Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0009216-98.2008.8.11.0041..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de temporalidade. II – Insatisfeito, o executado Terrano Participações S/A apresentou na petição de Id 71357997, Embargos de Declaração da decisão proferida no Id 93299872, alegando a existência de contradição pleiteando o acolhimento destes para suprir o ponto contraditório e aclarar a r. decisão. Devidamente intimado o patrono Joaquim Fábio Mielli Camargo apresentou contrarrazões aos declaratórios, Id 109201170. Bem como, os executados apresentaram contrarrazões aos declaratórios, Id 110603351. Atendendo ao comando do art. 1024 do CPC, vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Fundamento e Decido. Segundo Nelson Nery Júnior, “os embargos declaratórios têm finalidade de completar uma decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. (Código de Processo Civil Anotado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pag. 781).
Trata-se de irresignação no tocante a suposta contradição existente na decisão proferida no Id 93299872. Pediu o embargante a modificação da decisão. Apesar dos substanciosos argumentos do embargante, não vejo como acolher seu pedido na integralidade. Os embargos de declaração são considerados recurso de fundamentação vinculada. O requisito de admissibilidade é preenchido se a parte alega um dos vícios previstos no ordenamento jurídico. Com efeito, entendo que o pedido não merece guarida, inexistindo a alegada contradição, não merecendo acolhimento o pedido de modificação da decisão. Nesse contexto, verifico assim que os embargos, em verdade, não apontam omissão específica e de forma objetiva que exija reparo, constituindo meio inadequado para a obtenção de um novo julgamento da questão já analisada. Cito jurisprudência do e. STJ, neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, § único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EEAAR 1926 / RS, Rel Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, j. 25/08/2004). Colaciono ainda julgado dos tribunais pátrios, neste exato sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelo embargante, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contraria ao entendimento da parte. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 948993, 20151310039450APC, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/6/2016, Publicado no DJE: 23/6/2016. Pág.: 207/219) Assim, a modificação do seu conteúdo é processualmente impossível, visto que já devidamente atingida pela preclusão pro judicato, que proíbe ao juiz modificar questão já decidida, devendo ser combatida através do recurso cabível. Com essas considerações, conheço dos embargos declaratórios e rejeito os mesmos. Intimem-se. Aguarde-se o decurso de prazo, após, certifique-se. Cumpra-se a decisão de Id 93299872. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 10 de julho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0009216-98.2008.8.11.0041..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de temporalidade. II – Insatisfeito, o executado Terrano Participações S/A apresentou na petição de Id 71357997, Embargos de Declaração da decisão proferida no Id 93299872, alegando a existência de contradição pleiteando o acolhimento destes para suprir o ponto contraditório e aclarar a r. decisão. Devidamente intimado o patrono Joaquim Fábio Mielli Camargo apresentou contrarrazões aos declaratórios, Id 109201170. Bem como, os executados apresentaram contrarrazões aos declaratórios, Id 110603351. Atendendo ao comando do art. 1024 do CPC, vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Fundamento e Decido. Segundo Nelson Nery Júnior, “os embargos declaratórios têm finalidade de completar uma decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. (Código de Processo Civil Anotado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pag. 781).
Trata-se de irresignação no tocante a suposta contradição existente na decisão proferida no Id 93299872. Pediu o embargante a modificação da decisão. Apesar dos substanciosos argumentos do embargante, não vejo como acolher seu pedido na integralidade. Os embargos de declaração são considerados recurso de fundamentação vinculada. O requisito de admissibilidade é preenchido se a parte alega um dos vícios previstos no ordenamento jurídico. Com efeito, entendo que o pedido não merece guarida, inexistindo a alegada contradição, não merecendo acolhimento o pedido de modificação da decisão. Nesse contexto, verifico assim que os embargos, em verdade, não apontam omissão específica e de forma objetiva que exija reparo, constituindo meio inadequado para a obtenção de um novo julgamento da questão já analisada. Cito jurisprudência do e. STJ, neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, § único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EEAAR 1926 / RS, Rel Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, j. 25/08/2004). Colaciono ainda julgado dos tribunais pátrios, neste exato sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelo embargante, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contraria ao entendimento da parte. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 948993, 20151310039450APC, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/6/2016, Publicado no DJE: 23/6/2016. Pág.: 207/219) Assim, a modificação do seu conteúdo é processualmente impossível, visto que já devidamente atingida pela preclusão pro judicato, que proíbe ao juiz modificar questão já decidida, devendo ser combatida através do recurso cabível. Com essas considerações, conheço dos embargos declaratórios e rejeito os mesmos. Intimem-se. Aguarde-se o decurso de prazo, após, certifique-se. Cumpra-se a decisão de Id 93299872. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 10 de julho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário