Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC/MT), impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao saneamento da omissão de ID 223694459.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC/MT), impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao saneamento da omissão de ID 223694459.
17/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:34
Expedição de documento
16/03/2026, 15:56
Ato ordinatório
16/03/2026, 15:54
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:28
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:17
Decurso de Prazo
28/02/2026, 02:34
Decurso de Prazo
24/02/2026, 02:46
Decurso de Prazo
24/02/2026, 02:46
Publicação
23/02/2026, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 03:07
Decurso de Prazo
20/02/2026, 03:53
Decurso de Prazo
20/02/2026, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, com a devida imputação do valor levantado, a fim de se verificar eventual saldo remanescente ou a possibilidade de extinção da execução, no todo ou em parte.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 16:01
Publicação
18/02/2026, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005667-39.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JULIANO DA SILVA SANTOS, GUILHERME SANTOS LESSA, DARLLA DO CARMO VELASCO HIGINO LESSA
Vistos etc. Nesta data assino digitalmente o alvará de levantamento expedido na forma da decisão/sentença proferida nos autos. Intimem-se. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 16:47
Outras Decisões
13/02/2026, 16:47
Publicação
05/02/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:42
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 13:33
Documento
04/02/2026, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005667-39.2015.8.11.0040.
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JULIANO DA SILVA SANTOS, GUILHERME SANTOS LESSA e DARLLA DO CARMO VELASCO HIGINO LESSA. Conforme se extrai dos autos, houve bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 18.785,99, valor este já transferido para conta judicial. A penhora foi objeto de impugnação pelos executados, tendo sido mantida por este Juízo e, posteriormente, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em sede de agravo de instrumento, ao fundamento de ausência de comprovação da origem dos valores para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, entendimento este mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, com o respectivo trânsito em julgado (Id. 212224262). Registre-se, ainda, que a alegação de prescrição da pretensão executória foi afastada pelo Tribunal de Justiça, decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, com o respectivo trânsito em julgado. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a expedição de ordem de transferência eletrônica dos valores depositados em conta judicial para conta de sua titularidade, indicando, para tanto, os dados bancários necessários. Diante desse cenário, inexistindo óbice legal ou processual ao levantamento, DEFIRO o pedido da parte exequente para que seja realizada a transferência eletrônica do valor depositado em conta judicial para a conta bancária indicada no Id. 221716593, observadas as cautelas de praxe. Após a efetivação da transferência, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, com a devida imputação do valor levantado, a fim de se verificar eventual saldo remanescente ou a possibilidade de extinção da execução, no todo ou em parte. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Sorriso, data constante na certificação digital. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria nº 193/2025-CGJ - Cuiabá, 12 de dezembro de 2025.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 14:14
Expedição de documento
03/02/2026, 14:13
Outras Decisões
03/02/2026, 14:13
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 17:42
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 08:31
Publicação
29/01/2026, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005667-39.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JULIANO DA SILVA SANTOS, GUILHERME SANTOS LESSA, DARLLA DO CARMO VELASCO HIGINO LESSA
Vistos, etc. Instada a requerer o que entende de direito, a exequente pugnou pelo cumprimento da decisão de id. 165773791 quanto à penhora. Ocorre que a referida decisão simplesmente manteve a penhora de ativos financeiros realizada e determinou o arquivamento dos autos. Isto posto, INTIME-SE a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender pertinente. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento
27/01/2026, 18:34
Outras Decisões
27/01/2026, 18:34
Documento
20/10/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 13:37
Desarquivamento
03/10/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:50
Provisório
20/08/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para ciência das comunicações entre instâncias de Ids.182721894 e 187443907.
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 19:22
Documento
18/03/2025, 14:29
Documento
04/02/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 14:55
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:06
Publicação
10/12/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005667-39.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JULIANO DA SILVA SANTOS, GUILHERME SANTOS LESSA, DARLLA DO CARMO VELASCO HIGINO LESSA
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados em face da decisão que manteve a penhora realizada via SISBAJUD, alegando omissão quanto à análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados. DECIDO. Considerando as razões expostas pelos embargantes, entendo que não há omissão a ser sanada. A decisão embargada fundamentou-se adequadamente ao manter a penhora, levando em conta a suspensão do feito e o risco de prejuízo à execução. Os embargantes alegam que a decisão não apreciou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, conforme os artigos 833, IV e X do Código de Processo Civil. Contudo, a questão da impenhorabilidade foi implicitamente considerada na análise da necessidade de preservação dos valores para garantir a efetividade da execução. A decisão já indicou que o levantamento dos valores antes do trânsito em julgado poderia prejudicar o exequente, o que se sobrepõe ao argumento de impenhorabilidade apresentado. O que se pretende, em verdade, é a tentativa de utilizar os aclaratórios para a própria reforma do que restou decidido, o que só se admite pela via recursal adequada. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão guerreada. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento
05/12/2024, 22:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2024, 22:58
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 17:15
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:06
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:14
Petição (Contra-razões)
12/09/2024, 09:25
Publicação
05/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0005667-39.2015.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Embargada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de Declaração interposto, no prazo legal.
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 17:00
Desarquivamento
03/09/2024, 16:59
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2024, 15:27
Provisório
28/08/2024, 14:42
Publicação
28/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005667-39.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JULIANO DA SILVA SANTOS, GUILHERME SANTOS LESSA, DARLLA DO CARMO VELASCO HIGINO LESSA
VISTOS. Mantenho a penhora levada a efeito no Id 131264660, pois, dada a suspensão do feito em Id 143417980, eventual levantamento pelas partes antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução n. 1002342-58.2023.8.11.0040 traria prejuízo à própria execução. Ademais, a quantia, por se encontrar em depósito judicial, é atualizada periodicamente, recompondo a perda do poder aquisitivo da moeda. ARQUIVE-SE. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento
26/08/2024, 14:55
Outras Decisões
26/08/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 16:59
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:51
Publicação
05/04/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:57
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:50
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0005667-39.2015.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE EXEQUENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos acerca da petição do Executado.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0005667-39.2015.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE EXEQUENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos acerca da petição do Executado.
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento
21/03/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:01
Publicação
09/03/2024, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005667-39.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JULIANO DA SILVA SANTOS, GUILHERME SANTOS LESSA, DARLLA DO CARMO VELASCO HIGINO LESSA
VISTOS. Em análise aos embargos à execução n. 1002342-58.2023.8.11.0040, verifica-se que este foi extinto por sentença, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Tal medida impõe a imediata suspensão dos presentes autos até que ocorra o trânsito em julgado da respectiva sentença extintiva. Nesse sentido: Reconhecida e declarada a prescrição da pretensão executiva, com a consequente extinção do processo de execução com resolução do mérito, ocorre a perda do objeto da ação dos embargos à execução por força do desaparecimento da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional (carência de interesse processual), contudo, para tanto, é necessário o trânsito em julgado da sentença de mérito, porque, só então, o pronunciamento jurisdicional será revisto de imutabilidade e indiscutibilidade. (TJMT, N.U 0011680-27.2018.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 04/04/2023). Ante ao exposto, determino o sobrestamento deste feito executivo até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n. 1002342-58.2023.8.11.0040. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005667-39.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JULIANO DA SILVA SANTOS, GUILHERME SANTOS LESSA, DARLLA DO CARMO VELASCO HIGINO LESSA
VISTOS. Em análise aos embargos à execução n. 1002342-58.2023.8.11.0040, verifica-se que este foi extinto por sentença, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Tal medida impõe a imediata suspensão dos presentes autos até que ocorra o trânsito em julgado da respectiva sentença extintiva. Nesse sentido: Reconhecida e declarada a prescrição da pretensão executiva, com a consequente extinção do processo de execução com resolução do mérito, ocorre a perda do objeto da ação dos embargos à execução por força do desaparecimento da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional (carência de interesse processual), contudo, para tanto, é necessário o trânsito em julgado da sentença de mérito, porque, só então, o pronunciamento jurisdicional será revisto de imutabilidade e indiscutibilidade. (TJMT, N.U 0011680-27.2018.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 04/04/2023). Ante ao exposto, determino o sobrestamento deste feito executivo até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n. 1002342-58.2023.8.11.0040. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento
05/03/2024, 18:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/03/2024, 18:13
Decurso de Prazo
09/11/2023, 14:31
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:45
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:41
Decurso de Prazo
09/11/2023, 09:58
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:20
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:48
Publicação
31/10/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0005667-39.2015.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE EXEQUENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:42
Publicação
16/10/2023, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005667-39.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JULIANO DA SILVA SANTOS, GUILHERME SANTOS LESSA, DARLLA DO CARMO VELASCO HIGINO LESSA
VISTOS ETC.
Cuida-se de EXECUÇÃO distribuída em 2015, cujo valor da dívida era de cerca de R$250.000,00, sendo certo que os autos apesar de migrados, não foram digitalizados. No ponto, tal inviabiliza o prosseguimento da marcha procedimental, e sem prejuízo do encimado, ou se tal feito não constou de tal listagem de mutirão correicional, fulcrado na constitucional cooperação processual (art. 6º, CPC), franqueio às partes a juntada da COMPLETA DIGITALIZAÇÃO dos autos físicos, notadamente pela parte promovente, segundo seu interesse no impulso oficial, assim fazendo no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mais, apesar do descrito, notou-se que apenas o executado JULIANO foi citado (8 anos se passaram desde a distribuição da ação), motivo pelo qual as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição direta. Por fim, registre-se que feita pesquisa de bens via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, como pleiteado, em desfavor do executado citado, R$18.785,99 foram localizados, e já transferidos para a conta do PJ (incide correção), e só serão levantados pelo credor, depois da intimação pessoal do executado, se mantida a penhora, e não declarada a prescrição, algo que será analisado quando a digitalização dos autos restar completa.
Diante do exposto, superada tal deficiência estrutural (da falta de digitalização completa), INTIME o EXECUTADO pessoalmente da penhora realizada, para se manifestar em 05 dias, caso queira, sob pena de preclusão, devendo ser intimado da mesma forma em que citado, valendo a aplicação da regra do artigo 274, parágrafo único, do CPC, naquilo que couber, e também, COM VISTA DOS AUTOS AO CURADOR ESPECIAL, ou com INTIMAÇÃO DO PATRONO POR DJE, se com advogado constituído. Depois, INTIME a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) INDICAR conta bancária para o levantamento dos valores transferidos para a conta do Poder Judiciário, atualizando o valor do débito, descontando-se o que foi bloqueado. 2) MANIFESTAR sobre eventual impugnação do devedor; 3) MANIFESTAR SOBRE A POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA; Após, conclusos. Sorriso/MT, em 06 de outubro de 2023. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:00
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 16:49
Redistribuição (prevenção; erro material)
07/03/2023, 16:49
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:57
Publicação
17/02/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 0005667-39.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JULIANO DA SILVA SANTOS, GUILHERME SANTOS LESSA, DARLLA DO CARMO VELASCO HIGINO LESSA
Vistos etc. Trata-se feito de competência cível, redistribuição equivocada. Devolva-se a vara competente. Às providências. Anderson Candiotto Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento
15/02/2023, 10:44
Mero expediente
15/02/2023, 10:44
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 18:30
Redistribuição (sorteio; incompetência)
13/02/2023, 18:30
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:10
Expedição de documento
06/02/2023, 13:25
Mandado
30/01/2023, 15:57
Expedição de documento
16/01/2023, 16:48
Decurso de Prazo
15/12/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 11:20
Publicação
05/12/2022, 00:48
Decurso de Prazo
02/12/2022, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:35
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0005667-39.2015.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a Parte Autora para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu Serviços na barra superior, escolhendo a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’. O valor da diligência é de R$ 45,00 (urbana) por ato a ser praticado ou pessoa a ser intimada, ou ainda, ou R$ 4,50 (rural) por km rodado, em se tratando de zona rural. Sorriso/MT, 30 de novembro de 2022.
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento
30/11/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 12:38
Publicação
22/11/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0005667-39.2015.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte REQUERENTE para no prazo legal, manifestar-se acerca da Certidão Negativa do Meirinho.
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento
18/11/2022, 14:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2022, 20:05
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 20:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2022, 20:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 20:04
Mandado
07/11/2022, 15:56
Mandado
07/11/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de abrir vista a parte exequente para manifestar acerca do endereço da avalista DARLLA DO CARMO VELASCO HIGINO LESSA, haja vista que não localizamos a Rua/Bairro neste município. SORRISO, 1 de novembro de 2022. ANA CAROLINA SOARES FORTES BARRETO Gestor(a) Judiciário(a)