Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1006597-05.2022.8.11.0037 RECORRENTE(S): J A R FORIN & FORIN LTDA - ME RECORRIDA(S): MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. Trata-se de Recurso Especial interposto por J A R FORIN & FORIN LTDA - ME, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão de Id. 300899890. O Recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 783, 803, I e 1.022, I, do Código de Processo Civil, artigos 413, 416, parágrafo único, 421 e 422, do Código Civil, e existência de divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 321513355. É o relatório. Decido. [Capítulo 1] Da sistemática de recursos repetitivos. Tema nº 970 do STJ. Distinguishing. Nas suas razões recursais, a parte Recorrente suscita a aplicação do Tema nº 970 do STJ, a aparentemente atrair sua afetação ao presente caso, dada a seguinte tese firmada: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”. Contudo, evidencia-se substancial distinção (distinguishing) entre o cenário jurídico-processual ora em exame e os fundamentos que determinaram a tese jurídica formulada no mencionado precedente. Observa-se, pois, que, no caso dos autos, não se discute caso de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção; em verdade, apura-se possibilidade de cumulação de penalidades decorrente de inadimplemento contratual na entrega de grãos de milho. Denota-se, portanto, que há nos autos fundamentação idônea a distinguir o caso, não sendo hipótese de afetação do Tema nº 970 do STJ, razão pela qual deixo de aplicar a lógica do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. [Capítulo 2] Do prequestionamento e da suposta ofensa ao artigo 1.022, I, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte Recorrente alega violação ao artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido foi omisso acerca (i) da iliquidez do título executivo, (ii) do adimplemento substancial, (iii) pedido de redução equitativa da cláusula penal, (iv) identidade de fato gerador entre a multa de 30% e a cláusula “washout”. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado que: Com efeito, a tese central deduzida pela apelante sustenta a inexigibilidade do título, à luz do art. 803, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os valores executados seriam ilíquidos, incertos e controvertidos, além de estarem fundada em cláusulas penais e em operação de “washout”, o que exigiria dilação probatória e, portanto, inviabilizaria a via executiva. Ocorre que tal alegação não se sustenta diante da documentação contratual e aditiva acostada aos autos. [...] Portanto, somando-se as entregas de ambos os contratos, totaliza-se o adimplemento de 34.172 sacas de milho, equivalentes a 2.050,32 toneladas, diante de uma obrigação total de 3.360 toneladas, o que implica em inadimplemento de 1.309,68 toneladas, equivalente a cerca de 39% do total contratado. Ou seja, a apelante não entregou mais de um terço da mercadoria contratada, percentual que, longe de configurar adimplemento substancial, revela inadimplemento significativo da obrigação. Ora, para a incidência da teoria do adimplemento substancial, exige-se que a parte tenha cumprido quase integralmente a prestação principal, sendo residual a inadimplência, em percentual geralmente aceito pela doutrina e jurisprudência como superior a 75% ou 80% do total contratado. No caso, a maior parte da obrigação foi descumprida, o que afasta qualquer possibilidade de se reconhecer o cumprimento substancial do contrato. [...] No caso concreto, observa-se que a cláusula penal foi fixada em montante proporcional ao quantum inadimplido e que o valor correspondente ao “washout” representa indenização pela diferença entre o valor de mercado e o preço contratado, sendo institutos distintos e cumuláveis, nos moldes pactuados, não havendo duplicidade de cobrança. [...] A cláusula de resolução automática por inadimplemento e o reconhecimento expresso da entrega parcial corroboram a higidez do título e a sua exigibilidade (Sem grifos no original). Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (Sem grifos no original). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte Recorrente alega violação aos artigos 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que “As penalidades contratuais aplicadas carecem de liquidez e certeza, razão pela qual a execução deve ser extinta por nulidade”. A parte Recorrente também alega violação ao artigo 416, parágrafo único, do Código Civil, ao argumento de que “A exigência simultânea da multa de 30% e da cláusula de washout configura bis in idem, impondo dupla penalização pelo mesmo inadimplemento”. Além disso, a parte Recorrente alega violação ao artigo 413 do Código Civil, ao argumento de que “mantida, sem moderação, multa de 30% (ou superior) cumulada a outros mecanismos indenizatórios, tem-se resposta desproporcional ao descumprimento parcial, com risco de enriquecimento sem causa”. Ademais, a parte Recorrente alega violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil, ao argumento de que “a cumulação de encargo sancionatório com cláusula econômica de recomposição, sem exame proporcional da utilidade já auferida pelo credor e do cumprimento parcial significativo, afronta o equilíbrio contratual, ensejando vantagem desmedida e risco de enriquecimento sem causa”. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende de interpretação de cláusula contratual e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstâncias que atraem a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, segundo as quais: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, respectivamente. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. LIQUIDEZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratando-se de obrigação líquida, demandando a sentença de mero cálculo aritmético, o termo inicial de incidência dos juros de mora é o inadimplemento da obrigação 2. O provimento buscado pressupõe a alteração de premissa adotada na origem quanto a liquidez da obrigação, o que torna a matéria insusceptível em sede de recurso especial (cf. Súmula nº 7/STJ).3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1789516 AL 2020/0301677-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021 - Sem grifos no original). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE
DECISÃO
ARBITRAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/15 quando a Corte local se manifesta expressamente sobre os temas necessários à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente, embora de forma contrária aos interesses da parte. 2. O controle judicial sobre a validade das sentenças arbitrais está relacionado a aspectos estritamente formais, não sendo lícito ao magistrado togado examinar o mérito do que foi decidido pelo árbitro. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Incorre nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ a pretensão voltada para aferir a possibilidade de cumulação da multa compensatória com indenização por perdas e danos. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há honorários recursais no julgamento de agravo interno interposto pela parte em desfavor da qual já foi majorada a verba. 5. Ausente o caráter manifestamente protelatório do recurso, não há razão para aplicar a penalidade de liltigância de má-fé. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.566.306/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPEITADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, de forma a extrair da peça processual, inclusive dos recursos, a sua real pretensão.Precedentes. 2. O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. É permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. Precedentes. 4. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1633597 SP 2019/0362916-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (Sem grifos no original). Do efeito suspensivo. O caso dos autos enseja a inadmissão do Recurso Especial, conforme demonstrado na fundamentação, o que afasta o primeiro requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Conclui-se, portanto, que, inadmitido o recurso, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Dispositivo.
Ante o exposto, [Capítulo 1] não sendo hipótese de afetação do Tema nº 970 do STJ, deixo de aplicar a lógica do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC; e [Capítulo 2] inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil e, como consequência, resta prejudicado o pedido para atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente