Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1036298-62.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: BRUNO FAGUNDES ROCHA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de BRUNO FAGUNDES ROCHA, em virtude de débitos condominiais. Compulsando os autos, verifico que, após o noticiado descumprimento de um acordo anterior e a retomada dos atos executórios, as partes peticionaram conjuntamente (IDs 230245370, 230246494 e 230263765) noticiando a celebração de uma nova composição amigável para a quitação do débito remanescente e vincendo. O termo de acordo acostado prevê o pagamento do débito em 32 (trinta e duas) parcelas, com vencimento da primeira (entrada) em 14/04/2026 e a última prevista para 14/11/2028. Foi apresentado o comprovante de pagamento da parcela inicial no valor de R$ 5.800,00 (ID 230246495). As partes, devidamente representadas por seus respectivos patronos com poderes específicos para transigir, pugnaram pela homologação da avença e a suspensão do feito nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (IDs 230246494 e 230263772), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito apenas quanto à fixação do direito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que o cumprimento da obrigação se dará de forma parcelada, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da execução pelo prazo concedido pelo credor ao devedor para o cumprimento voluntário da obrigação, com fulcro no art. 922 do CPC. Custas e despesas processuais, conforme pactuado entre as partes no termo de acordo (Cláusula 7ª atribui ao devedor). Honorários advocatícios Conforme estipulado na avença. Decorrido o prazo do acordo sem que a parte exequente se manifeste, o silêncio será interpretado como quitação integral, ensejando a extinção definitiva pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Em caso de descumprimento, a execução retomará seu curso pelo saldo remanescente, acrescido das penalidades previstas no termo de acordo, mediante simples petição da parte credora. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, com as baixas de estilo, onde deverão aguardar o prazo da suspensão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito