Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1000483-04.2021.8.11.0096..
REU: SR. NELSON, DONA DORA, RAIMUNDO NONATO TORRES MACHADO, E OUTROS 1. Relatório
AUTOR(A): AGROFLORESTAL VALE DA ONCA LTDA - EPP, JANDIR JOAO BERNARDON, ALIETE TERESINHA BERNARDON, GERSON LUIZ BERNARDON, ELIANE FATIMA BERNARDON ZANELLA
Trata-se de ação de interdito proibitório, ajuizada em 08/06/2021, por Agroflorestal Vale da Onça Ltda, representada por Jandir João Bernardon, Espolio de Ariovaldo Antônio Bernardon, Aliete Terezinha Bernardon, Gerson Luiz Bernardon e Eliane Fátima Bernardon Zanella contra Vilson Flores, Nelson, Dora, Raimundo Nonato Torres Machado e outros desconhecidos, tendo por objeto o imóvel rural com 6.050 hectares, denominada Agropecuária Vale da Onça, com 6.050,2530 (seis mil e cinquenta hectares, vinte e cinco ares e trinta centiares), localizada no município e comarca de Itaúba/MT. Aduziram que são proprietários de uma área de 6.050 hectares desde 28/12/1988. A área está registrada em diferentes matrículas e possui registros detalhados no INCRA e na Receita Federal, demonstrando a propriedade e a regularização do imóvel. Mencionaram que a Fazenda Campos Novos, com 3.025 hectares, está vinculada à Agroflorestal Vale da Onça Ltda, enquanto outra fração de 3.025 hectares está associada ao espólio de Ariovaldo Antônio Bernardon. Em litisconsórcio, o imóvel foi dividido, destinando 2.362 hectares para Jandir João Bernardon (Fazenda Vale da Onça I) e 2.342 hectares para o espólio de Ariovaldo Bernardon (Fazenda Vale da Onça II), com georreferenciamento certificado e confrontações descritas nos registros. Acrescentaram que a propriedade possui área total de 6.050 hectares, sendo 150 hectares de preservação permanente e 4.961 hectares destinados ao manejo florestal autorizado em 1994. Em 2006, foi registrada a ARL de 4.840 hectares e emitida uma autorização de exploração florestal (AUTEX) com protocolo datado de 01/08/2006, abrangendo 327,316 hectares de exploração. Diversas notas fiscais atestam a venda de toras pela Agropecuária Vale da Onça em períodos de 1995 a 2008, evidenciando a continuidade das atividades. Relataram que ocupam a área de forma pacífica e ininterrupta, mas mencionam episódios de invasões, como em 2013, 2017 e 2019, envolvendo indivíduos como "Nego Cigano" e outras partes. Esses incidentes incluem arrombamentos, ameaças, incêndios e deterioração de propriedades. Boletins de ocorrência registrados por representantes da Fazenda Fiorello, vizinha da Fazenda Campos Novos, destacam conflitos fundiários e invasões atribuídas a interesses ilegítimos de exploração de madeira. Em 2020, novos episódios de invasão foram relatados, incluindo a ocupação com barracas e cobrança de taxas para entrada na área, conforme registrado nos boletins de ocorrência e termos de declaração. A documentação evidencia persistentes desafios relacionados à posse e manejo sustentável da área. Por fim, requereram a procedência da ação. Atribuíram à causa o valor de R$ 450.000,00. Com a inicial vieram os documentos de Id. 57529700 a 57530378. Os autos foram distribuídos inicialmente perante a comarca de Itaúba/MT, que na primeira decisão declinou da competência para essa vara especializada, em razão dos contornos coletivos, conforme Id. 57706179. Os autores procederam com emenda à inicial sob Id. 60549397, para incluir no polo passivo Raimundo Nonato Torres Machado, diante das ameaças sofridas de invasão à área. Na petição de Id. 61915650, os autores promoveram a emenda à inicial para incluir no polo ativo Aliete Terezinha Bernardon, Gerson Luiz Bernardon e Eliane Fátima Bernardon Zanella, herdeiros bem como esclarecer que a pretensão possessória recai sobre 6.050,2530 hectares, distribuídos na seguinte proporção: i) Jandir João Bernardon Área 2.362,4529; ii) Aliete Terezinha Bernardon - 50% Área 1.171,3307; iii) Gerson Luiz Bernardon - 25% Área 585,6653; iv) Eliane F. Bernardon Zanella - 25% Área 585,6653; v) Agroflorestal Vale Da Onça Ltda Área 1.345,1388 Juntou, ainda, documentos de id. 61915650 ao 61915642, para habilitação dos novos autores, bem como a escritura pública de inventário e partilha sob Id. 62436970. Após a emenda, foi proferida decisão sob Id. 65984312, que deferiu acolheu a competência da Vara Especializada em Direito Agrário, bem como deferiu o pedido liminar em favor dos autores, determinando ainda a adoção das providencias necessárias ao correto tratamento das lides possessórias coletivas, como a citação dos réus encontrados no local, e por edital dos demais, notificação da Defensoria Pública, Ministério Público e comunicação ao INCRA e INTERMAT acerca do conflito instaurado. A Defensoria Pública manifestou ciência da decisão conforme Id. 67979066 e o Ministério Público sob Id. 68353449 O edital de citação expedido (Id. 70813115), e, ainda, o INCRA cientificado conforme id. 73484710, e o INTERMAT cientificado sob id. 73486799. O réu Raimundo Nonato Torres Machado, apresentou a sua contestação no id. 75380159, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva por não ter realizado qualquer ato de ameaça à posse dos autores, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como a condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé. Com a contestação, documentos de Id. 75380164 a 75380179. No id. 75397517 informou a interposição do recurso de agravo de instrumento 1001914-36.2022.8.11.0000, juntando cópia do recurso sob Id. 75397521 a 75397527. Mandado de citação e intimação expedido sob id. 82168234, a parte autora comprovou a ampla divulgação do conflito conforme Id. 83500301, tendo efetuado anúncios na rádio local, bem como por placas espalhados na região do conflito (Id. 83500302 ao 83500302). O mandado de citação e intimação foi cumprido conforme Id. 84300589 a 84808463, tendo sido encontrado no local apenas Vilson Flores, conforme certidão do oficial de justiça e os réus Nelson e Dora já não mais residirem no local. O autor apresentou impugnação à contestação no id. 84808475, pugnando pela sua manutenção no polo passivo em razão de ameaças sofridas. Conforme cópia encartada no id. 89568126, o acórdão do recurso interposto pelo réu foi desprovido. Em 27/4/2023, foi proferida decisão determinando que a secretaria providenciasse a certificação quanto ao prazo para apresentação de defesa e posterior remessa à Defensoria Pública para apresentação de defesa (id. 115428013). Ao id. 117083887 foi realizada a publicação do edital que havia sido expedido ao id. 70813115, sendo certificado o transcurso de prazo para apresentação de defesa ao id. 129749696. A Defensoria Pública então apresentou contestação por negativa geral ao id. 130945230 e os autores a impugnaram ao id. 133959606. Ao id. 134075059, as partes foram intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo o réu Raimundo Nonato Torres Machado se manifestado ao id. 136443194 e os autores ao id. 136494635. Em 10/6/2024 sobreveio decisão que afastou a preliminar suscitada pelo réu, fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução (id. 157165237), ato este que se realizou em 12/7/2024, conforme o termo encartado no id. 162148342. Oportunizadas a encartarem razões escritas, o réu juntou seus memoriais finais no id. 164759396, seguido da parte autora que o fez no id. 164760324. A Defensoria Pública manifestou pela improcedência da ação (id. 165588906), tendo o Ministério Público opinado pela procedência dos pedidos dos autores (id. 16565653). 2. Fundamentação Para o julgamento da ação de Interdito Proibitório, necessário se faz a demonstração dos requisitos/pressupostos instrumentais civis para a positivação do pleito, encontrando-se esse rol disposto perante a intelecção do artigo 567 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Comentando o artigo supra, Nelson Nery Jr, destaca o seu caráter inibitório e os requisitos a serem analisados: “O interdito proibitório aqui previsto tem caráter inibitório, como no caso da ação prevista no CPC 461. Aqui visa-se proteger especificamente o direito de posse quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou o esbulho, mas houver justo receio de que venha ocorrer. Há requisitos que devem ser comprovados para que seja concedido o mandado proibitório: a) receio; b) que esse receio seja justo; c) que, além de justo, possivelmente provoque moléstia; d) que haja iminência da ação injusta do réu.”[1] Denota-se de uma lógica razoável que além dos requisitos acima, é sine qua non a demonstração da “posse” do demandante, razão pela qual começamos pela sua análise. Nos institutos possessórios não se analisa o direito de propriedade, pois o domínio não é o objeto da ação. A proteção jurídica conferida à posse, no direito brasileiro, é ampla e imediata, tratando-a como uma situação fática que se analisa de forma independente, pela sua própria relevância dentro do tecido social. Nesse contexto, os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald destacam que: “A posse será tutelada como uma situação de fato capaz de satisfazer a necessidade fundamental de moradia e fruição da coisa. O possuidor merece amparo por ser aquele que retira as utilidades do bem e lhe defere destinação econômica, sem que haja qualquer conexão com a situação jurídica de ser ou não o titular da propriedade. A proteção a esta situação se efetivará, seja ou não o possuidor o portador do título ou mesmo que se coloque em situação de oposição ao proprietário.” (nosso grifo)( DE FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Direitos Reais: volume 5. 17ª edição,revista, ampliada e atualizada. Editora: JusPodivm: Salvador Bahia, p. 203.) Os autores ainda destacam que o direito de defesa da posse, inclusive contra o proprietário, decorre do respeito a situações fáticas consolidadas que satisfazem necessidades humanas fundamentais. A posse, com sua densidade social, não deve ser vista apenas como acessório da propriedade, mas como instrumento para promover igualdade material e justiça social (DE FARIAS; ROSENVALD, 2023, p. 204). Com essas considerações, é fundamental destacar que, nas ações possessórias, a posse a ser protegida deve ser contemporânea ao alegado esbulho, turbação ou ameaça e exercida de forma justa, ou seja, obtida sem violência, clandestinidade ou qualquer outro ato ilícito. Além disso, deve ser uma posse pacífica, não originada de turbação, esbulho possessório ou qualquer conduta irregular. No caso dos autos, verifico que a parte autora comprovou satisfatoriamente o exercício da posse com atividade produtiva, haja vista que há décadas explora atividade de manejo florestal no imóvel, gozando das diversas autorizações legais para o desenvolvimento da atividade, como pode ser destacado por meio da autorização para desmatamento exarada pelo Ministério da Agricultura em 28/12/1988 (id. 57529703). Somam-se aos documentos acima mencionados a cópia do projeto de manejo florestal sustentado, datada de 06/10/1994 (id. 57529712), a autorização para exploração florestal expedida em 01/08/2006 (id. 57529714), bem como a nota fiscal de venda nº 1266 expedida em 1995 (id. 57529715), nota fiscal de produtor nº de controle 1056100 de 19/10/1995 (id. 57529729), nota fiscal nº 000115 de 17/09/1997 (id. 57529730), nota fiscal nº 000275 datada de 23/10/2002 (id. 57529731), nota fiscal nº 000495 do ano de 2004 (id. 57529732), nota fiscal e guia florestal nº 000151, 30/10/2008 (id. 57529735) e guia de transporte florestal n. 151 de 5/11/2008 (id. 57529735), bem como pelas fotografias das benfeitorias erigidas pelos autores (id. 57530367) e da porteira da entrada da fazenda (id. 57530371). Embora não seja objeto de análise a parte autora comprovou por meio da escritura pública de divisão de condomínio datada de 22/04/2005 (id. 57529707), matrícula n. 1.003 (id. 57529709), matrícula n. 26.815 (id. 57529710), além da av-04 da matrícula n. 1.712 (id. 57529711), que a aquisição da área se deu por justo título. Após a redução da atividade agrícola no imóvel, verifica-se que os autores mantiveram a vigilância constante sobre a área, tal como resta comprovado por meio dos diversos registros policiais que foram lavrados ao longos dos anos de 2013 a 2021, cujas cópias estão inseridas no boletim de ocorrência n. 2013.148740 (id. 57529736), n. 2015.214044 (id. 57529737), n. 2017.210392 (id. 57529739), n. 2017.212642 (id. 57529740), n. 2019.107895 (id. 57529741), n. 2019.304818 (id. 57529743), n. 2019.328907 (id. 57529744), n. 2020.136843 (id. 57529745), 2021.190866 (id. 61915650). As fotografias encartadas do id. 57530373 ao id. 57530375 mostram o acampamento instalado com porteira cadeado, barracos e incêndio na vegetação local. Além disso, a certidão lavrada pelo oficial de justiça em 5/5/2022, quando do cumprimento do mandado de interdito proibitório, constou que havia de fato um acampamento nas proximidades do imóvel e, inclusive, citou o réu Vilson Flores no local. Segundo a doutrina e jurisprudência, é predominante o entendimento de que o interdito proibitório, em favor da proteção preventiva da posse, pressupõe-se que esteja na iminência de ser molestada, porém de uma forma relativa, pois, não somente o simples fato de “medo” de ser molestada posse, mas sim de haver indícios relevantes da possibilidade de sofrer esbulho ou turbação, o que se verifica claramente, neste caso, pelos reiterados registros policiais lavrados ao longo dos anos e registros fotográficos, justificando o justo receio. Entretanto, necessário esclarecer que tais ameaças não podem ser imputadas em desfavor do réu Raimundo Nonato Torres Machado que, conforme confessado em depoimento pelo Jandir Bernardon não fez parte do acampamento que se instalou nas imediações da propriedade. A desavença dos autores em relação ao citado réu reside única e exclusivamente numa suposta comissão na intermediação de venda do citado imóvel rural que supostamente não teria sido concluída e não tem relação com as ameaças relatadas na inicial. Assim sendo e, havendo presente todos os pressupostos para positivação da demanda, não resta outro caminho a não ser a procedência mesmo que parcial do pedido dos autores. 3. Dispositivo. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 1.196 do Código Civil e artigos 562 e 487, I, ambos do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido de interdito proibitório ajuizado Agroflorestal Vale da Onça Ltda, representada por Jandir João Bernardon, Espolio de Ariovaldo Antônio Bernardon, Aliete Terezinha Bernardon, Gerson Luiz Bernardon e Eliane Fátima Bernardon Zanella contra Vilson Flores, Nelson, Dora e outros desconhecidos, a fim de que seja assegurada sua proteção na posse do imóvel rural com 6.050 hectares, denominada Agropecuária Vale da Onça, com 6.050,2530, localizada no município de Itaúba/MT. No entanto, julgo improcedente o pedido em relação ao réu Raimundo Nonato Torres Machado que comprovadamente não participou de qualquer dos atos de ameaça a posse denunciados na inicial. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No mesmo percentual, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao réu Raimundo Nonato Torres Machado. Intimo as partes da sentença por seu patrono. Ministério Público e Defensoria Pública, via sistema. Transitada em julgado, arquive-se, em nada sendo requerido. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito [1] NERY JÚNIOR, NELSON e NERY, ROSA MARIA DE ANDRADE. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13ª ed. RT. P.