Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1036136-67.2023.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ERITON VINICIUS GONZAGA DE MELO ME, representado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso na qualidade de Curadora Especial, em face de BRADESCO SAÚDE S/A. A Excipiente alega, em síntese, a nulidade da citação por edital (ID 201490231). Sustenta que a parte executada
trata-se de Empresário Individual e, portanto, antes do deferimento da medida excepcional da citação editalícia, caberia à parte Exequente esgotar as diligências para localização do endereço da pessoa física titular da empresa (Sr. Eriton Vinicius Gonzaga de Melo), mediante consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) pelo CPF, o que não foi realizado. No mérito, apresentou defesa por negativa geral. Intimada, a parte Exequente apresentou impugnação (ID 203397779), defendendo a validade da citação por edital e sustentando que foram empreendidos todos os esforços possíveis para localização do devedor, pugnando pela rejeição da exceção. É o relatório. Fundamento e Decido. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa incidental, admitida pela doutrina e jurisprudência para alegar matérias de ordem pública ou que não necessitem de dilação probatória, tais como as nulidades processuais. A validade da citação é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível por esta via. O cerne da questão reside na regularidade da citação por edital deferida nos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a executada ERITON VINICIUS GONZAGA DE MELO ME ostenta a natureza jurídica de Empresário Individual (Código 213-5), conforme Comprovante de Situação Cadastral de ID 201490232. É cediço que o Empresário Individual não possui personalidade jurídica distinta da de seu titular. O CNPJ, nesse caso, existe apenas para fins tributários e administrativos. Há, portanto, identidade e confusão patrimonial entre a firma individual e a pessoa física do sócio único. Nesse sentido, para que se considere esgotados os meios de localização da parte devedora — requisito indispensável para a validade da citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC —, é imperioso que as buscas de endereço abranjam não apenas os dados da "pessoa jurídica" (CNPJ), mas também os da pessoa física titular (CPF). Observo dos autos que as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 170413401 e seguintes) foram efetuadas exclusivamente com base no CNPJ da executada. Não constam nos autos diligências de busca de endereço vinculadas ao CPF do Sr. Eriton Vinicius Gonzaga de Melo. A citação por edital é medida extraordinária (ultima ratio) e só deve ser deferida após comprovado o exaurimento das tentativas de citação pessoal. Ao não diligenciar em busca do endereço da pessoa física que responde ilimitadamente pelas obrigações da firma individual, a citação ficta revelou-se prematura, cerceando o direito de defesa do executado. Este é o entendimento pacificado no E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso e nos tribunais pátrios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PESSOA FÍSICA – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de empresário individual, a pessoa jurídica confunde-se com a pessoa física, de modo que a citação por edital somente é válida após esgotadas as tentativas de localização de ambos, inclusive mediante consulta aos sistemas conveniados em nome da pessoa física." (TJMT - Jurisprudência em Tese). Dessa forma, assiste razão à Curadoria Especial, impondo-se o reconhecimento da nulidade do ato citatório e dos atos subsequentes. Quanto à defesa de mérito por negativa geral, esta resta prejudicada diante do acolhimento da preliminar de nulidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta para DECLARAR A NULIDADE da citação por edital realizada nestes autos, bem como de todos os atos processuais posteriores a ela praticados, nos termos do art. 280 do CPC. PROCEDA-SE às pesquisas de endereço da pessoa física do executado ERITON VINICIUS GONZAGA DE MELO, CPF: 008.830.121-46, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, promovendo-se a citação nos endereços encontrados. Sem condenação em honorários, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Sobre o assunto: “A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. (...)”. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). Ciência à Defensoria Pública Cível. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE