Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0019451-95.2006.8.11.0041..
Vistos. Fibrafort Cuiabá – Indústria e Comércio Ltda., Rodrigo Bisinotto Boldrim (ID 231921767) e Paulo de Tarso Queiroz (ID 231953889) apresentaram Exceção de Pré-executividade arguindo prescrição intercorrente e nulidade pela ausência de intimação da cônjuge do co-proprietário do imóvel penhorado, requerendo tutela de urgência para suspensão imediata do leilão designado. Ocorre que, a exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo automático, dependendo esse de decisão judicial expressa que reconheça presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, nenhum desses requisitos está demonstrado de plano. Isso porque a prescrição intercorrente não é evidente, pois sua configuração exige análise do histórico de impulso processual, com identificação dos períodos de inércia efetivamente imputáveis à exequente, o que não pode ser feito sem sua prévia oitiva. Já a nulidade pela ausência de intimação da cônjuge foi objeto de reiteradas manifestações nestes autos, todas afastadas pelo Juízo. Anote-se, ainda, que o histórico processual revela sucessivas tentativas de obstaculizar a realização do leilão por meio de incidentes reiterados, seja por meio de petições simples, embargos de terceiro já julgados e agora exceções de pré-executividade, o que afasta a aparência de urgência legítima a justificar a concessão da medida pleiteada.
Diante do exposto, ausente os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Intime-se a exequente para se manifestar sobre as exceções de pré-executividade de ID 231921767 e ID 231953889, no prazo de 10 (dez) dias. Prossiga-se o leilão na data designada. Intimem-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0019451-95.2006.8.11.0041..
Vistos. Fibrafort Cuiabá – Indústria e Comércio Ltda., Rodrigo Bisinotto Boldrim (ID 231921767) e Paulo de Tarso Queiroz (ID 231953889) apresentaram Exceção de Pré-executividade arguindo prescrição intercorrente e nulidade pela ausência de intimação da cônjuge do co-proprietário do imóvel penhorado, requerendo tutela de urgência para suspensão imediata do leilão designado. Ocorre que, a exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo automático, dependendo esse de decisão judicial expressa que reconheça presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, nenhum desses requisitos está demonstrado de plano. Isso porque a prescrição intercorrente não é evidente, pois sua configuração exige análise do histórico de impulso processual, com identificação dos períodos de inércia efetivamente imputáveis à exequente, o que não pode ser feito sem sua prévia oitiva. Já a nulidade pela ausência de intimação da cônjuge foi objeto de reiteradas manifestações nestes autos, todas afastadas pelo Juízo. Anote-se, ainda, que o histórico processual revela sucessivas tentativas de obstaculizar a realização do leilão por meio de incidentes reiterados, seja por meio de petições simples, embargos de terceiro já julgados e agora exceções de pré-executividade, o que afasta a aparência de urgência legítima a justificar a concessão da medida pleiteada.
Diante do exposto, ausente os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Intime-se a exequente para se manifestar sobre as exceções de pré-executividade de ID 231921767 e ID 231953889, no prazo de 10 (dez) dias. Prossiga-se o leilão na data designada. Intimem-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 15:26
Antecipação de tutela
30/04/2026, 15:26
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 13:32
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 10:15
Decurso de Prazo
30/04/2026, 03:06
Decurso de Prazo
30/04/2026, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que procedo à juntada do Edital nº 001/2026 e dos Anexos I e II, bem como informo que os presentes autos estão relacionados no Lote 08 do Anexo II (rural). É o que me cumpre certificar e informar. Ana Rita Gonçalves Pinheiro Gestora Administrativa Central Apreensão, Praças e Leilões - Diretoria do Foro da Comarca de Cuiabá-MT.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0019451-95.2006.8.11.0041..
Vistos. Maria Eunice Gonçalves Queiroz se manifesta ID 231587865 requerendo a suspensão do feito e o cancelamento do leilão designado, alegando a pendência de embargos de terceiro por ela interpostos e a existência de nulidades processuais não enfrentadas pelo Juízo. Pois bem. A matéria relativa às nulidades apontadas já foi objeto de decisão fundamentada no ID 174527005, não comportando nova apreciação pela mesma via. No que se refere à suspensão do feito, a mera comunicação da interposição de embargos de terceiro não opera automaticamente a paralisação da execução. O artigo 678 do Código de Processo Civil é expresso ao condicionar a suspensão do feito executivo à concessão de efeito suspensivo pelo juízo competente, mediante demonstração dos requisitos da tutela provisória, sendo que, ausente nos autos qualquer decisão nesse sentido, não há causa legal que ampare o pleito. Assim, sem maiores delongas, indefiro o pedido formulado. Prossiga-se na forma já determinada. Intimem-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 15:13
Expedição de documento
29/04/2026, 14:38
Outras Decisões
29/04/2026, 14:38
Ato ordinatório
28/04/2026, 18:01
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 10:28
Publicação
17/04/2026, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: REICHHOLD DO BRASIL LTDA POLO PASSIVO:
EXECUTADO: FIBRAFORT CUIABA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, RODRIGO BISINOTTO BOLDRIM Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de INTIMAR as partes, por meio de seus advogados, acerca do envio do processo à central de leilões para realização de Leilão Judicial que será realizado nos dias 04/05/2026 e 18/05/2026 e será conduzido pelos leiloeiros JOSÉ PEDRO ARAÚJO (Leiloeiro Oficial) – site: araujoleiloes.com.br DANIEL MELO CRUZ (Leiloeiro Rural) – site: www.grupolance.com.br (id 227482332). CUIABÁ, 15 de abril de 2026. Assinado Digitalmente
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo Judicial Eletrônico nº. 0019451-95.2006.8.11.0041 POLO ATIVO:
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 18:10
Expedição de documento
15/04/2026, 15:51
Ato ordinatório
15/04/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 13:55
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 16:45
Decurso de Prazo
31/03/2026, 03:03
Publicação
24/03/2026, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 04:32
Publicação
23/03/2026, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento à determinação de inclusão do(s) bem(ns) no leilão da próxima temporada, procedo à intimação das partes para ciência de que foram designadas as datas de 04/05 e 18/05/2026 para a realização do leilão judicial para alienação do(s) imóvel(is) penhorados nos autos. Impulsiono o feito e intimo a parte autora a apresentar a matrícula atualizada do imóvel que vai à leilão, bem como o endereço das demais pessoas físicas/jurídicas relacionadas nos incisos do art. 889 do CPC, caso possua informações sobre elas na matrícula do imóvel penhorado, no prazo de 05 dias.
23/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 03:36
Expedição de documento
20/03/2026, 16:23
Expedição de documento
20/03/2026, 16:03
Ato ordinatório
20/03/2026, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0019451-95.2006.8.11.0041..
Visto. Retire-se o patrono peticionante de ID 165724344 do cadastro do polo passivo, conforme solicitado. Ademais, apesar do alegado ID 140370002, conforme já destacado ID 26901950, o patrono não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a comunicação da renúncia ao cliente, até porque as cartas apresentadas não foram recebidas, motivo pelo qual será mantido no patrocínio da causa. Por fim, apesar da manifestação de ID 144552239, vê-se que o pleiteado já fora analisado ID 174527005. Assim, não havendo informação de causas suspensivas, cumpra-se conforme já determinado ID 201251361. Por oportuno, complementa-se a decisão retro determinando-se que, após as providências necessárias e a inclusão do bem no leilão da próxima temporada, intime-se, do dia, hora e local da alienação judicial, com cinco dias de antecedência: a) a parte executada, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, por AR-MP, ou por edital do próprio leilão (art. 889, parágrafo único, CPC), se citada nessa modalidade ou se não localizado no endereço constante no processo. b) por AR-MP as demais pessoas físicas/jurídicas relacionadas nos incisos do art. 889 do CPC, caso possua informações sobre elas na matrícula do imóvel penhorado. Atualize-se o débito, incluindo-se as despesas com os editais, pelo menos 10 (dez) dias antes da data designada para o ato. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 17:13
Mero expediente
19/03/2026, 17:13
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 16:38
Ato ordinatório
12/03/2026, 16:34
Movimentação processual
12/03/2026, 16:34
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:47
Ato ordinatório
13/11/2025, 14:52
Ato ordinatório
13/11/2025, 14:41
Documento
13/11/2025, 14:24
Documento
13/11/2025, 14:17
Ato ordinatório
13/11/2025, 14:08
Ato ordinatório
13/11/2025, 14:05
Ato ordinatório
13/11/2025, 13:59
Movimentação processual
14/08/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 08:10
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:36
Publicação
21/07/2025, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0019451-95.2006.8.11.0041..
Visto. Anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor do executado Fibrafort Cuiaba Industria e Comercio Ltda, impedindo o levantamento de eventuais valores remanescentes da arrematação em favor desse, os quais deverão ser direcionados primeiramente ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT (ID 189267486) e, havendo remanescente, remeta-os ao juízo da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT (ID 199141774). Oficie-se aos juízos informando-lhes desta decisão. Ademais, cumpra-se conforme determinado ID 174527005. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 16:47
Outras Decisões
17/07/2025, 16:46
Expedição de documento
30/06/2025, 14:00
Expedição de documento
30/06/2025, 13:50
Documento
03/06/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 15:07
Expedição de documento
02/04/2025, 15:11
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:58
Documento
30/01/2025, 17:36
Ato ordinatório
28/01/2025, 16:04
Ato ordinatório
28/01/2025, 10:03
Publicação
21/01/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0019451-95.2006.8.11.0041..
Vistos. Sabe-se que o objetivo dos embargos de declaração é complementar o acórdão/sentença/decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas, ou erro material (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC). Ocorre que, analisando a decisão embargada, verifica-se que não assiste razão ao embargante, que, conforme já ressaltado, sequer é parte no feito, vez que pretende rediscutir matéria já apreciada, não vislumbrando-se quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanados, o que demonstra que o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar o decisório objurgado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO ANULATÓRIA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. Ainda que com o fito de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames do art. 535, do CPC/1973 (atual arts. 1.022 e 1.023, CPC/2015. Precedentes do STJ”. (TJMT, 1017150-62.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 31/05/2022) Negritei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado”. (TJMT, 1016255-24.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2024, Publicado no DJE 22/07/2024). Negritei. “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL -MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO (TEMA 350 STF E 682 DO STJ) - OMISSÕES – NÃO EVIDENCIADAS – MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração somente devem ser interpostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, porventura existente na decisão proferida, nos termos do artigo 48, da Lei n. 9.009/95 c/c artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mesmo que para finalidade de prequestionamento. Revela o mero inconformismo com o resultado do julgamento, quando os Embargantes buscam, por meio dos aclaratórios, somente reformar questões já discutidas no acórdão recorrido, o que enseja rejeição por se tratar de rediscussão da matéria invocada”. (TJMT, 1004607-47.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/07/2024, Publicado no DJE 31/07/2024). Negritei. Com essas considerações, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 175898329, permanecendo a decisão tal como lançada. No mais, cumpra-se conforme determinado. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento
10/01/2025, 14:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/01/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 13:13
Ato ordinatório
08/01/2025, 14:37
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:29
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2024, 19:30
Publicação
13/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0019451-95.2006.8.11.0041..
EXEQUENTE: REICHHOLD DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: FIBRAFORT CUIABA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, RODRIGO BISINOTTO BOLDRIM
Vistos etc. Ao id n. 137315809, aportou petitório de terceiro aduzindo nulidade ao argumento de ser casada com PAULO DE TARSO QUEIROZ, frente a necessidade de citação da cônjuge. O crédito exequendo foi atualizado ao id n. 158322708. A exequente manifestou concordância. Pois bem. Em singela petição a terceira MARIA EUNICE GONÇALVES QUEIROZ, pugna pelo reconhecimento de nulidade no bojo do feito executivo que sequer é parte, e sem mesmo esclarecer com precisão o pedido. O marido da peticionante, que também não é parte no processo, moveu embargos de terceiros que foram extintos. Os embargos de terceiro consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Considerando que a peticionante entende a ocorrência de nulidades, por seu marido não a ter colocado na lide e que seus patrimônios foram atingidos inadequadamente, e por não ser sujeito na relação processual, competia a essa o manejo de embargos de terceiros, uma vez que é o meio adequado para desconstituir a constrição judicial que reputa injusta. A exposição por mera petição, de pouca clareza, sem a observância do regramento previsto na legislação processual, revela a inadequação da via eleita pela parte e configura erro grosseiro Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TERCEIRO INTERESSADO - PETIÇÃO SIMPLES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS DE TERCEIRO- VIA ADEQUADA. Os embargos de terceiro consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Considerando que os agravantes entendem que seus patrimônios foram atingidos inadequadamente e por não ser sujeito na relação processual, competia a eles o manejo de embargos de terceiros, vez que é o meio adequado para desconstituir a constrição judicial que reputa injusta. A exposição por mera petição, sem a observância do regramento previsto na legislação processual, revela a inadequação da via eleita pela parte e configura erro grosseiro. Apenas as matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo e por simples petição, o que não é o caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10000212339915001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Posto isso, não conheço do pedido de terceiro de id n. 137315809, diante da inadequação da via eleita, uma vez que não é dado a terceiro postular em feito que não é parte. Encaminhe-se o feito à Central de Praceamento, constando do edital a situação da área, (loteamento em tese irregular) e com ocupação. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento
11/11/2024, 16:11
Outras Decisões
11/11/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 13:52
Ato ordinatório
27/09/2024, 19:01
Publicação
25/09/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0019451-95.2006.8.11.0041..
Visto. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do alegado ID 137315809 e ID 165823720. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 11:55
Mero expediente
23/09/2024, 11:55
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:12
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:06
Publicação
12/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos a decisão retro, impulsiono o feito e intimo as partes, autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem acerca do calculo apresentado pela contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento
08/08/2024, 17:41
Recebimento
07/06/2024, 17:45
Documento
07/06/2024, 17:44
Remessa (outros motivos)
21/03/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
04/02/2024, 18:45
Documento
02/02/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 11:00
Ato ordinatório
25/01/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 11:24
Decurso de Prazo
13/12/2023, 02:42
Decurso de Prazo
13/12/2023, 01:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:27
Publicação
04/12/2023, 05:56
Publicação
04/12/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0019451-95.2006.8.11.0041..
Intimação - DECISÃO Visto. Considerando a concordância do exequente com a avaliação (ID 132987541), o decurso do prazo do executado para se manifestar quanto a essa, e não vislumbrando-se a existência de erros aparentes, HOMOLOGO a avaliação de ID 128845946. Expeça-se alvará em favor do perito dos valores depositados a título de honorários periciais. Intime-se a parte exequente para apresentar a matrícula atualizada do imóvel demonstrando a averbação da penhora, conforme determinado ID 93433589 e ainda não comprovado por essa, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a juntada, remeta-se o feito à contadoria para apuração do valor atualizado do débito. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, volte-me concluso. Intimem-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0019451-95.2006.8.11.0041..
Visto. Considerando a concordância do exequente com a avaliação (ID 132987541), o decurso do prazo do executado para se manifestar quanto a essa, e não vislumbrando-se a existência de erros aparentes, HOMOLOGO a avaliação de ID 128845946. Expeça-se alvará em favor do perito dos valores depositados a título de honorários periciais. Intime-se a parte exequente para apresentar a matrícula atualizada do imóvel demonstrando a averbação da penhora, conforme determinado ID 93433589 e ainda não comprovado por essa, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a juntada, remeta-se o feito à contadoria para apuração do valor atualizado do débito. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, volte-me concluso. Intimem-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 18:49
Documento
30/11/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:34
Expedição de documento
30/11/2023, 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2023, 14:19
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:42
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:22
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 19:57
Ato ordinatório
31/10/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:20
Publicação
16/10/2023, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Certifico que, ante a solicitação de id.124685299, analisei os autos e constatei que a procuração de id.26901784 tem como outorgantes os dois executados FIBRAFORT CUIABA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e RODRIGO BISINOTTO BOLDRIM, e que tão somente a FIBRAFORT CUIABA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA constituiu novo advogado (id.26901965 ). Assim, nesta data, realizei a retificação cadastral e procedi ao registro do advogado JORGE LUIZ DUTRA DE PAULA - OAB MT5053-B, mantendo o advogado ELSO FERNANDES DOS SANTOS como advogado do requerido RODRIGO BISINOTTO BOLDRIM, diante da decisão de id. 26901950. No mais, nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDAS, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cientes de que os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no mesmo prazo (NCPC, art. 477, § 1°).
11/10/2023, 00:00
Documento
10/10/2023, 18:30
Movimentação processual
10/10/2023, 18:30
Expedição de documento
10/10/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 16:49
Ato ordinatório
26/07/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:10
Publicação
17/07/2023, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da CNGC/MT procedo à intimação da parte Requerente para que imediatamente proceda ao pagamento dos honorários periciais mediante depósito judicial, com emissão de Guia, bem como que apresente o comprovante, uma vez que o prazo conferido para tanto já decorreu. O link para acesso é: https://depositosjudiciais.tjmt.jus.br/.
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento
13/07/2023, 15:00
Decurso de Prazo
30/06/2023, 04:29
Decurso de Prazo
30/06/2023, 04:29
Decurso de Prazo
30/06/2023, 04:29
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:11
Publicação
22/06/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do artigo 203 § 4ª do CPC, impulsiono o feito e reitero a intimação do interessado para que apresente o comprovante de pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, ciente de que nada manifestando os autos serão remetidos ao gabinete para apreciação judicial.
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do artigo 203 § 4ª do CPC, impulsiono o feito e reitero a intimação do interessado para que apresente o comprovante de pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, ciente de que nada manifestando os autos serão remetidos ao gabinete para apreciação judicial.
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento
20/06/2023, 15:36
Decurso de Prazo
15/11/2022, 02:48
Decurso de Prazo
14/11/2022, 16:49
Decurso de Prazo
14/11/2022, 03:55
Decurso de Prazo
12/11/2022, 16:26
Decurso de Prazo
12/11/2022, 05:37
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 09:57
Publicação
01/11/2022, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 05:31
Publicação
29/10/2022, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais. No mesmo prazo, sendo o caso, deverá a parte interessada na realização da perícia comprovar o depósito dos honorários, nos termos da decisão.
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento
26/10/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da determinação judicial de id.93433589, impulsiono o feito a fim de INTIMAR a parte EXECUTADA, por meio do seu advogado, a se manifestar da penhora realizada nestes autos (id.97843069), a fim e oportuniza-la a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
24/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:11
Expedição de documento
21/10/2022, 10:56
Ato ordinatório
20/10/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:59
Publicação
10/10/2022, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da determinação judicial Id. 93433589, impulsiono o feito a fim de intimar o exequente a retirar/imprimir o termo de penhora lavrado de id. 97843069, para fins de averbação no registro imobiliário competente. Certifico que nos autos digitais a assinatura é eletrônica de forma que o(s) termo(s) expedidos deve(m) ser baixado(s)/ impresso(s) pelo próprio causídico da parte interessada, dispensando o comparecimento em cartório.
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento
06/10/2022, 17:33
Ato ordinatório
06/10/2022, 17:29
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:02
Decurso de Prazo
21/09/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 14:36
Publicação
29/08/2022, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0019451-95.2006.8.11.0041..
Visto. Inicialmente, lavre-se a Sra. Gestora o termo de penhora do imóvel matrícula nº 52.461 (art. 845, § 1º, NCPC), conforme determinado ID 26901932. Após, com a cópia do termo de penhora, deverá o exequente promover, no prazo de cinco dias, a averbação no ofício imobiliário, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil. Ademais, defiro o pedido de avaliação do imóvel, assim, nomeio como perito avaliador o Sr. Miguel José Kalix Ferro, corretor de imóveis, CRECI 2.651, podendo ser contatado pelos telefones (65) 98123-0004 / 3023-0004, independente de compromisso (art. 466, do CPC). Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco), após, intime-se o exequente para depositá-los, também no prazo de 05 (cinco) dias. A seguir intime-se o perito a apresentar o laudo em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, após intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito