Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MUNICIPIO DE SINOP -
Réu: SAN TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP | VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1003420-07.2019.8.11.0015 -
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SINOP em face de SAN TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA, ambos qualificados nos autos. Regularmente citada, a parte executada compareceu aos autos informando a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e o pagamento integral do débito (id. 131537358). O Exequente manifestou-se (id. 158551032 e id. 186033531) confirmando a quitação dos débitos fiscais, porém requereu o prosseguimento do feito para a cobrança de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 827 do CPC. A parte Executada apresentou petição (id. 163476671) impugnando a cobrança dos honorários, sob o argumento de que a Lei Complementar Municipal nº 209/2023, que instituiu o REFIS, dispensa expressamente tal cobrança. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, juntando documentos comprobatórios de sua situação financeira. É o relato do necessário. Decido. O Exequente confirmou expressamente que a parte executada adimpliu os débitos fiscais descritos nas CDAs que instruem o feito, o que impõe a extinção da execução quanto ao principal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dos honorários advocatícios O Município requer o prosseguimento para cobrança de 10% sobre o valor do débito. Contudo, assiste razão à Executada. A adesão ao programa de parcelamento ou pagamento à vista foi realizada sob a égide da Lei Complementar Municipal nº 209/2023 (REFIS XV), juntada ao id. 163476677. O referido diploma legal estabelece, de forma cristalina, em seu artigo 11-A: “Art. 11-A. Fica dispensada a cobrança de honorários advocatícios e verbas de sucumbências quando da opção do ingresso no REFIS XV.”
Trata-se de norma específica, de autoria do próprio ente Exequente, que concede benefício fiscal abrangendo a remissão da verba honorária para incentivar a regularização tributária. Pelo princípio da especialidade e da legalidade estrita, não pode a Fazenda Pública pleitear em juízo verba da qual abriu mão legislativamente. Desta forma, indefiro o pedido de prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios, ante a isenção legal concedida. Do pedido de justiça gratuita A Executada pleiteou a concessão da Justiça Gratuita. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício depende de prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). Analisando os documentos acostados (id. 163476678 e seguintes), verifica-se que a empresa apresenta balanços patrimoniais com prejuízos acumulados e possui dezenas de títulos protestados que somam montante expressivo (id. 163476682), além de débitos federais, evidenciando situação de crise financeira que justifica a concessão da benesse. Pelo princípio da causalidade, as custas processuais seriam devidas pela parte Executada, que deu causa ao ajuizamento da ação ao não quitar o tributo no vencimento. Contudo, diante do deferimento da gratuidade, a exigibilidade ficará suspensa.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) Julgo extinta a presente Execução Fiscal, em face do pagamento integral do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; b) Indefiro o pedido do Exequente de prosseguimento do feito para cobrança de honorários advocatícios, reconhecendo a isenção prevista no art. 11-A da Lei Complementar Municipal nº 209/2023; c) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Executada, ante a comprovação da hipossuficiência financeira (Súmula 481 do STJ). Condeno a parte Executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, cuja exigibilidade, todavia, fica suspensa pelo prazo legal, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo penhoras ou bloqueios ativos, proceda-se ao imediato levantamento/baixa, independentemente do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)