Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000595-31.2021.8.11.0012..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CONSTRUTORA RONCADOR LTDA - ME ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA
Vistos. Apesar de inexistir fundamento legal para o pedido de id. 161644151, entendo que a reconsideração da decisão proferida sob o id. 160577034 é medida que se impõe ao regular andamento do feito. Isso se dá, pois, da análise mais acurada dos autos, vislumbra-se que não pretende o causídico o pagamento em apartado dos valores devidos pelo autor a título de honorários advocatícios contratuais, mas sim o mero destaque, ou seja, anotação dos valores devidos no requisitório a ser expedido em favor do exequente, cuja possibilidade encontra amparo legal e já fora, inclusive, pacificada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso. PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –– CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RPV - PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS –POSSIBILIDADE – LEI N. 8.906/1994 – RESOLUÇÃO N. 115/2010-CNJ - SÚMULA VINCULANTE 47-STF – PROVIMENTO N. 11/2017-CM/TJMT - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A reserva de honorários contratuais é medida assegurada pelo art. 22, § 4o, da Lei 8.906/1994, pelo art. 5o, XI, § 2o, da Resolução 115/2010-CNJ, pelo art. 3o, § 4o, do Provimento 11/2017-CM/TJMT, e pela Súmula Vinculante 47 do STF. 2 - Não há óbice ao destacamento dos valores devidos ao advogado, a título de honorários contratuais, desde que o requerimento tenha sido feito antes da expedição do precatório, instruído com a cópia do contrato entabulado aos autos executivos, e não haja litígio entre o procurador e o outorgante, devendo ser assegurado a este último o direito de demonstrar se já realizou o pagamento pretendido. (TJ-MT - AI: 10065400620198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 24/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão de id. 160577034. Por conseguinte, nos termos do que dispõe o art. 3º, §4º do Provimento 11/2017 CM/TJMT, DEFIRO o pedido de destacamento dos honorários contratuais. Considerando que a medida está atrelada à comprovação de que não houve o pagamento dos valores por parte do outorgante da procuração ao procurador da parte, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos anuência expressa do autor quanto ao destaque pretendido. Após, com a anuência nos autos, COMUNIQUE-SE à CPE para às providências necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta