Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1000814-04.2021.8.11.0090.
Número do Autor(a): CANAA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP Requerido(a): ESTADO DE MATO GROSSO Requerido(a): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. Apenas para situar a questão,
trata-se de ação anulatória de lançamento tributário c/c restituição de indébito com pedido liminar proposta por Canaã Comércio de Combustíveis Ltda., contra Estado de Mato Grosso e Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A., Em suma, narra a inicial que [...] “o Conselho Nacional de Política fazendária (Confaz) celebrou convênio com os 26 estados brasileiros e o Distrito Federal, para isenção de ICMS para energia solar (micro ou minigeração). Tais diretrizes foram traçadas no convênio ICMS 16/2015”. Aduz que instalou em uma das suas unidades consumidoras uma unidade de microgeração de energia solar fotovoltaica e que até o mês de março de 2021 as cobranças estavam sendo realizadas corretamente. No entanto, a partir de abril de 2021, passou a ser cobrado o ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD). Ainda, argumenta que não houve nenhuma mudança legislativa aplicável ao tema, que pudesse ensejar a cobrança. Recebida a inicial, o pedido de tutela de urgência foi deferido (ID n° 65605665). Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou defesa ao ID nº 91329769. Citada, a Energisa não apresentou defesa nos autos, conforme certificado ao ID n° 111283435. Eis o resumo necessário, posto que dispensado o relatório, conforme permissivo contido no artigo 38 da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido. DA REVELIA Consta nos autos que a parte requerida Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A., foi citada dos termos da presente ação e intimada para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado ao ID nº 111283435. Por esses motivos, DECRETO a revelia da parte requerida Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A., na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, importante deixar claro que a revelia, por si só, não induz à procedência dos pedidos formulados na petição inicial, sobretudo porque há pluralidade de réus, e o Estado de Mato Grosso apresentou defesa, aplicando-se, ao caso, o disposto no artigo 345 do Código de Processo Civil. DA NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 986 DO STJ Não se olvida da afetação do Tema 986 do STJ (“inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”), contudo, a discussão nos presentes autos se refere à validade da legislação estatual mato-grossense (Lei Complementar Estadual nº 696/2021) que prevê a isenção do ICMS no sistema de compensação de energia elétrica no âmbito da mini e microgeração de energia. São questões distintas, o que já foi reconhecido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DE ICMS SOBRE TUST E TUSD – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DA MINI E MICROGERAÇÃO DE ENERGIA (ENERGIA SOLAR) – (...) DIFERENCIAÇÃO QUANTO AO TEMA 986 DO STJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...) O Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça discute a “inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”, contudo, o referido tema não discute a incidência da TUSD dos consumidores que produzem a própria energia elétrica a partir de placas solares. (...) (N.U 1008843-22.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/08/2021, Publicado no DJE 15/09/2021). (Destaque não original). Desse modo, não há que se falar em sobrestamento do feito em razão do Tema 986 do STJ, que não é aplicável à espécie. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Feito isso, cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de dilação probatória, pois a questão de mérito é unicamente de direito e os documentos juntados nos autos são suficientes para o deslinde da causa. DO MÉRITO A parte autora pretende a declaração da não incidência ou da isenção do ICMS sobre a tarifa de utilização de distribuição da energia (TUSD) no sistema de compensação de energia elétrica no âmbito da mini e microgeração de energia, referente às unidades consumidoras que compõem o seu sistema de geração com uso de placas fotovoltaicas, e a consequente repetição do indébito tributário. Como visto, o cerne da controvérsia gira em torno da isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre a energia solar fotovoltaica gerada pelas unidades consumidoras da parte autora. Quando da implantação de dispositivos destinados à chamada “microgeração de energia elétrica”, passou-se a questionar como deveria ser o ICMS calculado e cobrado sobre a energia assim produzida. Nesse contexto o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) aprovou o Convênio ICMS nº 16, de 22 de abril de 2015, que autorizou os Estados da Federação que o firmaram a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, observando o regulamento da Aneel sobre o tema. A ANEEL criou, por meio da Resolução Normativa n. 482/2012, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, que autorizou os consumidores a gerarem sua própria energia a partir de fontes renováveis, bem como a cogeração qualificada em suas unidades consumidoras, além de injetar o excedente para a rede de distribuição de sua localidade, sendo abatidos os valores em compensação. Dispõe a Resolução Normativa n. 482/2012: Art. 1º Estabelecer as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica. Art. 2º Para efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições: [...] III - sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) [...] Art. 6º Podem aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora: (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) I – com microgeração ou minigeração distribuída; (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) II – integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) III – caracterizada como geração compartilhada; (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) IV – caracterizada como autoconsumo remoto. (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) §1º Para fins de compensação, a energia ativa injetada no sistema de distribuição pela unidade consumidora será cedida a título de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter um crédito em quantidade de energia ativa a ser consumida por um prazo de 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015). A Resolução estabelece que para faturamento deve ser apurado o valor da energia consumida da Concessionária, subtraindo desse montante o crédito referente à energia gerada pelo micro ou mini gerador de energia e emprestada pelo consumidor: Art. 7º No faturamento de unidade consumidora integrante do sistema de compensação de energia elétrica devem ser observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) I - deve ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade para o consumidor do grupo B, ou da demanda contratada para o consumidor do grupo A, conforme o caso; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) II – para o caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, exceto para aquelas de que trata o inciso II do art. 6º, o faturamento deve considerar a energia consumida, deduzidos a energia injetada e eventual crédito de energia acumulado em ciclos de faturamentos anteriores, por posto tarifário, quando for o caso, sobre os quais deverão incidir todas as componentes da tarifa em R$/MWh; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) III – para o caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída a que se refere o inciso II do art. 6º, o faturamento deve considerar a energia consumida, deduzidos o percentual de energia excedente alocado a essa unidade consumidora e eventual crédito de energia acumulado em ciclos de faturamentos anteriores, por posto tarifário, quando for o caso, sobre os quais deverão incidir todas as componentes da tarifa em R$/MWh; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) [...]. Constata-se que a isenção de ICMS acoberta somente a energia gerada por microgeração e minigeração de energia, por meio do sol, que for utilizada pelo usuário por intermédio do sistema de compensação, com a companhia de energia elétrica, não se estendendo, em princípio, ao custo de transmissão e distribuição da energia elétrica (TUST e TUSD), geradas por meio de microgeração e minigeração. No entanto, sobre esse custo do sistema de distribuição não deve incidir o ICMS em relação à energia gerada por placas solares, injetada pelo consumidor e devolvida, posteriormente, pela concessionária, uma vez que nessa operação não ocorre a circulação jurídica do bem (comercialização de energia), tratando-se de hipótese de não-incidência do tributo, em razão da não ocorrência do fato gerador. Esta não-incidência do tributo ICMS neste tipo de operação já foi reconhecida por diversos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. CENTRAL MINIGERADORA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. RESOLUÇÃO Nº 482/2012 DA ANEEL. EMPRÉSTIMO GRATUITO À CONCESSIONÁRIA. MÚTUO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA ENERGIA AO ESTABELECIMENTO, SOB FORMA DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. A Resolução nº 482/2012 da ANEEL estabeleceu a possibilidade de unidade consumidora com microgeração ou minigeração ceder, por meio de empréstimo gratuito (mútuo), parte da energia não utilizada à distribuidora local e posteriormente compensá-la com o consumo de energia elétrica ativa. A circulação de mercadorias, fato gerador de ICMS, na forma do art. 155, inciso II, da Constituição Federal, refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, com a finalidade de obtenção de lucro, e a transferência de sua titularidade. A operação de “restituição” da energia elétrica emprestada, que se dá por meio de compensação do crédito gerado pela unidade, não está sujeita à incidência de ICMS, por não restar configurada à circulação jurídica da mercadoria, que não deixou o patrimônio do consumidor. Sentença mantida por outros fundamentos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, POR MAIORIA. (TJRS – 21ª Câmara Cível. Apelação nº 0017557-92.2020.8.21.7000. Relator Des. Marco Aurélio Heinz. Relator para o acórdão Des. Marcelo Bandeira Pereira. Data do julgamento 22/07/2020). (Destaque não original). ------------------ TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DE ICMS REFERENTE ENERGIA PRODUZIDA POR MICRO USINA FOTOVOLTAICA – IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO – ALEGADA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEITADA - ALEGADA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO NO MOMENTO DA DESTINAÇÃO AO CONSUMO FINAL DA ENERGIA, INDEPENDENTEMENTE DA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE MERCANCIA – RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 482/2012 – NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE TUSD REFERENTE AO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA SOLAR – INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA –DIFERENCIAÇÃO QUANTO AO TEMA 986 DO STJ –AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Não deve incidir ICMS sobre TUSD referente ao sistema de compensação de energia solar, pois
trata-se de operação em que não houve a comercialização de energia, não ocorrendo o fato gerador do tributo estadual. (...) Outrossim, a Lei Complementar Estadual Nº 696, de 06 de julho de 2021, prevê a isenção do ICMS sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. (N.U 1013759-02.2021.8.11.0000, Rel. Alexandre Elias Filho, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/12/2021, Publicado no DJE 16/12/2021). (Destaque não original). Contudo, em razão da polêmica e da divergência interpretativa instaurada no meio jurídico, por meio da Lei Complementar n. 631/2019, alterada pela Lei Complementar Estadual n° 696/2021, o Estado de Mato Grosso optou por conceder expressa isenção de ICMS nas operações de Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n. 482/2012-ANEEL, veja-se: Art. 1º. Fica alterado o caput do art. 37 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2027, as operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012-ANEEL." Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de julho de 2021. Diversos questionamentos acerca da inconstitucionalidade da referida lei foram levantados, inclusive pela parte ré neste feito, mas a questão é irrelevante para o deslinde da controvérsia, porquanto ainda que seja declarada a inconstitucionalidade da legislação estadual que concedeu a isenção, permanece a hipótese de não-incidência tributária, em razão da inexistência do fato gerador. Aliás, consigno que a própria Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso afirmou que não irá propor ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Complementar Estadual nº 696/2021, justamente por entender que seria inócuo, já que se trata de não-incidência tributária. Confira: https://www.pontonacurva.com.br/civel/mp-nao-vai-ingressar-com-adi-contra-isencao-de-icms-sobre-energia-solar/14976). Importante destacar que o entendimento assente do nosso e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato, é no sentido de que não deve incidir ICMS sobre esse custo do sistema de distribuição referente ao sistema de compensação de energia solar, pois, nesse caso,
trata-se de operação em que não houve a comercialização de energia (circulação jurídica do bem), não ocorrendo o fato gerador do tributo estadual. A propósito, veja-se alguns julgados recentes: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS SOBRE TUSD – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – MINI E MICROGERAÇÃO DE ENERGIA – ILEGALIDADE NA COBRANÇA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não incide ICMS sobre TUSD referente ao sistema de microgeração de energia (energia solar) por ausência de comercialização de energia, não ocorrendo, desta feita, fato gerador a amparar a cobrança do tributo estadual e, ademais, a Lei Complementar Estadual Nº 696, de 06 de julho de 2021, prevê a isenção do ICMS sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. 2. O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se prover o agravo interno interposto. (N.U 1040981-16.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/02/2023, Publicado no DJE 16/02/2023). (Destaque não original). ------------------ RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DA ORDEM – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ICMS INCIDENTES SOBRE TUSD NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DA MINI E MICROGERAÇÃO DE ENERGIA (ENERGIA SOLAR) – ILEGALIDADE NA COBRANÇA EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. Não deve haver a cobrança do ICMS sobre TUSD, referente ao sistema de compensação de energia solar pelos seguintes motivos: 01)
trata-se de operação em que não houve a comercialização de energia, não ocorrendo o fato gerador do tributo estadual; 02) a Lei Complementar Estadual Nº 696, de 06 de julho de 2021, prevê a isenção do ICMS sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. (N.U 1026757-73.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022). (Destaque não original). Desse modo, assiste razão à parte autora quando afirma que sequer houve a ocorrência do fato gerador do ICMS. Logo, a declaração da não incidência do tributo e consequente condenação do ente federativo à repetição do indébito tributário é medida que se impõe. Saliento que a condenação deve se dar na forma simples, por inexistir legislação que determine de modo diverso. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO e ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida; b) DECLARAR a não incidência do ICMS sobre a tarifa de utilização de distribuição da energia (TUSD) no sistema de compensação de energia elétrica no âmbito da mini e microgeração de energia, referente às unidades consumidoras que compõem o sistema de geração com uso de placas fotovoltaicas de titularidade da parte autora, mencionadas na petição inicial; c) DETERMINAR a imediata suspensão da incidência de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), bem como da cobrança de ICMS sobre a energia objeto do sistema de compensação de energia elétrica das unidades consumidoras nº 6/545301-4 e 6/32040941; d) CONDENAR os réus a se absterem de cobrar o ICMS na hipótese do item ‘b’; e) CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO à repetição do indébito tributário, na forma simples, dos últimos cinco anos a contar da propositura da ação, limitado à data inicial estipulada no pedido formulado pela parte autora na petição inicial, sobre o valor haverá incidência de correção monetária desde a data em que as parcelas foram indevidamente pagas (Súmula 162 do STJ), com base no mesmo índice utilizado pelo ente federativo réu para corrigir os seus débitos tributários (no caso do Estado de Mato Grosso, o IGP-DI – art. 42 da Lei Estadual 7.089/98), e juros moratórios desde a data do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ), calculados com base no mesmo índice utilizado pelo ente federativo réu para remunerar os seus débitos tributários (no caso do Estado de Mato Grosso, juros de 1% ao mês – art. 161, §1º, do CTN, por não haver disposição legal específica estadual). Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Nova Canaã do Norte-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA SENTENÇA
Vistos. Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, de litígio entre os contendores assinalados, qualificados, elaborado pela culta juíza leiga no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito, razões pelas quais é de rigor homologá-lo sem ressalvas. Isto posto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. P. R. I. C. Nova Canaã do Norte-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito