Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1037319-73.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A.
EXECUTADO: ESOL ENERGIA SOLUCOES SUSTENTAVEIS EIRELI REPRESENTANTE: EDILSON BANDEIRA ATHIE JUNIOR
Vistos. I – RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, deflagrada por ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A. em face de ESOL ENERGIA SOLUÇÕES SUSTENTÁVEIS EIRELI e seu sócio administrador, EDILSON BANDEIRA ATHIE JUNIOR, igualmente qualificados. Em sede de peça exordial (ID 130462001), narrou a exequente ser credora da importância histórica de R$ 357.034,65 (trezentos e cinquenta e sete mil, trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), lastreada em duplicatas mercantis decorrentes de contrato de compra e venda de produtos fotovoltaicos (Nota Fiscal nº 000.018.298, Série 033), devidamente acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega e recebimento de mercadorias (IDs 130521138 e 130462037), bem como dos instrumentos de protesto por falta de pagamento (ID 130522198). O iter processual foi marcado por densa atividade cognitiva e diligencial. Inicialmente, este Juízo proferiu decisão (ID 132628742) que, por equívoco material terminológico, adotou o rito do cumprimento de sentença, vício este prontamente sanado em sede de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 142882505), restaurando-se o escorreito procedimento executivo estatuído no art. 827 e seguintes do Codex Processual Civil. Seguiram-se múltiplas e exaustivas tentativas de citação dos executados. Foram expedidos mandados para cumprimento por Oficial de Justiça (IDs 152028032 e 183216082), cartas de citação via via postal (ID 152028033) e realizadas pesquisas avançadas de endereços e ativos através dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL (IDs 166524630 a 166524634). Houve, inclusive, tentativa de citação eletrônica via aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 217844835), amparada pela Resolução nº 354/2020 do CNJ e pelo Provimento TJMT/CGJ nº 27/2022, a qual, conquanto lida pelo destinatário, careceu de confirmação expressa de recebimento (vide ID 217847600). No ápice da marcha processual, quando a exequente já pleiteava a citação editalícia (ID 220555106) e após a efetivação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 228766523), as partes, em louvável demonstração de autocomposição e prestígio ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), noticiaram a celebração de Transação Extrajudicial (IDs 228635115 e 228635133). No instrumento transacional, os transatores estabeleceram as condições de modo, tempo e lugar para a satisfação do crédito exequendo, dirimindo a controvérsia fática e jurídica que pairava sobre a lide. Ato contínuo, houve o pedido de desbloqueio de valores (ID 228863061), já devidamente operacionalizado por este Juízo. É o relato do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. O cerne da presente prestação jurisdicional reside na verificação dos requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico processual entabulado pelas partes, visando a homologação do acordo e a consequente extinção do processo com resolução de mérito. Inicialmente, impende registrar que a transação é instituto de direito material com profundos reflexos processuais, encontrando gênese no art. 840 do Código Civil, que preleciona: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Trata-se de um negócio jurídico bilateral, declaratório e extintivo, que pressupõe a res dubia (incerteza do direito) e a aliquid datum, aliquid retentum (concessões recíprocas). Sob a ótica processual, o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o dever de extinguir o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. Tal norma é corolário do Princípio da Autonomia da Vontade e do Princípio da Disponibilidade dos Direitos Patrimoniais, ambos vigentes no sistema jurídico pátrio. No caso, compulsando o instrumento de ID 228635133, verifico que: 1. Capacidade das Partes: Os transatores são maiores, capazes e estão devidamente representados por advogados com poderes específicos para transigir e firmar compromissos (ex vi das procurações de ID 130462032 e ID 196575796). 2. Objeto Lícito: A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer óbice legal à sua pactuação. 3. Forma Prescrita ou Não Defesa em Lei: O acordo foi apresentado por petição conjunta escrita, atendendo às formalidades do art. 842 do Diploma Civil. Como bem assevera a doutrina clássica, a transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, sendo que a sentença homologatória limita-se a conferir o selo de estatalidade e executoriedade ao que foi livremente pactuado. A máxima pacta sunt servanda transmuda-se, pela homologação, em título executivo judicial, conferindo segurança jurídica e celeridade à pacificação social. Ademais, no âmbito da execução, o acordo que prevê o pagamento parcelado da dívida pode ensejar a suspensão do feito (art. 922, CPC) ou a sua extinção imediata caso as partes assim requeiram por já terem satisfeito a obrigação ou por novação. No presente caso, a natureza da petição indica o desejo de encerramento do litígio originário pela via da convergência volitiva. Portanto, inexistindo qualquer vício de consentimento perceptível e estando preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, a homologação é medida de rigor técnico. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (IDs 228635115 e 228635133), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No tocante aos demais consectários: a) CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES: Conforme dispõe o art. 90, § 3º do CPC, "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver". Caso existam custas pendentes de apuração anterior ao acordo e não abrangidas pela isenção, estas deverão ser pagas conforme pactuado pelas partes ou, no silêncio, divididas igualmente (art. 90, § 2º, CPC). b) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Prevalece o que foi livremente estipulado no instrumento de transação. Na ausência de cláusula específica, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme a regra supletiva legal. c) MEDIDAS CONSTRITIVAS: Certifique-se o imediato cumprimento do desbloqueio de eventuais valores via SISBAJUD e a retirada de restrições via RENAJUD/INFOJUD porventura remanescentes, em observância à boa-fé objetiva que deve reger o cumprimento do ajuste. d) LEVANTAMENTOS: Caso existam valores depositados em conta judicial aguardando transferência, expeça-se o respectivo alvará/mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora ou conforme indicado no acordo, observando-se os poderes específicos para receber e dar quitação. Considerando que a transação implica em renúncia lógica ao prazo recursal (art. 1.000, parágrafo único, CPC), certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Intimem-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE