Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000439-71.2023.8.11.0077.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO POLO ATIVO: DEVANIA COELHO LEAL POLO PASSIVO: LEANDRO LEITE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Divórcio com partilha de bens, guarda e alimentos provisório, proposta por J.M.L.L, menor incapaz, devidamente representado por sua genitora, DEVÂNIA COELHO LEAL, em face de LEANDRO LEITE, todos qualificados. Recebida a inicial, deferida a guarda e alimentos provisória, bem como decretado Divórcio e determinado estudo psicossocial(id: 120678359). Sobreveio informação à id: 124774317, que as partes entabularam acordo, perante a Conciliadora atuante nesta Comarca. Realizados estudo psicossocial, pela equipe multidisciplinar deste Juízo (ID: 124962294). Diante da presença de interesse de incapaz, o Ministério Público manifestou-se favorável à homologação (ID: 133578580). É o relatório. Fundamento e decido. O art. 784, IV, do Código de Processo Civil e o art. 4º, §4º, da Lei Complementar 80/94 dispõem que constitui título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública. Não obstante, o ordenamento jurídico reconhece o interesse das partes na homologação judicial da transação, se assim o desejarem. Considerando a confluência de vontades, julgando extinto o feito com resolução de mérito, fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes. A guarda, alimentos e visitas do filho incapaz ficam reguladas conforme pactuado. Sem custas, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Com fundamento nos art. 332 e 333 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, sendo desnecessária a intimação das partes, in verbis: Art. 332. A sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos. Art. 333. Prolatada sentença homologatória de acordo, e não sendo o caso de se aguardar eventual cumprimento da transação, o processo deverá ser arquivado, com as anotações devidas. Expeça-se mandado para averbação do divórcio no assento de casamento das partes. Expeça-se termo de guarda definitiva. Após, ao arquivo, com baixa. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito em Substituição