Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1008902-84.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO LENOAR MARTINS FILHO
Vistos. A presente ação foi distribuída em 15/09/2021, e até a presente data o executado não foi regularmente citado. Da análise dos autos observa-se que foi deferida em maio de 2024 a busca de endereços junto ao SERASAJUD para fins de nova tentativa de citação.(Id. 153008391-pág.1) O exequente é intimado a recolher as custas correspondentes e quedou-se silente, sendo a inércia certificada pelo cartório (Id. 187335008), com nova intimação para prosseguimento no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Em resposta à intimação, contudo, o exequente não recolheu as custas nem promoveu qualquer diligência citatória, limitou-se a protocolar requerimentos de certidão premonitória, penhora sobre imóveis e bloqueio via SISBAJUD. As manifestações, embora afaste a extinção imediata por abandono, não regulariza a marcha processual. Passo a decidir. DA CITAÇÃO Sem citação válida, não há execução regular. Intime-se o exequente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher as custas para a consulta SERASAJUD deferida e promover as diligências necessárias à citação do executado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. DO SISBAJUD na modalidade "teimosinha" A planilha atualizada do débito foi apresentada e as custas recolhidas. O bloqueio de ativos financeiros pressupõe, contudo, o inadimplemento após regular citação (arts. 829 e 854 do CPC). O requerimento fica sobrestado até a regularização da citação, nos termos acima. DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA n.º 20.781 do CRI de Sorriso. DEFIRO. A certidão de matrícula acostada aos autos demonstra que o bem está gravado com alienação fiduciária constituída em 24/05/2016 em favor do próprio exequente, nos termos da Lei n.º 9.514/1997. (Id.181168304-pág.2) Não é possível, portanto, deferir penhora sobre o imóvel em si, porquanto o bem não integra o patrimônio do executado enquanto subsistente o pacto fiduciário. Entretanto, os direitos do executado sobre o imóvel na qualidade de devedor fiduciante, notadamente o direito de reaver a propriedade plena mediante quitação do financiamento, constituem bem penhorável nos termos do art. 835, XII, do CPC. Assim, defiro a penhora dos direitos do executado ANTONIO LENOAR MARTINS FILHO sobre o imóvel de matrícula n.º 20.781 do CRI de Sorriso, condicionada, contudo, à sua prévia citação regular nestes autos, nos termos dos arts. 829 e 830 do CPC. Implementada a condição, expeça-se o competente mandado de penhora, com intimação do executado para assumir o encargo de fiel depositário, e proceda-se à averbação na respectiva matrícula. DA PENHORRA SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA n.º 1245 do CRI de São José do Rio Claro. O requerimento fica condicionado à comprovação da regular citação do executado ou ao esgotamento das diligências citatórias (arts. 829 e 830 do CPC). Implementada a condição, o pedido será novamente apreciado. DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA (art. 828 do CPC) Verifica-se que as custas foram devidamente recolhidas. DEFIRO a expedição de certidão para averbação premonitória, medida de natureza cautelar e informativa compatível com o estágio pré-citatório do feito. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande Juíza de Direito