Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 1001796-30.2021.8.11.0086..
Vistos etc.
Trata-se de pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica é plenamente possível, se não localizado bens penhoráveis da empresa Executada, bem como não localização da mesma no endereço em que foi citada e onde exercia suas atividades regulares. Vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. APLICABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA. 1 - Tratando-se de relação jurídica de natureza civil, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada no art. 50 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 13.874/2019, que exige a comprovação do ?abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial?. 2 - A ausência de localização de bens penhoráveis da Devedora, após a realização de diversas diligências destinadas à satisfação do débito exequendo, e a comprovação de que ela não está situada no endereço comunicado à Junta Comercial, o que caracteriza sua dissolução irregular, sendo considerada, ademais, inapta ao exercício de suas atividades, são motivos suficientes para o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica e, por conseguinte, para utilização excepcional do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. 3 - Acolhido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Devedora originária para estender ao patrimônio dos sócios a responsabilidade pelo débito exequendo. Agravo de Instrumento provido. Maioria.” (TJ-DF 07253987220198070000 DF 0725398-72.2019.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 27/05/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (g.n.). Contudo,
trata-se de matéria a ser instaurada em incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, de modo a possibilitar uma averiguação mais detalhada do alegado e não causar tumulto processual na presente ação. Sendo assim, intime-se a parte autora para instaurar em apenso o incidente, conforme ditames do Código de Processo Civil. Por fim, ante a ausência de bens na presente demanda, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos por 1 (um) ano, independente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC. Conforme já determinado à id. n. 163518754, contando a data para prescrição deste a outrora decisão. CIENTIFICANDO-SE a parte exequente de que deverá impulsionar o feito, independentemente de nova intimação, devendo informar ao Juízo elementos de prova que demonstrem a existência de patrimônio em nome do executado que justifiquem o desarquivamento. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Com urgência. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito