Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1002550-56.2020.8.11.0037 REPRESENTANTE: PEDRO JOSE BERTUOL REPRESENTANTE: PEREIRA & PARRA PEREIRA LTDA
Vistos. Considerando que a parte exequente não apresentou manifestação, determino o retorno do processo ao arquivo, nos termos da decisão de id n° 177799521, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. Decorrido o prazo de 01 ano, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no artigo 921, §2º e §4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito