Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO VARA ��NICA DE ALTO TAQUARI SENTEN��A
SENTENÇA
Processo: 0001283-18.2008.8.11.0092..
I ��� RELAT��RIO.
Trata-se de execu����o de t��tulo extrajudicial ajuizada por FUNDA����O PIO XII em desfavor de ELCIMAR RODRIGUES DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. A execu����o �� fundada em cheques. A inicial foi instru��da com a documenta����o pertinente. Despacho inicial proferido em 25.02.2009 (ID. 115110629 - P��g. 45). A parte executada foi citada em 05.05.2009 (ID. 115110629 - P��gs. 47-48). Em seguida, tendo a parte executada deixado de pagar o d��bito exequendo ou nomear bens �� penhora, o oficial de justi��a retornou em seu endere��o e penhorou 16 vacas gordas de 13 arrobas de sua propriedade, sendo a exequente intimada do ato. Diante disso, foi realizado termo de penhora e laudo de avalia����o (ID. 115110629 - P��gs. 49-51). Em raz��o da parte executada deixar transcorrer o prazo sem a interposi����o de embargos, o exequente pugnou, na data de 17.08.2009, pelo leil��o dos semoventes penhorados, a fim de satisfazer o cr��dito exequendo (ID. 115110629 - P��g. 54). O ju��zo determinou a intima����o da parte exequente para manifestar acerca do interesse de adjudica����o dos bens ou aliena����o por sua pr��pria iniciativa, anotando que tais modalidades de expropria����o precediam �� aliena����o em hasta p��blica (ID. 115110629 - P��g. 55). O exequente informou acerca da aliena����o por iniciativa particular e pugnou pela penhora dos bens do executado acerca do valor remanescente (ID. 115110629 - P��gs. 57-58). Ainda, acostou planilha de c��lculo atualizado (ID. 115110629 - P��gs. 59-60). O pleito retro foi deferido na data de 04.03.2010, sendo que foi determinada a expedi����o de mandado de refor��o de penhora quanto ao valor restante da execu����o (ID. 115110629 - P��g. 61). O exequente aviou manifestando informando que a executada alienou os gados de forma irregular, requerendo, assim, que fosse verificado tal ato pelo oficial de justi��a e, em caso de confirma����o, pleiteou pela intima����o da executada para entregar o valor equivalente em dinheiro (ID. 115110629 - P��g. 64). Mandado de refor��o de penhora e intima����o (ID. 115110629 - P��g. 66). Certid��o dando conta de bens penhorados e laudo de avalia����o (ID. 115110629 - P��gs. 67-72). O exequente aportou ci��ncia na data de 19.08.2010. No ensejo, reiterou o pedido a fim de que o serventu��rio da justi��a confirmasse se os animais penhorados por parte do executado foram vendidos. No mais, manifestou interesse em adjudicar os bens penhorados (ID. 115110629 - P��g. 75). Em despacho, o ju��zo determinou a designa����o de data para a entrega dos bens adjudicados, dentre outras pondera����es (ID. 115110629 - P��g. 76). A data foi pautada em certid��o (ID. 115110629 - P��g. 77). Expedido o mandado de intima����o para a parte executada informar acerca dos semoventes, esta, no momento da intima����o, n��o informou acerca do paradeiro dos semoventes penhorados no processo (ID. 115110629 - P��gs. 79-80). Em certid��o, o t��cnico judici��rio informou que a parte executada n��o compareceu no ��trio do f��rum para entregar os bens penhorados (ID. 115110629 - P��g. 81). O exequente verteu manifesta����o na data de 09.08.2011, pugnando pela intima����o pessoal do executado para indicar em qual local est��o os bens penhorados (ID. 115110629 - P��g. 82). Expedido o mandado de intima����o e cumprido, sobreveio certid��o dando conta de que o executado fora intimado, todavia n��o informou acerca do paradeiro dos semoventes penhorados no processo, negando-se a exarar ci��ncia no verso do mandado (ID. 115110629 - P��g. 86). A exequente, na data de 10.05.2012, requereu nova penhora dos bens do executado e pela sua responsabiliza����o no ��mbito c��vel, criminal e administrativo por ter ocultado os animais penhorados (ID. 115110629 - P��g. 92). Em decis��o, o ju��zo declarou a conduta do executado ato atentat��rio �� dignidade da justi��a, aplicando-lhe multa de 20% sobre o valor do d��bito exequendo, sendo revertido em favor da parte credora. Na sequ��ncia, foi determinada a intima����o da parte exequente para juntar planilha atualizada do d��bito exequendo (ID. 115110629 - P��g. 94). A parte exequente aportou memorial de c��lculo e pugnou pela penhora on-line (ID. 115110629 - P��gs. 95-96). Deferido o pedido de bloqueio on-line de valores, este apontou saldo negativo na data de 09.10.2012 (ID. 115110629 - P��gs. 98-101). Instada, a exequente manifestou ci��ncia na data de 18.10.2012 e requereu a penhora de tudo que tivesse no local de trabalho do propriet��rio/arrendat��rio/executado, al��m disso, pugnou pela intima����o deste para apresentar o balancete do estabelecimento para fins de penhora dos numer��rios de lucro quinzenalmente e, em caso de n��o apresenta����o, pela intima����o do propriet��rio do estabelecimento para prestar depoimento acerca do v��nculo existente entre as partes (arrendante e arrendat��rio/executado) (ID. 115110629 - P��g. 103). O pedido retro foi deferido em parte, sendo que o magistrado determinou a expedi����o de mandado de constata����o/verifica����o (ID. 115110629 - P��gs. 104-105). O termo foi expedido (ID. 115110629 - P��g. 106). Auto de constata����o (ID. 115110629 - P��gs. 111-112). A parte exequente pugnou, na data de 25.09.2013, pela penhora da quantia de 10% mensal referente ao valor l��quido auferido pelo executado at�� o adimplemento da d��vida (ID. 115110629 - P��g. 108). Contudo, o pedido foi indeferido pelo ju��zo em 11.03.2016 (ID. 115110629 ��� P��gs. 114-115). A exequente em 20.12.2016 requereu a expedi����o de of��cio ao INDEA para informar acerca da quantifica����o de cabe��as de gado existentes em nome do executado, com as especifica����es e denomina����es (ID. 115110629 - P��g. 116), o petit��rio foi acolhido, tendo o magistrado determinado a expedi����o de of��cio em 09.02.2017 (ID. 115110629 - P��g. 117), de modo que adveio resposta negativa do respectivo ��rg��o em 23.03.2018 (ID. 115110629 - P��g. 122). Com vista dos autos, a parte exequente aportou ci��ncia da resposta ao of��cio e requereu pelas buscas via RENAJUD na data de 07.06.2018 (ID. 115110629 - P��g. 124). Em seguida, houve decis��o deferindo o pedido e acostou-se resultado negativo (ID. 115110629 - P��gs. 128-129). A parte exequente manifestou ci��ncia e pugnou pela pesquisa de bens im��veis existentes em nome do executado via ARISP na data de 06.11.2019 (ID. 115110629 - P��g. 130), todavia, o pedido foi indeferido (ID. 115110629 - P��g. 133). Na toada, a exequente postulou pela suspens��o do feito pelo prazo de 01 (um) ano na data de 24.06.2020 (ID. 115110629 - P��g. 136), o pedido foi acolhido em 18.04.2021 (ID. 115110629 - P��g. 138). Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela penhora on-line via SISBAJUD na data de 17.10.2023, acostando, no ensejo, memorial de c��lculo atualizado (ID���s. 131977591 e 131977602). O pedido foi deferido (ID. 134279833), no entanto, restou infrut��fero (ID. 137449024). Intimada para manifesta����o, a parte exequente deixou decorrer o prazo sem manifesta����o na data de 07.03.2024. A parte exequente pugnou pela expedi����o de of��cio ao INSS para constatar a exist��ncia de v��nculo empregat��cio ou o recebimento de eventuais proventos de aposentadoria em nome do executado (ID. 149503772), o pedido foi deferido (ID. 151731904). Expedido o respectivo of��cio, sobreveio resposta (ID. 178654321). Instada, a parte exequente registrou ci��ncia na data de 22.01.2025, momento em que pugnou pela expedi����o de of��cio �� suposta empresa empregadora do executado para informar se de fato o Executado faz parte do quadro de colaboradores, bem como, seu comprovante salarial/holerite, para fins de poss��vel penhora, at�� a satisfa����o do d��bito exequendo (ID. 181394896). Planilha de c��lculo atualizada (ID. 181394898). Em despacho de ID. 181990396, este ju��zo determinou a intima����o da exequente para se manifestar quanto a eventual ocorr��ncia de prescri����o, todavia, quedou-se inerte na data de 06.02.2025. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. II ��� FUNDAMENTA����O. Cinge a mat��ria a despeito de ter ocorrido a prescri����o da a����o de execu����o de t��tulo extrajudicial (cheque). Como �� cedi��o, a prescri����o intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de senten��a ou no processo de execu����o, verifica-se que o credor deixou de adotar as provid��ncias necess��rias �� satisfa����o do seu cr��dito, deixando transcorrer, com manifesta in��rcia, lapso temporal maior do que o da prescri����o do direito em que est�� postulando. A prescri����o n��o �� mais motivada apenas pela in��rcia do exequente, seja em encontrar bens penhor��veis, seja em solicitar a prorroga����o do prazo suspensivo, mas tamb��m pela aus��ncia de localiza����o do executado ou de bens sujeitos �� penhora. O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execu����o quando: V - ocorrer a prescri����o intercorrente. Importante ressaltar que, para a aplica����o do referido instituto, al��m do transcurso do lapso temporal (que ser�� o mesmo do direito material postulado), faz-se necess��rio que, nesse ��nterim, o titular do cr��dito deixe de adotar as provid��ncias necess��rias ao regular andamento do processo. No caso dos autos, por outro lado, importante registrar que a parte exequente foi diligente, sempre se manifestando, todavia, as dilig��ncias sempre foram infrut��feras. Nessa esteira, verifica-se que o presente processo foi ajuizado em 2008 e suspenso em 2021, com movimenta����es espor��dicas e sem efetividade depois de ent��o. N��o houve qualquer localiza����o de bens (efetiva) que pudesse garantir o cr��dito, vez que os semoventes anteriormente localizados foram alienados indevidamente pelo executado e os outros bens m��veis n��o foram entregues pelo executado quando designada a data para tanto. Ainda, tem-se que posteriormente n��o foram localizados bens para tanto, al��m disso, noto que a suspens��o por aus��ncia de bens aptos �� penhora perdurou por per��odo excessivo. Conforme preconiza o artigo 921, III, ��1�� do CPC, quando n��o localizado o executado ou bens penhor��veis, suspender-se-�� a execu����o pelo prazo de 01 (um) ano, per��odo pelo qual permanecer�� suspenso o prazo prescricional. Durante o referido interst��cio, caber�� ao credor promover as dilig��ncias necess��rias no sentido de buscar meios para satisfa����o do cr��dito. N��o localizados o devedor ou bens penhor��veis, o processo ser�� remetido ao arquivo, iniciando-se o prazo da prescri����o intercorrente (art. 921, �� 2�� do CPC). A prop��sito, nos termos da atual reda����o do art. 924, ��4�� do CPC, alterado pela Lei n�� 14.195/21, o termo inicial da prescri����o intercorrente no curso do processo ser�� a ci��ncia da primeira tentativa infrut��fera de localiza����o do devedor ou de bens penhor��veis, e ser�� suspensa, por uma ��nica vez, pelo prazo m��ximo previsto no �� 1�� do mesmo artigo. No mesmo sentido, os precedentes do e. TJMT adiante transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECU����O DE T��TULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRI����O INTERCORRENTE. SUSPENS��O E PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA EXTIN����O DA EXECU����O. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apela����o c��vel contra senten��a que reconheceu a prescri����o intercorrente e extinguiu a����o de execu����o de t��tulo extrajudicial promovida pelo Banco Sistema S.A., com fundamento na in��rcia do exequente em adotar medidas para localizar bens do devedor ap��s tentativas infrut��feras de penhora. II. Quest��o em discuss��o 2. A controv��rsia consiste em saber se houve a correta aplica����o da prescri����o intercorrente, considerando o prazo prescricional quinquenal (art. 206, �� 5��, I, do CC) e a aus��ncia de medidas efetivas adotadas pelo credor para o prosseguimento da execu����o. III. Raz��es de decidir 3. O prazo prescricional aplic��vel �� quinquenal, mas, ainda assim, constatou-se a in��rcia do exequente em adotar dilig��ncias ��teis �� satisfa����o da execu����o ap��s a ci��ncia da malograda tentativa de penhora em 2005. 4. De acordo com o art. 921, ���� 1�� e 2��, do CPC, o prazo de prescri����o intercorrente inicia-se automaticamente ap��s o per��odo de suspens��o de um ano, se n��o forem localizados bens pass��veis de penhora. 5. Entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.340.553/RJ e IAC no REsp 1.604.412/SC) estabelece que o mero peticionamento ou pedidos infrut��feros do exequente n��o t��m o cond��o de suspender ou interromper a prescri����o intercorrente. 6. A dura����o excessiva da execu����o (desde 1999) sem resultados pr��ticos viola os princ��pios constitucionais da seguran��a jur��dica e da razo��vel dura����o do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A prescri����o intercorrente �� aplic��vel em execu����es de t��tulo extrajudicial, iniciando-se automaticamente ap��s o prazo de um ano de suspens��o por in��rcia do exequente em localizar bens penhor��veis, sendo necess��rio para sua interrup����o a efetiva constri����o patrimonial���. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, ���� 1�� e 2��; CC, art. 206, �� 5��, I; S��mula 150/STF. Jurisprud��ncia relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.09.2013; IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Se����o, j. 14.03.2018. (N.U 0000109-54.1999.8.11.0038, C��MARAS ISOLADAS C��VEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira C��mara de Direito Privado, Julgado em 10/12/2024, Publicado no DJE 11/12/2024) APELA����O C��VEL ��� EXECU����O DE T��TULO EXTRAJUDICIAL ��� PRESCRI����O INTERCORRENTE ��� EXTIN����O ��� N��O LOCALIZA����O DE BENS PENHOR��VEIS ��� DILIG��NCIAS INFRUT��FERAS ��� N��O SUSPENS��O DO PRAZO PRESCRICIONAL ��� PRECEDENTES DO STJ ��� SENTEN��A MANTIDA ��� RECURSO N��O PROVIDO. Conforme entendimento do STJ, ���a promo����o de dilig��ncias infrut��feras n��o tem o cond��o de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a d��vida imprescrit��vel. Precedentes���. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR). Demonstrado que j�� transcorreu prazo superior ao previsto para a pretens��o executiva, sem o encontro de bens suficientes para penhora, �� de rigor o reconhecimento da prescri����o intercorrente. (N.U 0034217-80.2011.8.11.0041, C��MARAS ISOLADAS C��VEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta C��mara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2024, Publicado no DJE 09/12/2024) Demais disso, quanto ao termo inicial do c��mputo do prazo da prescri����o intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justi��a, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem in��cio a partir do fim do per��odo de suspens��o do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da in��rcia da parte exequente. Nesta trilha, denota-se que o prazo da prescri����o intercorrente se inicia automaticamente com a ci��ncia da parte credora acerca da malograda tentativa de localiza����o de bens para satisfa����o do d��bito, interrompendo-se, t��o somente, com a efetiva constri����o de bens penhor��veis. Com efeito, a prolonga����o ad aeternum da execu����o, sem a ado����o de medidas ��teis �� satisfa����o do cr��dito perseguido, representa afronta aos princ��pios constitucionais que regem o processo judicial no ordenamento jur��dico p��trio. No presente caso, o exequente teve inequ��voca ci��ncia quanto �� frustra����o na tentativa de localizar bens suscet��veis de penhora em 06.11.2019 (ID. 115110629 - P��g. 130), tendo pugnado pela suspens��o do feito em 24.06.2020 (ID. 115110629 - P��g. 136), e o feito sido suspenso por 01 (um) ano na data de 18.04.2021 (ID. 115110629 - P��g. 138). Desde ent��o, todas as dilig��ncias visando �� localiza����o de bens do devedor restaram infrut��feras. Dessa forma, considerando que a execu����o se lastreia em cheques, cujo prazo prescricional corresponde a 06 (seis) meses, nos termos do artigo 59 da Lei n�� 7.357/85, a pretens��o executiva do demandante prescreveu em 18.10.2022. Vale destacar que a execu����o prescreve no mesmo prazo da a����o (S��mula. 150/STF). A prop��sito, o Tribunal de Justi��a de Mato Grosso segue o mesmo entendimento: RECURSO DE APELA����O C��VEL - EXECU����O FISCAL - T��TULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ��� CHEQUE ��� PRESCRI����O INTERCORRENTE ��� CONFIGURADA - PARALISA����O DO FEITO POR NOVE ANOS - HONOR��RIOS ADVOCAT��CIOS - N��O CABIMENTO - PRINC��PIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Em se tratando de execu����o de cheque, o prazo a ser considerado na contagem da prescri����o intercorrente �� o previsto pelo artigo 59 da Lei n�� 7.357/85 (06 meses), contado da data que terminou o prazo da suspens��o do processo. Decorrido esse prazo sem manifesta����o do exequente, imp��e-se a extin����o do feito, na forma do artigo 924, V, do C��digo de Processo Civil. 2. Em conformidade com a jurisprud��ncia p��tria, inclusive do Superior Tribunal de Justi��a, n��o �� cab��vel, na execu����o fiscal, a condena����o da Fazenda exequente em verba honor��ria de sucumb��ncia na hip��tese em que h�� o reconhecimento da ocorr��ncia da prescri����o intercorrente. 3. Recurso parcialmente provido. (N.U 0000511-51.1996.8.11.0003, C��MARAS ISOLADAS C��VEIS DE DIREITO P��BLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Terceira C��mara de Direito P��blico e Coletivo, Julgado em 27/11/2024, Publicado no DJE 03/12/2024) ��� Destaquei. De mais a mais, sabe-se que o tempo de paralisa����o do presente feito demonstra a possibilidade de extin����o processual. A pr��pria parte exequente, intimada para se manifestar acerca da prescri����o intercorrente, se manteve silente. Conforme pronunciamento do Exmo. Ministro do STJ, Castro Meira, a prescri����o intercorrente visa "impedir a exist��ncia de execu����es eternas e imprescrit��veis". Com efeito, n��o �� razo��vel permitir que o processo se prolongue indefinidamente sem que sejam adotadas provid��ncias necess��rias para alcan��ar o objetivo pretendido. Por tudo isso, tenho que a extin����o do feito �� medida que se imp��e. III ��� DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA, POR SENTEN��A, A PRESENTE EXECU����O DE T��TULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do C��digo de Processo Civil, e, por consequ��ncia, JULGO PRESCRITO O CR��DITO, representado pelos cheques que instruem a inicial, com efeito de resolu����o do m��rito nos termos do art. 487, inciso II, do C��digo de Processo Civil. Sem custas e sem a incid��ncia de honor��rios de sucumb��ncia, nos termos do art. 921, ��5��, do CPC. Em caso de interposi����o de recurso, independentemente de conclus��o, dever�� proceder-se com a intima����o da parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarraz��es, no prazo legal, devendo os autos, posteriormente, sem conclus��o, serem remetidos, nos termos dos artigos 1.009 e seguintes do CPC, ao Egr��gio Tribunal de Justi��a Mato-Grossense, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos, na condi����o de findo, com as baixas e anota����es necess��rias. Publique-se. O registro se d�� de forma autom��tica. Intimem-se. Alto Taquari/MT, (data da assinatura eletr��nica). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito