Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036620-82.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: MISSAO SALESIANA DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ESTEFANI OLIVEIRA DA COSTA
VISTOS.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, na qualidade de Curadora Especial da executada ESTEFANI OLIVEIRA DA COSTA (ID 195534161), alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital. A Curadoria sustenta que não foram esgotados os meios para localização da parte executada antes do deferimento da citação editalícia. Aponta, especificamente, a ausência de pesquisas de endereço nos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL) e a falta de tentativa de citação no endereço do imóvel objeto do contrato de compra e venda que originou a dívida. Requer a declaração de nulidade da citação e dos atos subsequentes. Intimada, a parte Exequente apresentou manifestação (ID 198394761), pugnando pela rejeição da exceção. Argumenta que realizou diversas diligências infrutíferas, inclusive extrajudiciais, e que a executada estaria em local incerto e não sabido, validando o edital expedido. É o relatório. DECIDO. Por ser medida excepcional, apenas se admite a exceção de pré-executividade quando a matéria de defesa versar sobre a nulidade da execução, fundada em temas que possam ser apreciados de ofício pelo julgador (inexistência, invalidade ou ineficácia do título; falta de condições da ação; ilegitimidade passiva; crédito com exigibilidade suspensa; prescrição e decadência; etc.). Inicialmente, conheço da Exceção de Pré-Executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ, visto que a nulidade de citação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de análise sem necessidade de dilação probatória, bastando o exame dos atos processuais já documentados. No mérito, a exceção merece acolhimento. A citação por edital é medida excepcional (ultima ratio), cabível apenas quando esgotadas as tentativas de localização pessoal do réu, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. O § 3º do referido dispositivo é expresso ao determinar: "Art. 256, § 3º. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas tentativas de citação via Oficial de Justiça em endereços fornecidos pela exequente (IDs 133377279, 133693702, 152181956, 156542654, 156997839). Contudo, assiste razão à Curadoria Especial ao apontar que não houve a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, etc.) antes do deferimento da citação por edital (Decisão de ID 185496020). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica no sentido de que a validade da citação editalícia pressupõe o exaurimento das diligências para localização do réu, o que inclui, obrigatoriamente, a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXTENSÃO INDEVIDA A COOBRIGADOS – INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO LEGAL – SÚMULA 581 DO STJ – CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO – MEDIDA EXCEPCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO –. A citação por edital constitui medida excepcional, admissível apenas após o esgotamento de todos os meios disponíveis de localização da parte. Não demonstradas diligências mínimas, mantém-se o indeferimento da citação ficta. De outro lado, a suspensão da execução em razão de recuperação judicial deve restringir-se ao devedor principal submetido ao regime recuperacional, não se estendendo a coobrigados, fiadores ou avalistas, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ. Desta forma, é legítimo o prosseguimento da execução em relação aos coobrigados que não integram o processo de recuperação judicial. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10096327920258110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/04/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2025) O fato de a exequente ter realizado diligências extrajudiciais ou de o Oficial de Justiça ter comparecido a alguns endereços não supre a necessidade de consulta aos bancos de dados oficiais. Portanto, a citação por edital realizada padece de vício insanável, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR A NULIDADE da citação por edital realizada e de todos os atos processuais subsequentes que dependiam da validade da citação, restituindo-se o prazo de defesa à parte executada a partir de sua futura citação válida. Para tanto, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das taxas judiciárias correspondentes às pesquisas eletrônicas aos sistemas SNIPER e INFOJUD (guia de diligência eletrônica/consulta de endereço), sob pena de extinção. Ciência à Defensoria Pública. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá