Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0023477-34.2009.8.11.0041
Vistos. Considerando o provimento dado ao RAI Nº 1009711-29.2023.8.11.0000 que extinguiu o feito em razão do reconhecimento da prescrição, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos a ser apreciado, arquive-se com as devidas baixas. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0023477-34.2009.8.11.0041
Vistos. Considerando o provimento dado ao RAI Nº 1009711-29.2023.8.11.0000 que extinguiu o feito em razão do reconhecimento da prescrição, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos a ser apreciado, arquive-se com as devidas baixas. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 18:18
Expedição de documento
10/10/2023, 18:18
Documento
09/10/2023, 16:03
Documento
02/10/2023, 18:23
Documento
27/06/2023, 13:07
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 22:48
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 17:33
Publicação
03/04/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 0023477-34.2009.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de execução extrajudicial proposta por Candido Guimarães Rodrigues em face de Thiago Daniel de Freitas Adriao e Outros, objetivando o recebimento da quantia de R$ 24.618,62, atualizado em outubro/2022, referente a contrato locatício vencido e não pago. Os executados alegam a prescrição intercorrente, ao argumento que o título executado prescreve em três anos e que decorrido mais de treze anos, o exequente não logrou êxito na satisfação do seu crédito. Afirmam ainda, que a demora na citação incorreu por culpa do exequente, tendo em vista que sempre tiveram os mesmos endereços, até mesmo numero do telefone e redes sociais. Requerem o reconhecimento da prescrição trienal e consequente extinção do feito (Id 74961003). O exequente apresentou resposta no Id 79369106, defendendo que não contribuiu para a demora na efetivação da citação e que sempre que foi instado, atendeu aos chamados judiciais. Requer o indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição e o prosseguimento do feito com a realização de penhora. No Id 96905515 o exequente reitera o pedido de penhora e a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes. É o relatório. Decido. A presente execução se baseia no contrato de locação colacionado no Id 52359951 (p. 17/24-autos físicos), cujo prazo prescricional está previsto no art. 206, § 3º, inciso I, do CC, que assim estabelece: “Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos:: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;” (grifei) Diz-se da prescrição intercorrente: “A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese.” (ALVIM, Jose Manoel Arruda. Da prescrição intercorrente, in Prescrição no Codigo Civil: uma análise interdisciplinar. Coordenadora Mirna Ciani. 2ª ed. Saraiva. São Paulo. 2006.p.34.) O título foi emitido com vencimento para 31/08/2008, sendo o seu prazo prescricional contado a partir do seu vencimento. Dai tem-se que sua prescrição se daria em agosto/2011. A inicial foi recebida em agosto/2009, sendo que os executados foram citados em fevereiro/2022. Verifica-se que realmente ocorreu a demora na citação dos executados. Contudo, esse retardamento não deve ser atribuído ao exequente, uma vez que sempre que intimado para providencias, este atendeu aos chamados. Aliás, esse é o entendimento do STJ: “79202462 - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, CAMBIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Cédula rural pignoratícia. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Prescrição intercorrente. Retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação. Entendimento das instâncias ordinárias de que a culpa pela demora na citação não pode ser imputada ao exequente. Revisão. Vedação. Análise de fatos e provas. Súmula nº 7/STJ. Decisão agravada mantida. Agravo interno desprovido.” (STJ; AgInt-AREsp 2.225.710; Proc. 2022/0322179-0; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 29/03/2023) Diante disso, indefiro o pedido de extinção do feito pela prescrição intercorrente. No mais, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas para as pesquisas requeridas (Lei 11.077/2020), bem como apresentar o cálculo atualizado da obrigação, no prazo de quinze dias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito