Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
SENTENÇA
Processo: 0000615-87.2012.8.11.0098..
EXEQUENTE: LUSITANO SUPERMERCADO LTDA - ME, MARCELO NEVES FRANCISCO
EXECUTADO: LATICINIOS MUTUM LTDA - ME Aqui se tem execução de título extrajudicial. O título extrajudicial feito funda-se em cheque. O despacho inicial deu-se no mês 06/2012. Realizado tentativa de citação da executada, todavia restou infrutífera, foram realizadas duas citações via edital, no entanto a executada manteve-se inerte. Após ter conhecimento de novo endereço a exequente requereu nova tentativa de citação, sendo frutífera, contudo mantendo-se inerte. Por fim, a parte exequente foi intimada para manifestar-se quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, nada dizendo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da prescrição intercorrente De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso concreto, considerar-se-á o prazo prescricional de 3 anos (art. 206, §3°, inciso VIII, do Código Civil). Dito isso, tendo em vista as tentativas de citação da executada, até o momento transcorreu-se mais 10 anos sem que a execução fosse satisfeita, configurada está a prescrição intercorrente do título.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente no presente caso e de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 487, inciso II, e artigos 924, inciso V, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Sem condenação em honorários sucumbenciais em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.902.702; REsp 1.545.856; AgInt no AREsp 1.630.885; AgInt nos EDcl no REsp 1.708.089. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito