Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 19:28
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:24
Publicação
21/01/2026, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente - autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 08:19
Ato ordinatório
12/01/2026, 08:16
Ato ordinatório
17/12/2025, 14:36
Decurso de Prazo
12/11/2025, 14:43
Decurso de Prazo
12/11/2025, 14:43
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 17:53
Publicação
09/10/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIO DE FARIAS DELL AGLIO, CHRISTINA DE FARIAS DELL AGLIO, BRUNA DE FARIAS DELLAGLIO, CELIA REGINA BALZER DELL AGLIO, LAIS BALZER DELL AGLIO
EXECUTADO: KULUENE AVIACAO AGRICOLA LTDA - ME
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0003037-05.2004.8.11.0037 ESPÓLIO: LUIZ CARLOS BASSON DELL AGLIO
Vistos. Defiro o requerimento de penhora on line em nome do(s) executado(s) 05.981.095/0001-95 no valor atualizado da dívida, que perfaz o montante de R$ 963.898,97. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio. Realizada a penhora, as partes executadas deverão ser intimadas, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Defiro, ainda, o pedido de buscas de veículos através do sistema RENAJUD, junto ao DETRAN/MT, bem como a negativação do nome da executada junto ao SERASAJUD. Realizadas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 11:21
Expedida/certificada
07/10/2025, 11:21
Expedição de documento
07/10/2025, 11:21
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 12:08
Decurso de Prazo
07/08/2025, 08:12
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:59
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:59
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:01
Publicação
30/07/2025, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0003037-05.2004.8.11.0037..
EXEQUENTE: MARCIO DE FARIAS DELL AGLIO, CHRISTINA DE FARIAS DELL AGLIO, BRUNA DE FARIAS DELLAGLIO, CELIA REGINA BALZER DELL AGLIO, LAIS BALZER DELL AGLIO
EXECUTADO: KULUENE AVIACAO AGRICOLA LTDA - ME
ESPÓLIO: LUIZ CARLOS BASSON DELL AGLIO
Vistos. Indefiro o pedido de buscas via SERP-JUD, eis que tais diligências independem de intervenção do Judiciário, podendo ser obtida diretamente pela parte interessada. Indefiro o pedido de buscas via SISBAJUD, RENAJUD e inscrição junto ao SERASAJUD eis que a parte requerente não comprovou o pagamento da taxa pertinente conforme a Lei Estadual Nº 11.077, DE 10 DE JANEIRO DE 2020. Assim, intime-se o autor/exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Intimem-se e se cumpra. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 14:04
Outras Decisões
28/07/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 10:27
Decurso de Prazo
31/05/2025, 06:12
Decurso de Prazo
31/05/2025, 06:12
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 09:51
Publicação
23/05/2025, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DESPACHO
Processo: 0003037-05.2004.8.11.0037..
EXEQUENTE: MARCIO DE FARIAS DELL AGLIO, CHRISTINA DE FARIAS DELL AGLIO, BRUNA DE FARIAS DELLAGLIO, CELIA REGINA BALZER DELL AGLIO, LAIS BALZER DELL AGLIO
EXECUTADO: KULUENE AVIACAO AGRICOLA LTDA - ME
ESPÓLIO: LUIZ CARLOS BASSON DELL AGLIO
Vistos. Diante do decurso do prazo requerido no id. Num. 189759924 - Pág. 1, intime-se o exequente, para no prazo de 5 dias, promover o andamento do feito, apresentando bens a serem penhorados, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo acima, voltem conclusos. Intimem-se e se cumpra. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 15:43
Mero expediente
21/05/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 09:55
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:44
Publicação
02/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0003037-05.2004.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) LUIZ CARLOS BASSON DELL AGLIO e outros (5) KULUENE AVIACAO AGRICOLA LTDA - ME
Vistos. Em razão da anulação da sentença pelo E. TJ/MT, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito voltado à satisfação do seu débito, sob pena de extinção por abandono processual. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 15:48
Expedição de documento
28/03/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 20:59
Ato ordinatório
01/11/2024, 12:59
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:21
Publicação
19/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente - autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 16:31
Expedição de documento
16/10/2024, 16:31
Reativação
11/10/2024, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0003037-05.2004.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Cheque] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [LUIZ CARLOS BASSON DELL AGLIO - CPF: 357.806.658-34 (APELANTE), MARCIO DE FARIAS DELL AGLIO - CPF: 016.739.219-06 (APELANTE), VANESSA PEDROSO ALVES - CPF: 042.056.169-29 (ADVOGADO), CHRISTINA DE FARIAS DELL AGLIO - CPF: 953.565.760-72 (APELANTE), BRUNA DE FARIAS DELLAGLIO - CPF: 005.182.210-59 (APELANTE), CELIA REGINA BALZER DELL AGLIO - CPF: 373.172.709-97 (APELANTE), TAILOR HENRIQUE SOUZA - CPF: 046.814.131-60 (ADVOGADO), JOAO MANOEL JUNIOR - CPF: 015.257.328-38 (ADVOGADO), LAIS BALZER DELL AGLIO - CPF: 055.072.249-19 (APELANTE), KULUENE AVIACAO AGRICOLA LTDA - CNPJ: 05.981.095/0001-95 (APELADO), CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA - CPF: 839.660.999-34 (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ CARLOS BASSON DELL AGLIO - CPF: 357.806.658-34 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DO CREDOR –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O reconhecimento da prescrição intercorrente depende da comprovação da inércia e desídia do exequente. A constrição judicial de bem do devedor é apta a interromper o curso prescricional, mesmo que tal penhora venha a ser posteriormente desconstituída (Tema Repetitivo 568 do STJ). “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (STJ - REsp: 1340553 RS). R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por MARCIO DE FARIAS DELL AGLIO e outros visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003037-05.2004.8.11.0037 movida em face de KULUENE AVIACAO AGRICOLA LTDA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento nos artigos 487, II, do CPC. Não houve condenação ao pagamento das custas processuais ou honorários advocatícios (art. 921, §5º, do CPC).. Em suas razões, os apelantes sustentam que não há negligência da parte deles, eis que sempre impulsionaram o processo. Suscitam a Súmula 106 do STJ segundo o qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Dizem que “conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o regramento do novo Código de Processo Civil acerca da prescrição intercorrente somente deve incidir para as demandas ajuizadas após a entrada em vigor do código e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no artigo 921, §1º do CPC, o que não é o caso dos autos, haja vista que a presente execução NUNCA SOFREU QUALQUER TIPO DE SUSPENSÃO!”. Pleiteiam o provimento do recurso para que seja determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Contrarrazões no Id. 218580671. É o relatório. Peço dia para o julgamento. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Na hipótese, a Execução de Título Extrajudicial foi proposta em 20/10/2004 por Celso Nerone e tem como objeto o valor de R$51.664,50, decorrente de dois cheques emitidos em 26/03/2004. O juízo a quo extinguiu o feito ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Essa prejudicial de mérito se caracteriza pelo decurso do prazo prescricional devido à inércia do exequente em adotar as medidas imprescindíveis para o andamento do processo. Sua análise deve ser pautada em três elementos: a proatividade do credor, a atuação judicial e o comportamento do devedor. O Enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. O Enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis estabelece que “o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Nota-se que a presente hipótese refere-se a cheque, cujo prazo prescricional é de 6 meses (art. 59 da Lei nº 7.357 /1985). In casu, o despacho inicial foi proferido em 22/11/2004 e o mandado de citação expedido em 21/12/2004 (Id. 218579665 - Pág. 48). Conforme certidão de 23/12/2004, a tentativa de citação não foi exitosa, em razão do encerramento das atividades da empresa executada, motivo pelo qual o credor requereu a citação por edital, cuja publicação se deu em 22/08/2005 (Id. 218579665 - Pág. 63 e 68). Menciona-se ainda o arresto realizado em 22/12/2004 do imóvel localizado na margem direita da BR 070, sentido Primavera do Leste/Campo Verde, km 287, em frente ao aeroporto da comarca (Id. 218579665 - Pág. 50). Dentre um ato processual e outro, é possível verificar que durante todo trâmite da ação, o exequente – inicialmente Celso Nerone, que posteriormente cedeu o crédito para Luiz Carlos Basson Dell’Aglio, substituído pelos seus herdeiros após o seu falecimento – respondeu às ordens judiciais a tempo e modo oportunos, efetuando o pagamento das diligências, peticionando pelos procedimentos adequados à constrição do bem até a expropriação via leilão, dentre outras diligências (Id. 218579665 - arquivo integral - Pág. 145, 150, 153, 176, 183, 248, 252, 254, 326, 418, 433, 458). Infere-se que no processamento da demanda o credor objetivou satisfazer o crédito por meio da alienação do imóvel penhorado nos autos, situação apta a interromper o curso prescricional, mesmo que tal penhora venha a ser posteriormente desconstituída. Nesse sentido, se manifestou o Min. Mauro Campbell Marques, relator do REsp nº 1.340.553 / RS, representativo da controvérsia assentado no Tema 568 do STJ, ao dispor no aditamento do seu voto que "a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente", e que “Indiferente ao caso que a penhora (constrição patrimonial) perdure, que o bem penhorado (constrito) seja efetivamente levado a leilão e que o leilão seja positivo”. Vale ressaltar que, embora o precedente diga respeito à execução fiscal, trouxe importantes esclarecimentos acerca do instituto para o direito em geral. Confira a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Com base nessas premissas, cumpre destacar também que o magistrado não aponta qual o período em que o processo permaneceu parado para ensejar a prescrição intercorrente. Portanto, não está demonstrada a desídia da parte exequente capaz de atrair a prejudicial de mérito, de maneira que a sentença deve ser desconstituída. Dispositivo. Com tais considerações, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Agosto de 2024 a 23 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse na realização de sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
12/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/06/2024, 14:46
Ato ordinatório
11/06/2024, 14:44
Ato ordinatório
11/06/2024, 14:43
Petição (Contra-razões)
10/06/2024, 15:50
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:08
Expedição de documento
17/05/2024, 15:08
Ato ordinatório
17/05/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:09
Publicação
08/05/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-970 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MYRIAN PAVAN SCHENKEL PROCESSO n. 0003037-05.2004.8.11.0037 Valor da causa: R$ 57.136,24 ESPÉCIE: [Cheque]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: LUIZ CARLOS BASSON DELL AGLIO Endereço: AV. VISCONDE DE TAUNAY, 967, - DE 601/602 A 1988/1989, CENTRO, PONTA GROSSA - PR - CEP: 84051-000 Nome: MARCIO DE FARIAS DELL AGLIO Endereço: SILVEIRA MARTINS, 334, - ATÉ 518/519, CENTRO, ERECHIM - RS - CEP: 99700-092 Nome: CHRISTINA DE FARIAS DELL AGLIO Endereço: DOS CAMARES, 150, AP 102 B 2, DOS CAMARES, SÃO PAULO - SP - CEP: 02068-030 Nome: BRUNA DE FARIAS DELLAGLIO Endereço: BARAO DE ANTONINA, 445, APARTAMENTO 202, CENTRO, CARAZINHO - RS - CEP: 99500-000 Nome: CELIA REGINA BALZER DELL AGLIO Endereço: RUA VISCOONDE DE TAUNAY, 967, - DE 601/602 A 1988/1989, CENTRO, PONTA GROSSA - PR - CEP: 84051-000 Nome: LAIS BALZER DELL AGLIO Endereço: VISCONDE DE TAUNAY, 967, CASA, CENTRO, PONTA GROSSA - PR - CEP: 84051-000 POLO PASSIVO: Nome: KULUENE AVIACAO AGRICOLA LTDA - ME, CNPJ: 05.981.095/0001-95 Endereço: RUA DOS ANGARES S/N, DISTRITO INDUSTRIAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-515 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para tomar ciência acerca da sentença, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento ( E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, KATIUSCIA SANDRA RAMOS SILVA, digitei. PRIMAVERA DO LESTE, 6 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento
06/05/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:08
Publicação
25/04/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 0003037-05.2004.8.11.0037..
EXEQUENTE: MARCIO DE FARIAS DELL AGLIO, CHRISTINA DE FARIAS DELL AGLIO, BRUNA DE FARIAS DELLAGLIO, CELIA REGINA BALZER DELL AGLIO, LAIS BALZER DELL AGLIO
EXECUTADO: KULUENE AVIACAO AGRICOLA LTDA - ME
ESPÓLIO: LUIZ CARLOS BASSON DELL AGLIO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL proposta por LUIZ CARLOS BASSON DELL AGLIO em face de KULUENE AVIACAO AGRICOLA LTDA - ME, devidamente qualificados nos autos. A execução foi proposta em 20/10/2004, com despacho inicial em 22/11/2004 e citação da parte executada por edital em 07/07/2005. Em 03/08/2006, termo de penhora de um imóvel em nome da parte executada, o qual foi avaliado em 20/09/2007. Em 03/04/2012, cessão de crédito ao exequente e determinação de nova avaliação do imóvel, o que ocorreu em 2014. Em 2018 foi determinada a realização de leilão do imóvel. No entanto, em 28/07/2021, a hasta pública foi cancelada. No id nº 80551167, com data de 24/03/2022, o oficial de justiça informou que o imóvel foi vendido em 2010. Em razão disso, a parte exequente alega fraude à execução e pugna pela venda do imóvel. Intimada para se manifestar sobre a prescrição, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito no id n. 141315164. É o relatório. Fundamento e decido. É fato incontroverso que o feito tramita há mais de 20 (vinte) anos, sem que a busca de bens seja frutífera. Embora a inadimplência seja fato social e jurídico indesejável, a demanda não pode ser eternizada, devendo encontrar termo, ainda que não haja a satisfação da obrigação. Com efeito, observo que a disposição do artigo 921 do Código de Processo Civil é impedir a eternização de demandas. Se em relação à Fazenda Pública, em que há interesse público, foram aplicadas premissas que impedem que um processo perdure por tempo indeterminado, condicionando a interrupção do prazo prescricional à realização de diligências frutíferas para a execução (RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), quanto mais devem ser aplicadas ao particular. No caso concreto, teríamos, portanto, a seguinte situação processual: a citação da parte executada por edital em 07/07/2005 como marco interruptivo da prescrição e apenas uma penhora efetiva formalizada até o momento, cujo imóvel foi vendido a terceiro. Portanto, pode-se dizer que, até o momento, o exequente não obteve êxito em nenhuma diligência realizada no processo. A súmula 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Além disso, o artigo 206-A do Código Civil dispõe que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no mesmo códex e observado o disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Sendo assim, em se tratando de execução de cheque, o prazo prescricional é de 06 (seis) meses, configurando, portanto, a prescrição. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução de cheque é de seis meses após o fim do prazo de apresentação, que é de trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta dias, também da emissão, se de praça diversa. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, o cheque, da mesma praça, foi emitido em 1º/03/2010 e a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 27/09/2010, não incidindo, portanto, a prescrição. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1208737 SP 2017/0297135-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2019) Convém esclarecer, nesse ponto, que a prescrição intercorrente não se confunde com a inércia da parte, porém, as diligências postuladas foram inócuas para o prosseguimento da execução, gerando a integralização do prazo prescricional conforme teses firmadas no RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), na sistemática dos recursos repetitivos, utilizado como parâmetro para a presente decisão judicial. Assim, ante a ausência de localização de bens da parte executada, bem como o prolongado tempo de vida do processo, não há como o processo executivo prosseguir. Dessa forma, reconheço e DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras existentes nos autos e/ou averbações decorrentes deste processo, servindo esta sentença como ofício/mandado. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT, e nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento
23/04/2024, 18:36
Expedição de documento
23/04/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 11:22
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:11
Publicação
23/01/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIO DE FARIAS DELL AGLIO, CHRISTINA DE FARIAS DELL AGLIO, BRUNA DE FARIAS DELLAGLIO, CELIA REGINA BALZER DELL AGLIO, LAIS BALZER DELL AGLIO
EXECUTADO: KULUENE AVIACAO AGRICOLA LTDA - ME
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0003037-05.2004.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ESPÓLIO: LUIZ CARLOS BASSON DELL AGLIO
Vistos. Previamente à análise do pedido retro, manifestem-se as partes sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluso. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento
18/12/2023, 13:43
Expedição de documento
18/12/2023, 13:43
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:39
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:39
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:17
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:17
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:59
Publicação
16/10/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar-se sobre a petição retro.
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:56
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 18:25
Mandado
06/09/2023, 15:16
Expedição de documento
05/09/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 08:40
Decurso de Prazo
15/08/2023, 13:02
Decurso de Prazo
15/08/2023, 13:02
Decurso de Prazo
15/08/2023, 13:02
Publicação
04/08/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento
02/08/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:13
Decurso de Prazo
04/07/2023, 18:32
Decurso de Prazo
04/07/2023, 18:31
Decurso de Prazo
04/07/2023, 18:31
Publicação
26/06/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 05( cinco) dias.
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento
22/06/2023, 13:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/06/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:44
Mandado
22/05/2023, 13:45
Expedição de documento
18/05/2023, 17:33
Decurso de Prazo
14/05/2023, 15:03
Decurso de Prazo
14/05/2023, 15:03
Decurso de Prazo
14/05/2023, 15:03
Decurso de Prazo
14/05/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 08:28
Publicação
05/05/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIO DE FARIAS DELL AGLIO, CHRISTINA DE FARIAS DELL AGLIO, BRUNA DE FARIAS DELLAGLIO, CELIA REGINA BALZER DELL AGLIO, LAIS BALZER DELL AGLIO
EXECUTADO: KULUENE AVIACAO AGRICOLA LTDA - ME
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0003037-05.2004.8.11.0037 ESPÓLIO: LUIZ CARLOS BASSON DELL AGLIO
Vistos. Previamente à análise do pedido de fraude à execução, intime-se o terceiro interessado MATEUS EDUARDO GONÇALVES VIANA para, querendo, manifestar-se no feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente para juntar a diligência do oficial de justiça em 05 (cinco) dias. Após, expeça-se o mandado de intimação. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o exequente, na hipótese de manifestação do terceiro, ou retornem os autos conclusos no caso de inércia. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento
03/05/2023, 14:04
Expedição de documento
03/05/2023, 14:04
Mero expediente
03/05/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 12:43
Expedição de documento
09/01/2023, 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 07:39
Decurso de Prazo
08/10/2022, 16:47
Decurso de Prazo
08/10/2022, 16:47
Decurso de Prazo
08/10/2022, 16:47
Ato ordinatório
05/10/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:00
Publicação
30/09/2022, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte autora para juntar o pagamento da complementação da diligência, conforme certidão do oficial de justiça retro, no valor de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), devendo o valor ser depositado em nome deste oficial de justiça, mediante guia a ser emitida no site do TJMT, no prazo de 05 dias.