Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA APELADA: JHENNIFER LISTHIL DA COSTA SILVA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DO PREPARO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES – INÉRCIA – DESERÇÃO CONFIGURADA – ARTIGO 1.007 DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. Como O recorrente não comprovou fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, tampouco realizou o pagamento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 1018591-96.2022.8.11.0015
Vistos. Os autos revelam que o apelante vindicou, nesta instância, a gratuidade de justiça, sem fazer comprovação do alegado e, instado a comprovar seu estado hipossuficiente, não apresentou qualquer documento que servisse de base para a concessão da benesse, conforme certidão de decurso do prazo de Id. 227250157. Em razão disso, foi indeferida a gratuidade da justiça no Id. 238498137 e determinado o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, tendo decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso não tendo o recorrente procedido com o recolhimento do preparo recursal conforme certificado no Id. 242393158. Pois bem. Sabe-se que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal referem-se as matérias de ordem pública, as quais podem ser apreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, seja por meio de provocação da parte, seja ex officio pelo magistrado. Importante observar, nessa senda, que o artigo 932, inciso III, do CPC, dispõe expressamente que o relator está autorizado a não conhecer de recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, prejudicialidade ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (violação ao princípio da dialeticidade). Na mesma linha de raciocínio, o Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça preceitua em seu art. 51, inciso I-B, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Feitas estas considerações, compulsando os autos, verifica-se que o apelante, ao tempo da interposição do presente recurso, não demonstrou que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, tampouco fez prova do recolhimento do respectivo preparo recursal. Assim, como o preparo é medida impositiva à parte recorrente e requisito de admissibilidade, o recurso não deve ser conhecido. Neste sentido o entendimento deste sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PARTE RECORRENTE QUE NÃO LITIGA SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – ARTIGO 1.007 DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. Como o recorrente não comprovou fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, tampouco realizou o pagamento do preparo do recurso, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe”. (TJ-MT - EMBDECCV: 00003840420198110005 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 29/01/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, §4º DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. A falta de recolhimento do preparo recursal após a intimação da parte em atendimento ao art. 1.007, §4º do CPC/2015 impõe a inadmissibilidade do recurso por deserção.” (N.U 0002017-05.2014.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2019, Publicado no DJE 13/05/2019) Desta forma, comprovada a inércia do apelante em atender à determinação judicial, não há outro caminho senão proceder ao reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso pela falta de pressuposto para o desenvolvimento válido – preparo, ante sua manifesta inadmissibilidade. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 29 de outubro de 2024. Antônia Siqueira Gonçalves Desembargadora