenta) por cento do valor do bem, em respeito ao art. 899 do CPC. Expeça-se edital de Praça Pública, atentando-se aos requisitos do art. 886, do CPC, para afixação no lugar de costume e publicação, fazendo constar a existência de eventual ônus. Encaminhe-se com 30 (trinta) dias de antecedência, o edital da Praça ao Leiloeiro oficial, a fim de que este publique o edital da hasta pública conforme determinado pelo art. 884 do CPC. Intimem-se as partes e o leiloeiro Cumpra-se e expeça-se o necessário. Barra do Garças – MT, datado e assinado eletronicamente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 16:20
Outras Decisões
01/07/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 07:53
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC e da CNGC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte requerida para se manifestar nos autos no prazo legal, acerca da petição do requerente.
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 08:15
Expedida/certificada
16/11/2023, 17:08
Expedição de documento
16/11/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 08:24
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:46
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:46
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:38
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:30
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:30
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:30
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:13
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:36
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 08:18
Publicação
16/10/2023, 08:37
Publicação
16/10/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
ATO ORDINATÓRIO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizado auto de avaliação do imóvel penhorado por Oficial de Justiça designado por este juízo (ID. 78753841). Porém, diante da insurgência apresentada pela parte requerente, fundamentada nos documentos acostados aos autos, entendo pela necessidade de nova avaliação e, como consequência, a necessária nomeação de Perito da área de Engenharia Agrônoma para realização dos trabalhos. Nomeio como perito o profissional indicado pela empresa REAL BRASIL, devidamente cadastrada no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso (dados anexos), preferencialmente, especialista na área de agrimensura, para que proceda a aludida avaliação do imóvel, respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o perito sobre sua nomeação, devendo informar se aceita o múnus e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Registre-se que o expert somente poderá se escusar de realizar o laudo por impedimento ou suspeição, consoante o previsto no artigo 467, do Código de Processo Civil. Em caso de resposta negativa do perito, voltem-me conclusos para deliberação. No caso de aceitação da nomeação e apresentação dos honorários, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias deposite os valores relativos aos honorários. Efetuado o depósito dos valores relativos aos honorários periciais, intime-se pessoalmente o expert nomeado, com cópia dos quesitos formulados, para realizar a perícia e apresentar laudo em 30 (trinta) dias, contados da juntada da intimação, informando ao juízo a data agendada para o ato o mais breve possível. Agendada a perícia, intime-se as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados. Apresentado o laudo pericial, sem necessidade de conclusão dos autos, intimem-se às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Por fim, determino à Secretaria que retifique o polo ativo da demanda, conforme decisão sob ID. 60822570 - Pág. 29. Após o cumprimento das determinações, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Barra do Garças-MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento
11/10/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizado auto de avaliação do imóvel penhorado por Oficial de Justiça designado por este juízo (ID. 78753841). Porém, diante da insurgência apresentada pela parte requerente, fundamentada nos documentos acostados aos autos, entendo pela necessidade de nova avaliação e, como consequência, a necessária nomeação de Perito da área de Engenharia Agrônoma para realização dos trabalhos. Nomeio como perito o profissional indicado pela empresa REAL BRASIL, devidamente cadastrada no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso (dados anexos), preferencialmente, especialista na área de agrimensura, para que proceda a aludida avaliação do imóvel, respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o perito sobre sua nomeação, devendo informar se aceita o múnus e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Registre-se que o expert somente poderá se escusar de realizar o laudo por impedimento ou suspeição, consoante o previsto no artigo 467, do Código de Processo Civil. Em caso de resposta negativa do perito, voltem-me conclusos para deliberação. No caso de aceitação da nomeação e apresentação dos honorários, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias deposite os valores relativos aos honorários. Efetuado o depósito dos valores relativos aos honorários periciais, intime-se pessoalmente o expert nomeado, com cópia dos quesitos formulados, para realizar a perícia e apresentar laudo em 30 (trinta) dias, contados da juntada da intimação, informando ao juízo a data agendada para o ato o mais breve possível. Agendada a perícia, intime-se as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados. Apresentado o laudo pericial, sem necessidade de conclusão dos autos, intimem-se às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Por fim, determino à Secretaria que retifique o polo ativo da demanda, conforme decisão sob ID. 60822570 - Pág. 29. Após o cumprimento das determinações, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Barra do Garças-MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:08
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 11:43
Decurso de Prazo
17/05/2023, 18:42
Decurso de Prazo
17/05/2023, 06:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 08:53
Publicação
24/04/2023, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a informação prestada pelo oficial de justiça, intime-se as partes para manifestarem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento
20/04/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 13:43
Ato ordinatório
17/04/2023, 10:08
Ato ordinatório
10/04/2023, 17:32
Documento
03/04/2023, 14:08
Decurso de Prazo
30/03/2023, 03:28
Decurso de Prazo
30/03/2023, 03:28
Decurso de Prazo
30/03/2023, 03:28
Publicação
08/03/2023, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que as partes divergem quanto à avaliação realizada sobre o imóvel penhorado. Inclusive, o exequente informa que o mesmo imóvel rural foi avaliado por valor diverso nos autos sob. 0009139-25.2016.811.0004, que tramitam neste juízo (ID. 77449826).
Ante o exposto, intime-se o Oficial de Justiça Avaliador (ID. 78748138) para manifestar nos autos acerca do valor atribuído ao imóvel e as impugnações à avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo as informações, intime-se as partes para manifestarem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento
06/03/2023, 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
06/03/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 07:36
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 11:48
Decurso de Prazo
23/06/2022, 10:13
Decurso de Prazo
23/06/2022, 10:11
Decurso de Prazo
23/06/2022, 10:11
Decurso de Prazo
23/06/2022, 10:10
Decurso de Prazo
23/06/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 12:21
Publicação
27/05/2022, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 04:16
Expedição de documento
25/05/2022, 13:47
Decurso de Prazo
29/03/2022, 16:02
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 12:04
Decurso de Prazo
05/03/2022, 23:08
Mandado
24/02/2022, 18:21
Expedição de documento
24/02/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:28
Publicação
07/02/2022, 03:15
Publicação
07/02/2022, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2022, 04:23
Expedição de documento
03/02/2022, 18:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2022, 18:55
Ato ordinatório
24/11/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 18:22
Ato ordinatório
25/10/2021, 13:42
Decurso de Prazo
19/10/2021, 20:20
Decurso de Prazo
19/10/2021, 20:20
Decurso de Prazo
19/10/2021, 18:29
Decurso de Prazo
19/10/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:52
Publicação
07/10/2021, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 18:43
Expedição de documento
05/10/2021, 14:55
Ato ordinatório
05/10/2021, 14:50
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2021, 15:49
Publicação
23/09/2021, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 06:27
Expedição de documento
21/09/2021, 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
21/09/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 11:02
Decurso de Prazo
12/08/2021, 06:22
Decurso de Prazo
12/08/2021, 06:22
Decurso de Prazo
12/08/2021, 06:19
Decurso de Prazo
12/08/2021, 06:19
Decurso de Prazo
12/08/2021, 06:19
Publicação
21/07/2021, 00:49
Publicação
21/07/2021, 00:49
Publicação
21/07/2021, 00:45
Publicação
21/07/2021, 00:45
Publicação
21/07/2021, 00:45
Ato ordinatório
20/07/2021, 17:13
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 09:27
Publicação
19/07/2021, 01:17
Expedição de documento
18/07/2021, 10:10
Expedição de documento
18/07/2021, 10:10
Expedição de documento
18/07/2021, 10:09
Expedição de documento
18/07/2021, 10:09
Expedição de documento
18/07/2021, 10:09
Recebimento
18/07/2021, 10:06
Ato ordinatório
18/07/2021, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2021, 00:52
Expedição de documento
15/07/2021, 13:05
Remessa
15/07/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 17:43
Publicação
20/05/2021, 12:08
Expedição de documento
19/05/2021, 09:59
Ato ordinatório
18/05/2021, 18:04
Ato ordinatório
18/05/2021, 18:03
Publicação
12/05/2021, 12:06
Expedição de documento
11/05/2021, 10:00
Recebimento
10/05/2021, 19:41
Outras Decisões
10/05/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
01/04/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 13:13
Publicação
12/03/2021, 12:06
Expedição de documento
11/03/2021, 09:59
Recebimento
10/03/2021, 20:38
Outras Decisões
10/03/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 06:35
Publicação
17/11/2020, 13:06
Expedição de documento
14/11/2020, 12:59
Expedição de documento
13/11/2020, 18:21
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 14:33
Publicação
11/11/2020, 13:18
Expedição de documento
10/11/2020, 09:55
Ato ordinatório
04/11/2020, 12:34
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
04/11/2020, 12:33
Publicação
17/06/2020, 12:12
Expedição de documento
16/06/2020, 10:03
Expedição de documento
09/06/2020, 14:42
Entrega em carga/vista
16/03/2020, 12:18
Documento
10/03/2020, 19:04
Entrega em carga/vista
10/03/2020, 18:54
Entrega em carga/vista
02/03/2020, 16:31
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 14:03
Documento
27/02/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 13:11
Publicação
02/12/2019, 17:19
Expedição de documento
29/11/2019, 16:13
Entrega em carga/vista
19/11/2019, 17:02
Mero expediente
19/11/2019, 15:26
Entrega em carga/vista
30/09/2019, 18:44
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 15:30
Entrega em carga/vista
27/09/2019, 17:59
Mero expediente
27/09/2019, 15:14
Entrega em carga/vista
27/08/2019, 18:23
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 14:36
Expedição de documento
16/08/2019, 12:17
Publicação
14/08/2019, 08:10
Expedição de documento
09/08/2019, 19:04
Entrega em carga/vista
08/08/2019, 15:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2019, 14:00
Entrega em carga/vista
04/07/2019, 14:43
Conclusão (para julgamento)
03/07/2019, 13:49
Expedição de documento
02/07/2019, 16:03
Ato ordinatório
11/06/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 18:28
Entrega em carga/vista
07/06/2019, 17:25
Mero expediente
07/06/2019, 17:02
Entrega em carga/vista
03/05/2019, 16:12
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 13:56
Publicação
23/04/2019, 11:06
Entrega em carga/vista
22/04/2019, 16:59
Entrega em carga/vista
22/04/2019, 14:07
Expedição de documento
16/04/2019, 22:32
Entrega em carga/vista
15/04/2019, 16:22
Mero expediente
13/04/2019, 15:29
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2019, 14:09
Entrega em carga/vista
01/02/2019, 13:29
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 18:50
Entrega em carga/vista
30/01/2019, 13:52
Entrega em carga/vista
30/01/2019, 13:06
Entrega em carga/vista
28/01/2019, 17:25
Entrega em carga/vista
28/01/2019, 16:45
Publicação
25/01/2019, 15:45
Expedição de documento
24/01/2019, 16:08
Entrega em carga/vista
22/01/2019, 13:35
Outras Decisões
21/01/2019, 13:36
Entrega em carga/vista
28/09/2018, 15:36
Conclusão (para despacho)
28/09/2018, 12:36
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 17:48
Entrega em carga/vista
21/09/2018, 16:50
Redistribuição (sorteio; erro material)
21/09/2018, 16:23
Redistribuição (sorteio; incompetência)
21/09/2018, 16:23
Entrega em carga/vista
21/09/2018, 16:22
Remessa (outros motivos)
21/09/2018, 16:13
Publicação
19/09/2018, 11:44
Expedição de documento
18/09/2018, 11:58
Entrega em carga/vista
17/09/2018, 13:20
Outras Decisões
06/09/2018, 15:09
Entrega em carga/vista
23/07/2018, 12:48
Conclusão (para despacho)
18/07/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 16:23
Entrega em carga/vista
11/07/2018, 13:41
Entrega em carga/vista
11/07/2018, 13:00
Publicação
11/07/2018, 12:22
Expedição de documento
10/07/2018, 17:21
Entrega em carga/vista
10/07/2018, 12:30
Mero expediente
03/07/2018, 18:39
Entrega em carga/vista
10/05/2018, 14:44
Expedição de documento
08/05/2018, 15:39
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 16:16
Documento
18/04/2018, 16:34
Ato ordinatório
02/04/2018, 16:11
Expedição de documento
26/03/2018, 10:25
Ato ordinatório
22/03/2018, 16:26
Mandado
22/03/2018, 15:38
Expedição de documento
16/03/2018, 18:06
Entrega em carga/vista
16/03/2018, 16:09
Entrega em carga/vista
16/03/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 12:04
Expedição de documento
22/02/2018, 08:49
Documento
09/02/2018, 14:49
Ato ordinatório
08/02/2018, 16:51
Ato ordinatório
31/01/2018, 16:39
Mandado
31/01/2018, 16:05
Publicação
29/01/2018, 13:00
Expedição de documento
26/01/2018, 10:03
Publicação
25/01/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 17:27
Expedição de documento
24/01/2018, 11:30
Expedição de documento
22/01/2018, 19:34
Requisição de Informações
22/01/2018, 16:17
Entrega em carga/vista
17/01/2018, 13:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/01/2018, 19:02
Conclusão (para julgamento)
11/01/2018, 19:01
Entrega em carga/vista
08/01/2018, 17:44
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 15:34
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2017, 18:17
Publicação
28/11/2017, 13:00
Entrega em carga/vista
27/11/2017, 15:52
Expedição de documento
25/11/2017, 10:00
Outras Decisões
24/11/2017, 17:23
Entrega em carga/vista
22/11/2017, 17:40
Conclusão (para despacho)
10/11/2017, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 17:45
Ato ordinatório
10/10/2017, 13:18
Documento
03/10/2017, 16:22
Ato ordinatório
29/09/2017, 16:05
Expedição de documento
29/09/2017, 12:38
Ato ordinatório
18/09/2017, 15:42
Mandado
18/09/2017, 15:31
Entrega em carga/vista
24/08/2017, 14:32
Entrega em carga/vista
24/08/2017, 13:12
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 15:54
Publicação
01/08/2017, 13:00
Expedição de documento
31/07/2017, 16:10
Requisição de Informações
26/07/2017, 16:13
Expedição de documento
11/07/2017, 12:18
Publicação
27/06/2017, 13:01
Expedição de documento
26/06/2017, 16:01
Entrega em carga/vista
26/06/2017, 14:22
Outras Decisões
22/06/2017, 17:02
Entrega em carga/vista
22/06/2017, 12:51
Conclusão (para despacho)
21/06/2017, 17:28
Expedição de documento
21/06/2017, 17:28
Entrega em carga/vista
12/06/2017, 14:03
Distribuição (sorteio)
12/06/2017, 13:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)